Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: REGINA NERY DOS SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 929/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0823239-53.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S.A., alegando a existência de vícios no acórdão proferido nos autos de ação anulatória de contrato bancário. Alega o embargante, em síntese: Omissão quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal sobre as parcelas descontadas anteriormente ao ajuizamento da ação (art. 27 do CDC), defendendo que apenas as parcelas descontadas nos cinco anos que antecedem a propositura seriam exigíveis. Omissão quanto à modulação da restituição em dobro dos valores, à luz do Tema 929 do STJ, requerendo que a devolução em dobro seja afastada por ausência de má-fé, ou, subsidiariamente, aplicada apenas aos descontos posteriores a 30/03/2021. Pede o suprimento das alegadas omissões, a análise das teses jurídicas e jurisprudenciais apresentadas e, se for o caso, atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, pois visam unicamente aperfeiçoar decisão judicial que contenha omissão, obscuridade ou contradição, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação anulatória de contrato bancário, na qual se reconheceu a ausência de demonstração válida da contratação de cartão de crédito consignado, determinando-se a nulidade do negócio, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, com compensação dos valores efetivamente creditados à parte autora. O ato embargado foi no sentido de julgar parcialmente procedente o recurso da autora, declarando nulo o contrato, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, à compensação dos valores creditados e ao pagamento de danos morais, tudo nos termos da fundamentação. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do acórdão embargado, verifico que o pedido não merece acolhida. 2.1. Da alegada omissão sobre a prescrição quinquenal: Não há omissão relevante, pois, apesar de o acórdão não ter abordado de modo expresso a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, o julgamento determinou a devolução dos valores indevidamente descontados, considerando o conjunto dos fatos e o reconhecimento da nulidade do contrato. Nos termos da jurisprudência consolidada, a prescrição pode ser reconhecida de ofício, mas a ausência de manifestação expressa, por si só, não configura omissão apta a ensejar a integração do julgado se o resultado já se mostra coerente com a fundamentação adotada. Ademais, é possível inferir da totalidade do julgado o enfrentamento do tema, especialmente diante do reconhecimento de ilicitude dos descontos. 2.2. Da modulação da restituição em dobro e do Tema 929/STJ: O acórdão enfrentou a questão da restituição em dobro, afirmando expressamente que a medida é cabível quando verificada a violação à boa-fé objetiva, citando inclusive o precedente do STJ (EREsp 1.413.542/RS). A ausência de manifestação explícita sobre a modulação temporal da devolução, nos termos do Tema 929/STJ, não configura omissão relevante, pois o entendimento do colegiado restou assentado a partir da análise do caso concreto, reconhecendo a conduta como contrária à boa-fé, apta a justificar a restituição em dobro em todo o período dos descontos. A análise da modulação pretendida pelo embargante não constitui matéria imprescindível ao deslinde da controvérsia quando a fundamentação adotada está de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ e adequada ao caso concreto. 2.3. Ausência de outros vícios: A decisão embargada não é obscura, contraditória ou omissa, apresentando fundamentação suficiente e inteligível. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Além disso, a leitura integral do julgado, incluindo relatório, fundamentação, dispositivo e debates, não revela vícios que justifiquem a medida excepcional dos embargos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissões, obscuridades ou contradições a serem supridas, nos termos da fundamentação acima, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, Data do sistema. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR