Recebido o Mandado para Cumprimento06/05/2026, 13:46
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)06/05/2026, 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/05/2026, 12:56
Expedição de Certidão.06/05/2026, 12:50
Expedição de Certidão.06/05/2026, 12:49
Expedição de Mandado.06/05/2026, 12:49
Recebida a emenda à inicial29/04/2026, 14:44
Expedição de Certidão.29/04/2026, 14:06
Conclusos para decisão29/04/2026, 14:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos29/04/2026, 14:05
Juntada de Petição de manifestação27/04/2026, 10:12
Juntada de Petição de petição inicial (outras)23/04/2026, 17:38
Expedição de Certidão.09/04/2026, 11:44
Juntada de Petição de petição (outras)08/04/2026, 23:01
Decorrido prazo de V M VELOSO CERQUEIRA LTDA em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 00:03
Decorrido prazo de BRUNO MARQUES DA SILVA em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO MOURA LEAL - ME em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 00:03
Publicado Intimação em 10/11/2025.10/11/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: V M VELOSO CERQUEIRA LTDA
REQUERIDO: BRUNO MARQUES DA SILVA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802054-55.2025.8.18.0032 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Reivindicação] Vistos etc. A decisão de ID 80126315 determinou a suspensão do presente feito, até o julgamento definitivo da ação principal em trâmite no Juizado Especial Cível de Picos (processo nº 0801106-44.2025.8.18.0152), nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. A parte requerida informou que houve o julgamento daquela lide, razão pela qual a Secretaria procedeu ao levantamento da suspensão. Posteriormente, a parte autora noticiou que, no referido processo, foi interposto recurso inominado, o qual foi recebido com efeito suspensivo, conforme decisão juntada no ID 83903427. Dessa forma, considerando as informações prestadas pela parte autora (ID 83903425) e a decisão proferida no processo nº 0801106-44.2025.8.18.0152, que concedeu efeito suspensivo ao recurso inominado interposto pela requerente, mantenho a suspensão processual anteriormente decretada, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, até o julgamento definitivo da referida ação, haja vista tratar-se de processo ainda pendente de recurso. Em relação aos pedidos formulados pela parte autora no ID 83903425, resta prejudicada, por ora, a sua análise, tendo em vista que as matérias discutidas neste feito são objeto de apreciação no processo em trâmite no Juizado Especial, cuja decisão encontra-se suspensa por força do efeito atribuído ao recurso inominado. Intimem-se as partes. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: V M VELOSO CERQUEIRA LTDA
REQUERIDO: BRUNO MARQUES DA SILVA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802054-55.2025.8.18.0032 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Reivindicação] Vistos etc. A decisão de ID 80126315 determinou a suspensão do presente feito, até o julgamento definitivo da ação principal em trâmite no Juizado Especial Cível de Picos (processo nº 0801106-44.2025.8.18.0152), nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. A parte requerida informou que houve o julgamento daquela lide, razão pela qual a Secretaria procedeu ao levantamento da suspensão. Posteriormente, a parte autora noticiou que, no referido processo, foi interposto recurso inominado, o qual foi recebido com efeito suspensivo, conforme decisão juntada no ID 83903427. Dessa forma, considerando as informações prestadas pela parte autora (ID 83903425) e a decisão proferida no processo nº 0801106-44.2025.8.18.0152, que concedeu efeito suspensivo ao recurso inominado interposto pela requerente, mantenho a suspensão processual anteriormente decretada, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, até o julgamento definitivo da referida ação, haja vista tratar-se de processo ainda pendente de recurso. Em relação aos pedidos formulados pela parte autora no ID 83903425, resta prejudicada, por ora, a sua análise, tendo em vista que as matérias discutidas neste feito são objeto de apreciação no processo em trâmite no Juizado Especial, cuja decisão encontra-se suspensa por força do efeito atribuído ao recurso inominado. Intimem-se as partes. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos07/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 08:15
Expedição de Certidão.06/11/2025, 08:14
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: V M VELOSO CERQUEIRA LTDA
REQUERIDO: BRUNO MARQUES DA SILVA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802054-55.2025.8.18.0032 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Reivindicação] Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, em caráter antecedente, formulado por V. M. Veloso Cerqueira Ltda., com fundamento no art. 303 do CPC, objetivando a expedição de ordem de busca e apreensão do veículo automotor de sua propriedade, consistente em um Chevrolet Trail Blazer, placa QYL8E19, RENAVAM 01238591032, ano/modelo 2020, cor branca. Alega a parte autora que, visando comercializar o referido bem, entregou-o ao corretor Bruno Marques da Silva, para que providenciasse a venda. O corretor teria informado que o veículo seria anunciado por uma loja denominada DiRepasse, em Teresina/PI, e que posteriormente seria transferido à empresa Leal Veículos, com sede em Picos/PI, que efetuaria o pagamento diretamente à autora. Afirma que o veículo se encontra na posse da Leal Veículos, e que o mesmo já estaria sendo anunciado para venda pela referida empresa. A parte requerida, em manifestação posterior, informou a existência de ação anterior, autuada sob o nº 0801106-44.2025.8.18.0152, em trâmite no Juizado Especial Cível da Comarca de Picos, que também discute o mesmo veículo e envolve as mesmas partes centrais, tendo como objeto obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, cujo deferimento foi posteriormente suspenso por mandado de segurança. Diante da alegação de litispendência, foi proferida a decisão de ID 75809389, determinando o envio de ofício ao Juizado Especial, que, por sua vez, confirmou, nos termos do ID 76349428, a existência da referida demanda, relatando o estágio atual do feito e os pedidos nela deduzidos. Após o retorno do ofício, a parte requerida apresentou nova manifestação (ID 77133043), reiterando a alegação de prevenção do Juizado Especial e requerendo a remessa dos autos. É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se que a presente demanda é de natureza cautelar, e que já existia ação principal em curso no Juizado Especial. Ressalta-se que o processo nº 0801106-44.2025.8.18.0152 foi distribuído em 21/03/2025, às 17h40min, enquanto esta ação foi distribuída apenas às 21h22min do mesmo dia. A ação originária no Juizado versa sobre obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, e esta sobre tutela antecipada antecedente com pedido de busca e apreensão do mesmo bem móvel. Ambas as demandas possuem o mesmo objeto fático (propriedade, posse e disposição do mesmo veículo), e eventual decisão de mérito da ação originária poderá influenciar diretamente no desfecho da presente ação cautelar. Embora ambas as ações possuam rito distinto — uma no Juizado Especial (obrigação de fazer com tutela) e a presente na Justiça Comum (tutela antecipada antecedente) — a sobreposição fática e o potencial impacto de decisão liminar ou de mérito na ação originária justificam adoção de medida prudente. Determino a suspensão do presente feito, até o julgamento definitivo da ação principal em trâmite no Juizado Especial Cível de Picos (processo nº 0801106-44.2025.8.18.0152), nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com urgência. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: V M VELOSO CERQUEIRA LTDA
REQUERIDO: BRUNO MARQUES DA SILVA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802054-55.2025.8.18.0032 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Reivindicação] Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, em caráter antecedente, formulado por V. M. Veloso Cerqueira Ltda., com fundamento no art. 303 do CPC, objetivando a expedição de ordem de busca e apreensão do veículo automotor de sua propriedade, consistente em um Chevrolet Trail Blazer, placa QYL8E19, RENAVAM 01238591032, ano/modelo 2020, cor branca. Alega a parte autora que, visando comercializar o referido bem, entregou-o ao corretor Bruno Marques da Silva, para que providenciasse a venda. O corretor teria informado que o veículo seria anunciado por uma loja denominada DiRepasse, em Teresina/PI, e que posteriormente seria transferido à empresa Leal Veículos, com sede em Picos/PI, que efetuaria o pagamento diretamente à autora. Afirma que o veículo se encontra na posse da Leal Veículos, e que o mesmo já estaria sendo anunciado para venda pela referida empresa. A parte requerida, em manifestação posterior, informou a existência de ação anterior, autuada sob o nº 0801106-44.2025.8.18.0152, em trâmite no Juizado Especial Cível da Comarca de Picos, que também discute o mesmo veículo e envolve as mesmas partes centrais, tendo como objeto obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, cujo deferimento foi posteriormente suspenso por mandado de segurança. Diante da alegação de litispendência, foi proferida a decisão de ID 75809389, determinando o envio de ofício ao Juizado Especial, que, por sua vez, confirmou, nos termos do ID 76349428, a existência da referida demanda, relatando o estágio atual do feito e os pedidos nela deduzidos. Após o retorno do ofício, a parte requerida apresentou nova manifestação (ID 77133043), reiterando a alegação de prevenção do Juizado Especial e requerendo a remessa dos autos. É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se que a presente demanda é de natureza cautelar, e que já existia ação principal em curso no Juizado Especial. Ressalta-se que o processo nº 0801106-44.2025.8.18.0152 foi distribuído em 21/03/2025, às 17h40min, enquanto esta ação foi distribuída apenas às 21h22min do mesmo dia. A ação originária no Juizado versa sobre obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, e esta sobre tutela antecipada antecedente com pedido de busca e apreensão do mesmo bem móvel. Ambas as demandas possuem o mesmo objeto fático (propriedade, posse e disposição do mesmo veículo), e eventual decisão de mérito da ação originária poderá influenciar diretamente no desfecho da presente ação cautelar. Embora ambas as ações possuam rito distinto — uma no Juizado Especial (obrigação de fazer com tutela) e a presente na Justiça Comum (tutela antecipada antecedente) — a sobreposição fática e o potencial impacto de decisão liminar ou de mérito na ação originária justificam adoção de medida prudente. Determino a suspensão do presente feito, até o julgamento definitivo da ação principal em trâmite no Juizado Especial Cível de Picos (processo nº 0801106-44.2025.8.18.0152), nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com urgência. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: V M VELOSO CERQUEIRA LTDA
REQUERIDO: BRUNO MARQUES DA SILVA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802054-55.2025.8.18.0032 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Reivindicação] Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, em caráter antecedente, formulado por V. M. Veloso Cerqueira Ltda., com fundamento no art. 303 do CPC, objetivando a expedição de ordem de busca e apreensão do veículo automotor de sua propriedade, consistente em um Chevrolet Trail Blazer, placa QYL8E19, RENAVAM 01238591032, ano/modelo 2020, cor branca. Alega a parte autora que, visando comercializar o referido bem, entregou-o ao corretor Bruno Marques da Silva, para que providenciasse a venda. O corretor teria informado que o veículo seria anunciado por uma loja denominada DiRepasse, em Teresina/PI, e que posteriormente seria transferido à empresa Leal Veículos, com sede em Picos/PI, que efetuaria o pagamento diretamente à autora. Afirma que o veículo se encontra na posse da Leal Veículos, e que o mesmo já estaria sendo anunciado para venda pela referida empresa. A parte requerida, em manifestação posterior, informou a existência de ação anterior, autuada sob o nº 0801106-44.2025.8.18.0152, em trâmite no Juizado Especial Cível da Comarca de Picos, que também discute o mesmo veículo e envolve as mesmas partes centrais, tendo como objeto obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, cujo deferimento foi posteriormente suspenso por mandado de segurança. Diante da alegação de litispendência, foi proferida a decisão de ID 75809389, determinando o envio de ofício ao Juizado Especial, que, por sua vez, confirmou, nos termos do ID 76349428, a existência da referida demanda, relatando o estágio atual do feito e os pedidos nela deduzidos. Após o retorno do ofício, a parte requerida apresentou nova manifestação (ID 77133043), reiterando a alegação de prevenção do Juizado Especial e requerendo a remessa dos autos. É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se que a presente demanda é de natureza cautelar, e que já existia ação principal em curso no Juizado Especial. Ressalta-se que o processo nº 0801106-44.2025.8.18.0152 foi distribuído em 21/03/2025, às 17h40min, enquanto esta ação foi distribuída apenas às 21h22min do mesmo dia. A ação originária no Juizado versa sobre obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, e esta sobre tutela antecipada antecedente com pedido de busca e apreensão do mesmo bem móvel. Ambas as demandas possuem o mesmo objeto fático (propriedade, posse e disposição do mesmo veículo), e eventual decisão de mérito da ação originária poderá influenciar diretamente no desfecho da presente ação cautelar. Embora ambas as ações possuam rito distinto — uma no Juizado Especial (obrigação de fazer com tutela) e a presente na Justiça Comum (tutela antecipada antecedente) — a sobreposição fática e o potencial impacto de decisão liminar ou de mérito na ação originária justificam adoção de medida prudente. Determino a suspensão do presente feito, até o julgamento definitivo da ação principal em trâmite no Juizado Especial Cível de Picos (processo nº 0801106-44.2025.8.18.0152), nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com urgência. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: V M VELOSO CERQUEIRA LTDA
REQUERIDO: BRUNO MARQUES DA SILVA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802054-55.2025.8.18.0032 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Reivindicação] Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, em caráter antecedente, formulado por V. M. Veloso Cerqueira Ltda., com fundamento no art. 303 do CPC, objetivando a expedição de ordem de busca e apreensão do veículo automotor de sua propriedade, consistente em um Chevrolet Trail Blazer, placa QYL8E19, RENAVAM 01238591032, ano/modelo 2020, cor branca. Alega a parte autora que, visando comercializar o referido bem, entregou-o ao corretor Bruno Marques da Silva, para que providenciasse a venda. O corretor teria informado que o veículo seria anunciado por uma loja denominada DiRepasse, em Teresina/PI, e que posteriormente seria transferido à empresa Leal Veículos, com sede em Picos/PI, que efetuaria o pagamento diretamente à autora. Afirma que o veículo se encontra na posse da Leal Veículos, e que o mesmo já estaria sendo anunciado para venda pela referida empresa. A parte requerida, em manifestação posterior, informou a existência de ação anterior, autuada sob o nº 0801106-44.2025.8.18.0152, em trâmite no Juizado Especial Cível da Comarca de Picos, que também discute o mesmo veículo e envolve as mesmas partes centrais, tendo como objeto obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, cujo deferimento foi posteriormente suspenso por mandado de segurança. Diante da alegação de litispendência, foi proferida a decisão de ID 75809389, determinando o envio de ofício ao Juizado Especial, que, por sua vez, confirmou, nos termos do ID 76349428, a existência da referida demanda, relatando o estágio atual do feito e os pedidos nela deduzidos. Após o retorno do ofício, a parte requerida apresentou nova manifestação (ID 77133043), reiterando a alegação de prevenção do Juizado Especial e requerendo a remessa dos autos. É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se que a presente demanda é de natureza cautelar, e que já existia ação principal em curso no Juizado Especial. Ressalta-se que o processo nº 0801106-44.2025.8.18.0152 foi distribuído em 21/03/2025, às 17h40min, enquanto esta ação foi distribuída apenas às 21h22min do mesmo dia. A ação originária no Juizado versa sobre obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, e esta sobre tutela antecipada antecedente com pedido de busca e apreensão do mesmo bem móvel. Ambas as demandas possuem o mesmo objeto fático (propriedade, posse e disposição do mesmo veículo), e eventual decisão de mérito da ação originária poderá influenciar diretamente no desfecho da presente ação cautelar. Embora ambas as ações possuam rito distinto — uma no Juizado Especial (obrigação de fazer com tutela) e a presente na Justiça Comum (tutela antecipada antecedente) — a sobreposição fática e o potencial impacto de decisão liminar ou de mérito na ação originária justificam adoção de medida prudente. Determino a suspensão do presente feito, até o julgamento definitivo da ação principal em trâmite no Juizado Especial Cível de Picos (processo nº 0801106-44.2025.8.18.0152), nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com urgência. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: V M VELOSO CERQUEIRA LTDA
REQUERIDO: BRUNO MARQUES DA SILVA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802054-55.2025.8.18.0032 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Reivindicação] Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, em caráter antecedente, formulado por V. M. Veloso Cerqueira Ltda., com fundamento no art. 303 do CPC, objetivando a expedição de ordem de busca e apreensão do veículo automotor de sua propriedade, consistente em um Chevrolet Trail Blazer, placa QYL8E19, RENAVAM 01238591032, ano/modelo 2020, cor branca. Alega a parte autora que, visando comercializar o referido bem, entregou-o ao corretor Bruno Marques da Silva, para que providenciasse a venda. O corretor teria informado que o veículo seria anunciado por uma loja denominada DiRepasse, em Teresina/PI, e que posteriormente seria transferido à empresa Leal Veículos, com sede em Picos/PI, que efetuaria o pagamento diretamente à autora. Afirma que o veículo se encontra na posse da Leal Veículos, e que o mesmo já estaria sendo anunciado para venda pela referida empresa. A parte requerida, em manifestação posterior, informou a existência de ação anterior, autuada sob o nº 0801106-44.2025.8.18.0152, em trâmite no Juizado Especial Cível da Comarca de Picos, que também discute o mesmo veículo e envolve as mesmas partes centrais, tendo como objeto obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, cujo deferimento foi posteriormente suspenso por mandado de segurança. Diante da alegação de litispendência, foi proferida a decisão de ID 75809389, determinando o envio de ofício ao Juizado Especial, que, por sua vez, confirmou, nos termos do ID 76349428, a existência da referida demanda, relatando o estágio atual do feito e os pedidos nela deduzidos. Após o retorno do ofício, a parte requerida apresentou nova manifestação (ID 77133043), reiterando a alegação de prevenção do Juizado Especial e requerendo a remessa dos autos. É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se que a presente demanda é de natureza cautelar, e que já existia ação principal em curso no Juizado Especial. Ressalta-se que o processo nº 0801106-44.2025.8.18.0152 foi distribuído em 21/03/2025, às 17h40min, enquanto esta ação foi distribuída apenas às 21h22min do mesmo dia. A ação originária no Juizado versa sobre obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, e esta sobre tutela antecipada antecedente com pedido de busca e apreensão do mesmo bem móvel. Ambas as demandas possuem o mesmo objeto fático (propriedade, posse e disposição do mesmo veículo), e eventual decisão de mérito da ação originária poderá influenciar diretamente no desfecho da presente ação cautelar. Embora ambas as ações possuam rito distinto — uma no Juizado Especial (obrigação de fazer com tutela) e a presente na Justiça Comum (tutela antecipada antecedente) — a sobreposição fática e o potencial impacto de decisão liminar ou de mérito na ação originária justificam adoção de medida prudente. Determino a suspensão do presente feito, até o julgamento definitivo da ação principal em trâmite no Juizado Especial Cível de Picos (processo nº 0801106-44.2025.8.18.0152), nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com urgência. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 14:43
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 14:43
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 14:42
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 14:38
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 14:38
Erro ou recusa na comunicação04/11/2025, 14:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801106-44.2025.8.18.015204/11/2025, 14:18
Juntada de Petição de manifestação06/10/2025, 11:15
Expedição de Certidão.09/09/2025, 15:35
Conclusos para despacho09/09/2025, 15:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos09/09/2025, 15:34
Juntada de Petição de manifestação02/09/2025, 10:47
Juntada de Petição de manifestação22/08/2025, 10:42
Publicado Intimação em 05/08/2025.05/08/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/202505/08/2025, 01:18
Publicado Intimação em 05/08/2025.05/08/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/202505/08/2025, 01:18
Publicado Intimação em 05/08/2025.05/08/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/202505/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: V M VELOSO CERQUEIRA LTDA
REQUERIDO: BRUNO MARQUES DA SILVA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802054-55.2025.8.18.0032 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Reivindicação] Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, em caráter antecedente, formulado por V. M. Veloso Cerqueira Ltda., com fundamento no art. 303 do CPC, objetivando a expedição de ordem de busca e apreensão do veículo automotor de sua propriedade, consistente em um Chevrolet Trail Blazer, placa QYL8E19, RENAVAM 01238591032, ano/modelo 2020, cor branca. Alega a parte autora que, visando comercializar o referido bem, entregou-o ao corretor Bruno Marques da Silva, para que providenciasse a venda. O corretor teria informado que o veículo seria anunciado por uma loja denominada DiRepasse, em Teresina/PI, e que posteriormente seria transferido à empresa Leal Veículos, com sede em Picos/PI, que efetuaria o pagamento diretamente à autora. Afirma que o veículo se encontra na posse da Leal Veículos, e que o mesmo já estaria sendo anunciado para venda pela referida empresa. A parte requerida, em manifestação posterior, informou a existência de ação anterior, autuada sob o nº 0801106-44.2025.8.18.0152, em trâmite no Juizado Especial Cível da Comarca de Picos, que também discute o mesmo veículo e envolve as mesmas partes centrais, tendo como objeto obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, cujo deferimento foi posteriormente suspenso por mandado de segurança. Diante da alegação de litispendência, foi proferida a decisão de ID 75809389, determinando o envio de ofício ao Juizado Especial, que, por sua vez, confirmou, nos termos do ID 76349428, a existência da referida demanda, relatando o estágio atual do feito e os pedidos nela deduzidos. Após o retorno do ofício, a parte requerida apresentou nova manifestação (ID 77133043), reiterando a alegação de prevenção do Juizado Especial e requerendo a remessa dos autos. É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se que a presente demanda é de natureza cautelar, e que já existia ação principal em curso no Juizado Especial. Ressalta-se que o processo nº 0801106-44.2025.8.18.0152 foi distribuído em 21/03/2025, às 17h40min, enquanto esta ação foi distribuída apenas às 21h22min do mesmo dia. A ação originária no Juizado versa sobre obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, e esta sobre tutela antecipada antecedente com pedido de busca e apreensão do mesmo bem móvel. Ambas as demandas possuem o mesmo objeto fático (propriedade, posse e disposição do mesmo veículo), e eventual decisão de mérito da ação originária poderá influenciar diretamente no desfecho da presente ação cautelar. Embora ambas as ações possuam rito distinto — uma no Juizado Especial (obrigação de fazer com tutela) e a presente na Justiça Comum (tutela antecipada antecedente) — a sobreposição fática e o potencial impacto de decisão liminar ou de mérito na ação originária justificam adoção de medida prudente. Determino a suspensão do presente feito, até o julgamento definitivo da ação principal em trâmite no Juizado Especial Cível de Picos (processo nº 0801106-44.2025.8.18.0152), nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com urgência. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: V M VELOSO CERQUEIRA LTDA
REQUERIDO: BRUNO MARQUES DA SILVA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802054-55.2025.8.18.0032 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Reivindicação] Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, em caráter antecedente, formulado por V. M. Veloso Cerqueira Ltda., com fundamento no art. 303 do CPC, objetivando a expedição de ordem de busca e apreensão do veículo automotor de sua propriedade, consistente em um Chevrolet Trail Blazer, placa QYL8E19, RENAVAM 01238591032, ano/modelo 2020, cor branca. Alega a parte autora que, visando comercializar o referido bem, entregou-o ao corretor Bruno Marques da Silva, para que providenciasse a venda. O corretor teria informado que o veículo seria anunciado por uma loja denominada DiRepasse, em Teresina/PI, e que posteriormente seria transferido à empresa Leal Veículos, com sede em Picos/PI, que efetuaria o pagamento diretamente à autora. Afirma que o veículo se encontra na posse da Leal Veículos, e que o mesmo já estaria sendo anunciado para venda pela referida empresa. A parte requerida, em manifestação posterior, informou a existência de ação anterior, autuada sob o nº 0801106-44.2025.8.18.0152, em trâmite no Juizado Especial Cível da Comarca de Picos, que também discute o mesmo veículo e envolve as mesmas partes centrais, tendo como objeto obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, cujo deferimento foi posteriormente suspenso por mandado de segurança. Diante da alegação de litispendência, foi proferida a decisão de ID 75809389, determinando o envio de ofício ao Juizado Especial, que, por sua vez, confirmou, nos termos do ID 76349428, a existência da referida demanda, relatando o estágio atual do feito e os pedidos nela deduzidos. Após o retorno do ofício, a parte requerida apresentou nova manifestação (ID 77133043), reiterando a alegação de prevenção do Juizado Especial e requerendo a remessa dos autos. É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se que a presente demanda é de natureza cautelar, e que já existia ação principal em curso no Juizado Especial. Ressalta-se que o processo nº 0801106-44.2025.8.18.0152 foi distribuído em 21/03/2025, às 17h40min, enquanto esta ação foi distribuída apenas às 21h22min do mesmo dia. A ação originária no Juizado versa sobre obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, e esta sobre tutela antecipada antecedente com pedido de busca e apreensão do mesmo bem móvel. Ambas as demandas possuem o mesmo objeto fático (propriedade, posse e disposição do mesmo veículo), e eventual decisão de mérito da ação originária poderá influenciar diretamente no desfecho da presente ação cautelar. Embora ambas as ações possuam rito distinto — uma no Juizado Especial (obrigação de fazer com tutela) e a presente na Justiça Comum (tutela antecipada antecedente) — a sobreposição fática e o potencial impacto de decisão liminar ou de mérito na ação originária justificam adoção de medida prudente. Determino a suspensão do presente feito, até o julgamento definitivo da ação principal em trâmite no Juizado Especial Cível de Picos (processo nº 0801106-44.2025.8.18.0152), nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com urgência. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: V M VELOSO CERQUEIRA LTDA
REQUERIDO: BRUNO MARQUES DA SILVA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802054-55.2025.8.18.0032 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Reivindicação] Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, em caráter antecedente, formulado por V. M. Veloso Cerqueira Ltda., com fundamento no art. 303 do CPC, objetivando a expedição de ordem de busca e apreensão do veículo automotor de sua propriedade, consistente em um Chevrolet Trail Blazer, placa QYL8E19, RENAVAM 01238591032, ano/modelo 2020, cor branca. Alega a parte autora que, visando comercializar o referido bem, entregou-o ao corretor Bruno Marques da Silva, para que providenciasse a venda. O corretor teria informado que o veículo seria anunciado por uma loja denominada DiRepasse, em Teresina/PI, e que posteriormente seria transferido à empresa Leal Veículos, com sede em Picos/PI, que efetuaria o pagamento diretamente à autora. Afirma que o veículo se encontra na posse da Leal Veículos, e que o mesmo já estaria sendo anunciado para venda pela referida empresa. A parte requerida, em manifestação posterior, informou a existência de ação anterior, autuada sob o nº 0801106-44.2025.8.18.0152, em trâmite no Juizado Especial Cível da Comarca de Picos, que também discute o mesmo veículo e envolve as mesmas partes centrais, tendo como objeto obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, cujo deferimento foi posteriormente suspenso por mandado de segurança. Diante da alegação de litispendência, foi proferida a decisão de ID 75809389, determinando o envio de ofício ao Juizado Especial, que, por sua vez, confirmou, nos termos do ID 76349428, a existência da referida demanda, relatando o estágio atual do feito e os pedidos nela deduzidos. Após o retorno do ofício, a parte requerida apresentou nova manifestação (ID 77133043), reiterando a alegação de prevenção do Juizado Especial e requerendo a remessa dos autos. É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se que a presente demanda é de natureza cautelar, e que já existia ação principal em curso no Juizado Especial. Ressalta-se que o processo nº 0801106-44.2025.8.18.0152 foi distribuído em 21/03/2025, às 17h40min, enquanto esta ação foi distribuída apenas às 21h22min do mesmo dia. A ação originária no Juizado versa sobre obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, e esta sobre tutela antecipada antecedente com pedido de busca e apreensão do mesmo bem móvel. Ambas as demandas possuem o mesmo objeto fático (propriedade, posse e disposição do mesmo veículo), e eventual decisão de mérito da ação originária poderá influenciar diretamente no desfecho da presente ação cautelar. Embora ambas as ações possuam rito distinto — uma no Juizado Especial (obrigação de fazer com tutela) e a presente na Justiça Comum (tutela antecipada antecedente) — a sobreposição fática e o potencial impacto de decisão liminar ou de mérito na ação originária justificam adoção de medida prudente. Determino a suspensão do presente feito, até o julgamento definitivo da ação principal em trâmite no Juizado Especial Cível de Picos (processo nº 0801106-44.2025.8.18.0152), nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com urgência. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 12:56
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 12:56
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: V M VELOSO CERQUEIRA LTDA
REQUERIDO: BRUNO MARQUES DA SILVA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802054-55.2025.8.18.0032 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Reivindicação] Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, em caráter antecedente, formulado por V. M. Veloso Cerqueira Ltda., com fundamento no art. 303 do CPC, objetivando a expedição de ordem de busca e apreensão do veículo automotor de sua propriedade, consistente em um Chevrolet Trail Blazer, placa QYL8E19, RENAVAM 01238591032, ano/modelo 2020, cor branca. Alega a parte autora que, visando comercializar o referido bem, entregou-o ao corretor Bruno Marques da Silva, para que providenciasse a venda. O corretor teria informado que o veículo seria anunciado por uma loja denominada DiRepasse, em Teresina/PI, e que posteriormente seria transferido à empresa Leal Veículos, com sede em Picos/PI, que efetuaria o pagamento diretamente à autora. Afirma que o veículo se encontra na posse da Leal Veículos, e que o mesmo já estaria sendo anunciado para venda pela referida empresa. A parte ré, por sua vez, afirma que já tramita demanda anterior, de nº 0801106-44.2025.8.18.0152, perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI, versando sobre o mesmo bem, inclusive com decisão concessiva de tutela de urgência. A parte autora confirma a existência de referido processo, mas informa ter impetrado mandado de segurança contra a decisão proferida naquele juízo. Ressalte-se que, nos presentes autos, foi inicialmente atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual foi posteriormente reformado para valor compatível com o valor de mercado do bem — estimado em aproximadamente R$ R$ 157.000,00. Diante da possível conexão entre as ações, da complexidade jurídica da controvérsia e do elevado valor econômico do bem móvel, impõe-se a adoção de providência para evitar decisões conflitantes e verificar eventual prevenção. Assim, determino: Oficie-se ao Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI, solicitando, as seguintes informações sobre o processo nº 0801106-44.2025.8.18.0152: confirmação da existência da demanda e das partes envolvidas; estágio atual do feito; e informações sobre o objeto da ação e se há sobreposição com a presente demanda. Notifique-se a empresa requerida ANTONIO MOURA LEAL – ME para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresente: comprovante de pagamento ou repasse de valores à parte autora em contrapartida ao veículo objeto desta ação; qualquer documento firmado pela parte autora que ateste a tradição voluntária do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. Ainda, fica a parte requerida expressamente advertida para que se abstenha de realizar qualquer ato de disposição, alienação, transferência ou venda do veículo descrito, mantendo-o sob sua guarda, no estado em que se encontra, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de responsabilização civil e demais cominações legais. Considerando que a parte autora afirma ter realizado o pagamento das custas complementares, determino que a Secretaria certifique nos autos se houve, de fato, o referido pagamento. Constatado o recolhimento, deverá ser realizada a adequação e correção do valor da causa no sistema PJe. Cumpra-se com urgência. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 14:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801106-44.2025.8.18.015231/07/2025, 14:45
Decorrido prazo de V M VELOSO CERQUEIRA LTDA em 11/06/2025 23:59.12/06/2025, 06:23
Juntada de Petição de manifestação10/06/2025, 15:52
Juntada de Petição de manifestação09/06/2025, 09:30
Juntada de Petição de certidão de custas04/06/2025, 22:50
Expedição de Certidão.04/06/2025, 17:36
Conclusos para despacho04/06/2025, 17:36
Decorrido prazo de V M VELOSO CERQUEIRA LTDA em 01/06/2025 23:59.02/06/2025, 03:27
Juntada de ofício26/05/2025, 15:35
Decorrido prazo de ANTONIO MOURA LEAL - ME em 25/05/2025 06:00.26/05/2025, 12:47
Publicado Intimação em 21/05/2025.21/05/2025, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202521/05/2025, 02:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.21/05/2025, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202521/05/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: V M VELOSO CERQUEIRA LTDA
REQUERIDO: BRUNO MARQUES DA SILVA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802054-55.2025.8.18.0032 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Reivindicação] Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, em caráter antecedente, formulado por V. M. Veloso Cerqueira Ltda., com fundamento no art. 303 do CPC, objetiva20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: V M VELOSO CERQUEIRA LTDA
REQUERIDO: BRUNO MARQUES DA SILVA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802054-55.2025.8.18.0032 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Reivindicação] Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, em caráter antecedente, formulado por V. M. Veloso Cerqueira Ltda., com fundamento no art. 303 do CPC, objetiva20/05/2025, 00:00
Juntada de certidão19/05/2025, 14:47
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 14:44
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 14:43
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 14:42
Juntada de ofício19/05/2025, 14:40
Determinada diligência16/05/2025, 15:54
Expedição de Certidão.06/05/2025, 11:14
Conclusos para decisão06/05/2025, 11:14
Juntada de Petição de certidão de custas05/05/2025, 23:04
Juntada de Petição de manifestação02/05/2025, 12:45
Outras Decisões25/04/2025, 09:57
Expedição de Certidão.24/04/2025, 14:08
Conclusos para despacho24/04/2025, 14:08
Expedição de Certidão.24/04/2025, 14:08
Juntada de Petição de manifestação23/04/2025, 14:57
Juntada de Petição de manifestação07/04/2025, 11:41
Juntada de Petição de manifestação04/04/2025, 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/04/2025, 21:59
Juntada de Petição de diligência01/04/2025, 21:59
Recebido o Mandado para Cumprimento26/03/2025, 11:29
Expedição de Mandado.26/03/2025, 09:47
Expedição de Certidão.26/03/2025, 09:47
Proferido despacho de mero expediente25/03/2025, 16:33
Expedição de Certidão.25/03/2025, 11:15
Conclusos para despacho25/03/2025, 11:15
Juntada de Petição de manifestação25/03/2025, 10:38
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos25/03/2025, 09:05
Outras Decisões24/03/2025, 16:23
Juntada de Petição de manifestação22/03/2025, 15:41
Conclusos para decisão21/03/2025, 21:22
Distribuído por sorteio21/03/2025, 21:22