Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: JOSÉ CARLOS SOUSA DO NASCIMENTO Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) Apelado/Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE MAJORAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por JOSÉ CARLOS SOUSA DO NASCIMENTO e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais decorrente de férias e licenças especiais não usufruídas. O juízo de primeiro grau reconheceu sucumbência recíproca. No julgamento recursal, houve parcial provimento de ambas as apelações, com: (i) exclusão de períodos não comprovados de férias e licenças; (ii) definição da base de cálculo da indenização com base na última remuneração bruta percebida pelo autor; (iii) reconhecimento da sucumbência mínima do autor; e (iv) adequação dos juros e correção monetária conforme EC nº 113/2021. Após remessa para eventual retratação, analisou-se possível contrariedade ao Tema 1.059 do STJ sobre honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em violação ao Tema 1.059 do STJ, ao atribuir ao Estado do Piauí o pagamento integral dos honorários de sucumbência fixados na sentença, diante do parcial provimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC é cabível quando a parte autora obtém êxito na quase totalidade dos pedidos, caracterizando sucumbência mínima, o que afasta a distribuição proporcional dos honorários. 4. O acórdão recorrido apenas reformulou a distribuição da responsabilidade pela verba honorária, inicialmente atribuída reciprocamente, sem proceder à majoração de honorários com base no art. 85, § 11, do CPC. 5. A decisão do colegiado respeitou a tese firmada no Tema 1.059 do STJ, pois não houve provimento integral da apelação nem majoração de honorários, mas sim reconhecimento da sucumbência mínima e consequente responsabilização exclusiva do réu. 6. Diante da inexistência de violação ao entendimento do STJ, não se verifica hipótese de retratação prevista no art. 1.030, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. A sucumbência mínima autoriza a atribuição integral dos honorários de sucumbência à parte vencida, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 2. A simples redistribuição da verba honorária com base na sucumbência mínima não configura majoração recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. A tese firmada no Tema 1.059 do STJ não se aplica quando não há aumento da verba honorária, mas apenas modificação da parte responsável pelo seu pagamento. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 86, caput e parágrafo único; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059, j. 16.06.2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, EM JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL 0822549-63.2020.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Apelante/
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelas partes, contra a sentença (Id. 12950013), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais/Cobrança, julgou procedente a demanda de JOSÉ CARLOS SOUSA DO NASCIMENTO, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento das férias adquiridas bem como dos períodos de licença especial. Além disso, em sede de Embargos de Declaração, na sentença de Id. 12950080, o juiz a quo reconheceu sucumbência recíproca das partes. Em acórdão de Id. 14362739 foi decidido o seguinte: “Em face ao exposto, CONHEÇO das Apelações interpostas e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do ESTADO DO PIAUÍ para afastar o pagamento de 17 (dezessete) períodos de férias, referentes aos anos de 2003, 2004, 2005, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, e de 02 (duas) licenças especiais, referentes aos decênios de 05/08/1988 a 05/08/1998 e 05/08/1998 a 05/08/2008, e DOU PROVIMENTO às Apelações de JOSÉ CARLOS SOUSA DO NASCIMENTO para determinar que a base de cálculo da indenização seja a última remuneração bruta percebida pelo autor quando em atividade (vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente; excluídas as de caráter eventual/temporárias) e, ainda, para RECONHECER a sucumbência mínima nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. Além disso, quanto questão dos juros de mora e da correção monetária, reforma-se a sentença para que sejam dados nos seguintes termos: i) tendo por termo inicial a citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021; ii) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021; iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. Mantenho os demais termos da sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Ausência de intervenção ministerial. Fixo os honorários sucumbenciais recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a serem respondidos integralmente pelo polo passivo.”. Conforme decisão de Id. 22378067, por determinação do Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram a este Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. Afirma o Vice-presidente que o acórdão possui uma aparente desconformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.059, posto que embora o Recurso de apelação tenha sido julgado parcialmente procedente, o Colegiado majorou os honorários devidos pelo Recorrente. A questão posta sob análise no referido Tema foi a “(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação.”, ocasião em que se fixou a seguinte tese, in verbis: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Instado a se manifestar acerca da possível retratação, O ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA alegaram que não seria cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, pois o recurso não foi integralmente desprovido, requerendo a aplicação do art. 86 do CPC e a fixação de honorários recíprocos. Por sua vez, o recorrido JOSÉ CARLOS SOUSA DO NASCIMENTO defendeu que não houve majoração de honorários recursais, mas apenas redistribuição da responsabilidade pela verba já fixada em primeiro grau, com fundamento na sucumbência mínima do autor, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. Este o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): DO JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO Com fundamento nos autos e no acórdão de Id. 15492414, é possível asseverar que não houve majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.059, cuja ementa explicita: “A majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, somente é devida quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido.” O que ocorreu, em verdade, foi uma reformulação na atribuição da responsabilidade pelo pagamento da verba honorária, inicialmente repartida entre as partes com base na sucumbência recíproca, conforme previa a sentença de primeiro grau. O Tribunal reformou este ponto específico, dado o provimento do apelo autoral, afastando a aplicação do caput do art. 86 do CPC, para reconhecer a sucumbência mínima do autor, com fulcro no parágrafo único do mesmo artigo, o qual dispõe: Art. 86, parágrafo único, do CPC: Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Segue trecho do acórdão: “(...) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O juízo a quo fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, a serem rateados entres as partes, na proporção de 6% para o Estado do Piauí e 4% para a parte autora em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85 do CPC. O Apelante JOSÉ CARLOS SOUSA DO NASCIMENTO afirma que sua sucumbência foi mínima e por isso não deve pagar honorários sucumbenciais. Estabelece o art. 86 do Código de Processo Civil: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Uma vez deferida a quase totalidade dos pedidos da exordial, não há circunstância que justifique a sucumbência recíproca no caso em tela, sendo aplicado ao caso em tela o princípio da sucumbência mínima. Dessa forma, o polo passivo deverá responder por inteiro pelos honorários fixados na sentença sobre o valor da condenação. (...)”. Portanto, o acórdão recorrido não incorreu em desconformidade com o Tema 1.059 do STJ, mas tão somente adequou a condenação aos honorários às regras específicas da sucumbência mínima, respeitando integralmente os contornos legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie. DISPOSITIVO
Diante do exposto, EM JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, mantenho o acórdão recorrido pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 21/07/2025