Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA ROSILENE VIANA DE ALCANTARA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ALEGADA NULIDADE DA NORMA. INEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO POR LEIS POSTERIORES. NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidora pública estadual aposentada, para determinar seu reenquadramento funcional na Classe III, Padrão “E”, do cargo de Agente Técnico de Serviços, com base na Lei Estadual nº 6.560/2014, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes, afastando as preliminares de nulidade da norma, sua revogação parcial e alegada violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Estadual nº 6.560/2014 permanece válida e eficaz para fins de reenquadramento funcional de servidores; (ii) estabelecer se a servidora aposentada faz jus ao reenquadramento pleiteado e ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da nova estrutura vencimental. A Lei Estadual nº 6.560/2014 possui validade e eficácia, conforme entendimento reiterado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não se verificando vício formal ou material que comprometa sua constitucionalidade. O suposto descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o direito adquirido ao reenquadramento, tendo em vista que o direito incorporou-se ao patrimônio jurídico dos servidores com a vigência da norma, sendo inaplicável a limitação orçamentária para obstar efeitos de lei válida. Não houve revogação expressa ou tácita da Lei nº 6.560/2014 por legislações supervenientes, tampouco declaração de inconstitucionalidade, razão pela qual seus efeitos permanecem íntegros, inclusive para servidores aposentados. Demonstrado nos autos que a servidora preenche os requisitos legais para o enquadramento na nova estrutura funcional e que não houve a implementação administrativa do direito, impõe-se o reconhecimento judicial do reenquadramento e das diferenças salariais pleiteadas. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800102-73.2018.8.18.0036
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora sustenta que, na condição de servidora pública estadual aposentada, faz jus ao reenquadramento funcional na Classe III, Padrão “E”, do cargo de Agente Técnico de Serviços, com base na Lei Estadual nº 6.560/2014, pleiteando também o pagamento das diferenças salariais correspondentes, tendo em vista o não cumprimento administrativo da norma pelo Estado do Piauí. Sobreveio sentença (ID 20126867) que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis: “(…)
Ante o exposto, com base nas fundamentações acima, julgo PROCEDENTES os pedidos pleiteados, e condeno o Estado do Piauí ao reenquadramento do autor na categoria agente técnico de serviço Padrão E, Classe III, de acordo com a Lei Estadual n°. 6.560 de 22 de julho de 2014, com a devida implementação e respectivos reajustes dos vencimentos em seu contracheque, na forma prevista no art. 2º da Lei Estadual n°. 6.560 de 22 de julho de 2014, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC. A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, será apurada mediante a aplicação do IPCA- E, e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810. Condeno o Estado do Piauí nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% do valor da condenação. Finalmente, em observância ao artigo 496, § 3º, do CPC, deixo remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, em razão do valor da condenação ser inferior à 500 ( salários – mínimos). Cumpra-se. P.R.I.” Em suas razões (ID 20126872), alega a parte demandada, ora recorrente, em suma: a autora não era servidora pública efetiva. Posicionamento pacífico do STF: Tema 1157; impossibilidade de reenquadramento. Nulidade a Lei Estadual N° 6.560/14. Edição do referido ato normativo em período eleitoral vedado; nulidade da lei emrazão de desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal. Lei 6.560/14 editada quando ultrapassado o limite de gastos com pessoal. Art. 22 da LRF; subsidiariamente. Requisitos; violação aos princípios a legalidade e da independência/separação dos poderes. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.