Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: RAIMUNDO PIRES IRENE Advogado do(a)
APELADO: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS. VERBAS NÃO PRESCRITAS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível contra sentença que condenou o ente estadual ao pagamento de indenização por férias e licenças especiais não usufruídas por servidor inativo, com base na última remuneração em atividade, acrescida do terço constitucional, e rejeitou a alegação de prescrição e ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio; (ii) ocorrência de prescrição quinquenal; (iii) necessidade de comprovação da negativa de gozo por interesse da Administração; (iv) base de cálculo da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requerimento administrativo prévio não é exigido em ações de cobrança de verbas remuneratórias, conforme jurisprudência do STJ. 4. A prescrição tem início na data da aposentadoria, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5. A indenização por férias e licenças não gozadas decorre da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, sendo desnecessária a comprovação de negativa formal do gozo. 6. O ônus da prova quanto ao gozo ou não das vantagens funcionais recai sobre o ente público, por possuir melhores condições de demonstrar os fatos. 7. A base de cálculo da indenização deve ser a última remuneração percebida em atividade, por ser o momento-limite para fruição dos direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O requerimento administrativo prévio não é condição para propositura de ação de cobrança de verbas remuneratórias por servidor inativo. 2. O prazo prescricional para pleitear indenização por férias e licenças não gozadas se inicia com a aposentadoria. 3. É prescindível comprovar que a ausência de fruição decorreu de necessidade do serviço, aplicando-se a vedação ao enriquecimento sem causa. 4. A base de cálculo da indenização é a última remuneração recebida em atividade. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 03/10/2025 a 10/10/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802507-43.2022.8.18.0036
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS, proposta por RAIMUNDO PIRES IRENE, julgou procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, afasto a prejudicial de mérito de prescrição e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, para exclui-la do polo passivo, a teor do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Piauí: ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, referentes aos períodos de 1984 - 1985 - 1986 - 1987 – 1990 – 1991 – 1993 – 1994 – 1995 – 1996 – 1997 – 1999 – 2003 – 2004 – 2005 – 2008 – 2009 – 2010 – 2011 – 2012 – 2013 – 2014 – 2015 – 2016 – 2017, acrescidas do terço constitucional, tendo como base a última remuneração do servidor em atividade; ao pagamento da licença especial não gozada, referente a três períodos (1983 a 1992; 1993 a 2002; 2003 a 2013), tudo conforme a certidão de id Num. 28398425. Sobre as parcelas deferidas incidirão correção monetária a contar da data da aposentadoria, com base no IPCA-E e juros a partir da citação, segundo os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009. A partir de 08/12/2021, consoante o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, a taxa Selic será utilizada para o cálculo de juros e correção monetária. Condeno o Estado do Piauí ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.” APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, o Estado do Piauí alega que: i) a sentença deve ser anulada pela ausência de requerimento administrativo prévio, caracterizando falta de interesse de agir (Tema 350/STF); ii) há incidência de prescrição quinquenal quanto aos direitos pleiteados antes de 2017; iii) não há previsão legal para conversão de férias e licenças em pecúnia, salvo se comprovada a negativa do gozo por necessidade do serviço; iv) o autor não comprovou assiduidade; v) não houve prova de que os benefícios não foram usufruídos por ato da Administração; vi) subsidiariamente, que a base de cálculo, se mantida a condenação, seja referente à remuneração da época da aquisição do direito, não a última remuneração. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedente a demanda. Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção. VOTO I. DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Preparo dispensado. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes recursais legítimas, e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Destarte, conheço do presente recurso. II. PRELIMINARMENTE - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO Alega o apelante que há ausência de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo, nos termos do Tema 350 do STF. Porém, tal argumento não se sustenta. Primeiro, porque a tese fixada no Tema 350 do STF diz respeitos aos processos em que se busca a concessão de benefícios previdenciários, não se aplicando ao presente caso. Segundo, porque o STJ possui jurisprudência firme quanto à desnecessidade de esgotamento da via administrativa em casos como o aqui analisado. Cite-se a tese firmada no REsp 1881283/RN, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1086): "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”(STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Logo, não há que se falar em ausência de interesse de agir. III. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Já quanto à prejudicial de mérito, o Estado do Piauí arguiu que deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias não gozadas antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Argumenta que a relação jurídica em observância é de trato sucessivo, motivo pelo qual, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 3º, do Decreto n.º 20.910/32, devendo-se reconhecer a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A respeito do tema, assim dispõe a Súmula n.º 85, do STJ: SÚMULA N.º 85, DO STJ Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. À vista do exposto, a controvérsia em análise é a definição da natureza da relação jurídica posta em litígio, uma vez que a distinção entre fundo de direito e relação de trato sucessivo resulta em uma aplicação diferenciada do instituto da prescrição. No debate ocorrido no julgamento do REsp n.º 208.929/RJ, o Min. Moreira Alves teceu importantes esclarecimentos a respeito da aludida controvérsia, ipsis litteris: “Fundo de direito é a expressão utilizada para significar que o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a esta situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial, etc. A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a receber as vantagens pecuniárias decorrente dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe as prestações vencidas há mais de cinco anos”. Nas situações como a do caso em comento, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias não usufruídas constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao gozo de férias, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1. O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração. 2. A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado. 3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015). [negritou-se] ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A discussão gira em torno da ocorrência da prescrição do fundo de direito à pretensão de requerer o pagamento de indenização por licença-prêmio e férias não-gozadas, relativas a cargo público exercido em momento anterior ao ingresso na magistratura. 2. O Órgão o qual integrava o postulante reconheceu, administrativamente, o direito adquirido aos benefícios, os quais foram transplantados ao novo cargo assumido, de modo que não há falar em desconsideração das vantagens, ainda que decorrentes do exercício de outro cargo público. 3. O posicionamento consignado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na hipótese, tem início com a aposentadoria do interessado. 4. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp 1189375/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015). [negritou-se] ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA. 1. Conforme precedentes desta Corte Superior, a contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização por férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria do servidor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp 391.479/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014). [negritou-se] In casu, o apelado passou à inatividade em 03/08/2017, ao passo que ajuizou a presente ação em 10/06/2022, ou seja, dentro do quinquênio impeditivo da prescrição. Assim, não há que se falar em prescrição ao direito autoral de pleitar indenização referente a férias não gozadas. Logo, rejeito a prejudicial. IV. DO MÉRITO – DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS Quanto ao pedido de indenização, é notório que o direito a férias com acréscimo mínimo de um terço da remuneração normal para o policial militar possui fundamento constitucional, in verbis: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; […] Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. […] VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea “c”. Por sua vez, o art. 65, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí, norma aplicável à controvérsia, dispõe que “a licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira”, in verbis: LEI ESTADUAL N.º 3.808/1981 – ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ Art. 65 – A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. § 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, a ser gozado de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante – Geral da Corporação. Firmadas as premissas supramencionadas, consigno que o apelado, sustentou que, desde o seu ingresso no serviço público, não gozou de nenhum período de férias, não tendo usufruído, portanto, de 27 períodos de férias, além de 03 períodos de licença especial, nos moldes expostos na exordial (id n.º 23971653). Atualmente, tem prevalecido o entendimento de que, nas ações movidas para a cobrança de tais verbas, cabe ao ex-servidor que proclama a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado in concreto. Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pelo ex-servidor. Trata-se, pois, da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova (art. 373, §1º, CPC), segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir. Frise-se ser mais simples ao ente público, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional de todos os integrantes de seus quadros, fazer prova da inexistência de direito pleiteado por ex-servidor. Contudo, no caso sub examine, o Estado do Piauí não se desincumbiu de um ônus que lhe cabia. À vista do exposto, entendo que assiste razão ao Autor, nos moldes estabelecidos pela sentença a quo, ao pagamento das férias e das licenças não usufruídas. De mais a mais, no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE n.º 721001 RG/RJ), in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2. O entendimento desta Suprema Corte alinha-se no sentido de que o servidor público tem direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3. In casu, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e reduzir o percentual de juros aplicável ao caso, mantendo, no mais, a sentença em que se julgara procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento, a título de ressarcimento, pelas férias não gozadas, referentes ao período de 2003 a 2008. 4. Agravo regimental desprovido. (ARE 662624 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2012 PUBLIC 13-11-2012) A referida tese vem sendo adotada, também, por este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para exigir indenização em face da Fazenda Pública se dá com a concessão da aposentadoria do servidor. 2. As licenças especiais e férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia devido à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Recuso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário N.º 2016.0001.012645-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2018) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PROCESSO DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO MOTIVO QUE ENSEJOU O ADIAMENTO DA FRUIÇÃO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS. DEVER DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE GOZO SE DEU NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO OU POR IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO A 1ª APELAÇÃO IMPROVIDA E A 2ª APELAÇÃO PROVIDA, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE 1º GRAU. I – O dever de regulamentar as férias dos policiais militares, instituído por lei, abrange não apenas a definição do período de concessão, mas também, o controle dos períodos gozados pelo servidor, bem como o registro do motivo que ensejou o seu adiamento ou não fruição, não competindo ao servidor a fiscalização de tal dever que, uma vez não cumprido, gera a presunção de que a não fruição do período de férias se implementou por força de necessidade do serviço, mormente se não houve a comprovação nestes autos, por parte do 1º Apelante, de que a sua suspensão decorreu de expresso pedido do 1º Apelado. II – Tendo a Administração se aproveitado, no cumprimento de seu mister, do trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório. III – In casu, infere-se que nada obsta que se reconheça o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, visto que não pode ele se beneficiar da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias do servidor público, no respectivo período legal concessivo, sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação, conforme entendimento pacificado pelo STF, nos seguintes precedentes: ARE 718547, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06.08.2013; AI-AgR 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; RE 197.640, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 18.6.1999; e RE-AgR 324.880, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 10.3.2006. IV – Logo, à falência de comprovação do motivo de os supostos períodos de férias não terem sido gozados pelo 2º Apelante, por parte do 2º Apelado, descumprindo dever imposto pela legislação estadual, impende-se reconhecer a presunção de que a ausência de gozo se deu no interesse da Administração, que assegura ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, inferindo-se daí o desacerto em que incorreu a sentença recorrida ao excluir os períodos de férias pertinentes aos anos de 2004 à 2010. V – Recursos conhecidos, para negar provimento à 1ª Apelação e dar provimento à 2ª Apelação. (TJPI | Apelação Cível N.º 2016.0001.012830-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2019). [negritou-se] APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO – DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO CIVIL – POLICIAIS MILITARES – FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL – INÍCIO DO CÔMPUTO COM O ATO DA APOSENTADORIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CONVERSÃO EM PECÚNIA – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento no sentido de que a prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não fruídas tem início com o ato de aposentadoria do servidor interessado. 2. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. 3. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário N.º 2016.0001.009681-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2018). [negritou-se] Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229). Ademais, entendo que assiste razão à parte Autora, ora apelada, pois, conforme entendimento firmado por esta Corte de Justiça, a base de cálculo para pagamento do referido abono pecuniário deve ser a última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, conforme cito a seguir: APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE LICENÇAS VENCIDAS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NAO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FERIAS E LICENÇAS NAO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MEDIDA PROVISÓRIA NÃO REVOGOU LEGISLAÇÃO ESTADUAL. TERÇO DE FÉRIAS. ADIMPLEMENTO DO ESTADO COMPROVADO. DIREITO ADQUIRIDO TÃO SOMENTE COM O ADVENTO DA CF/88. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO DO ESTADO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. I – A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça e no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. II – O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de licença durante a atividade ou que tenha sido requerida pelo servidor enquanto na atividade. III – Em respeito ao princípio tempus regit actum, não é possível a incidência de terço-constitucional em período aquisitivo de férias anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, por inexistência de previsão legal à época do ato. Contudo, o Estado comprovou que as verbas referentes aos períodos posteriores à vigência do texto constitucional foram adimplidas, de forma que deve ser integralmente afastada a condenação ao pagamento de terço constitucional de férias. IV – A Medida Provisória n.º 2.215/2001 revogou o benefício da licença especial ao militar das Forças Armadas, contudo, seus efeitos não se aplicam ao apelante que é Policial Militar reformado do Estado do Piauí, instituição regida pela Lei 3.808/81 a qual prevê, expressamente, a concessão de licença especial decenal nos termos requeridos na inicial. V – A base de cálculo para pagamento do referido abono pecuniário deve ser a última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir da licença in natura. VI – Corretamente aplicado o princípio da causalidade para não condenador o requerente em honorários sucumbenciais. VII – Apelo do Estado parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento dos terços constitucionais de férias e Apelo da parte autora parcialmente provido para condenar o Estado ao pagamento das licenças especiais referentes também aos decênios 1992/2002 e 2002/2012 e alterar a base de cálculo do pagamento para a última remuneração antes da reforma. (TJ-PI – AC: 08109624920178180140, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 25/01/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Logo, levando em consideração o fato de que o servidor pode usufruir da licença até a data da implementação de sua inatividade, a indenização do saldo existente deve ser calculada com base na última remuneração percebida quando ainda estava ativo no serviço público. Assim, com o advento da inatividade, é assegurado ao autor a conversão em pecúnia de férias pelos períodos não usufruídos, na forma como constatado no julgado recursado, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. V. DECISÃO Convicto nas razões expostas, conheço da APELAÇÃO CÍVEL, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recursada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 03/10/2025 a 10/10/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2025. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator