Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIKACIO BORGES LEAL FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE INHUMA Advogado(s) do reclamado: PEDRO PAULO RODRIGUES DE MOURA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA TEMPORÁRIA DO MAGISTÉRIO. FÉRIAS REMUNERADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por professora contratada temporariamente pelo Município de Inhuma, com vínculo ativo desde 2002, visando ao pagamento da diferença entre os 30 dias de férias concedidos pelo ente público e os 45 dias previstos no art. 62 da Lei Municipal nº 711/2010, acrescidos do terço constitucional, no valor de R$ 11.750,18, com atualização monetária, juros, isenção de imposto de renda e multa por eventual pagamento em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 29/04/2019; (ii) determinar se a autora faz jus ao pagamento da diferença de 15 dias de férias acrescida do terço constitucional nos termos da legislação municipal; (iii) verificar a possibilidade de considerar a verba como indenizatória, afastando a incidência do imposto de renda; (iv) analisar se é cabível o pagamento em dobro das verbas pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, atingindo apenas as prestações vencidas antes de 29/04/2019. 4. A Lei Municipal nº 711/2010 assegura expressamente aos professores em exercício da docência o direito a 45 dias de férias anuais, acrescidas do terço constitucional, independentemente do regime de contratação. 5. As sucessivas renovações do contrato temporário descaracterizam o caráter excepcional da contratação, conferindo à autora direito aos benefícios previstos no art. 7º, XVII, da CF/88, conforme entendimento firmado no Tema 551 do STF e Tema 04 do TJMT. 6. O pagamento da diferença entre 30 e 45 dias de férias, com o respectivo terço constitucional, não configura verba indenizatória se não comprovado o não gozo do recesso escolar, sendo incabível o afastamento da incidência do imposto de renda por ausência de competência da Justiça Estadual para essa análise. 7. Inviável o pedido de pagamento em dobro com base na CLT, tendo em vista que a autora está sujeita a regime jurídico-administrativo, não sendo aplicáveis os dispositivos celetistas (art. 137 da CLT), tampouco os artigos 884 e 940 do CC ou a Lei nº 8.429/1992. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido parcialmente procedente. Recurso desprovido. Sentença mantida Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para cobrança de parcelas remuneratórias contra a Fazenda Pública é de cinco anos, atingindo apenas as vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. Professores temporários fazem jus às férias anuais de 45 dias previstas em legislação municipal, com acréscimo do terço constitucional, quando comprovado o exercício da docência. 3. O pagamento do terço constitucional deve incidir sobre o total de 45 dias de férias quando esse período estiver previsto legalmente para a categoria. 4. A ausência de comprovação do não gozo das férias impede o reconhecimento da natureza indenizatória da verba para fins de isenção de imposto de renda. 5. Não é cabível o pagamento em dobro com base em normas celetistas a servidor submetido a regime jurídico-administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 355, I; Lei Municipal nº 711/2010, art. 62. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655175/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15.05.2018; STF, Tema 551; TJMT, Tema 04; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.012645-3, Rel. Des. Brandão de Carvalho, j. 05.12.2018. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800763-85.2024.8.18.0054
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE INHUMA, ambos devidamente qualificados. A parte autora afirma na inicial que foi contratada pelo Município de Inhuma em agosto de 2002 no cargo de professora da educação básica, o que ainda permanece com o seu vínculo ativo. No entanto, embora o ente municipal tenha publicado o Plano de Cargos e Salários dos Profissionais do Magistério Público do Município de Inhuma (Lei 711/2010), que prevê a concessão de 45 dias de férias anuais, o requerido tem concedido, de maneira ilegal, apenas 30 (trinta) dias de férias anuais. Portanto, a requerente pleiteou os seguintes pedidos: a) Que seja concedida tutela antecipada de forma liminar, na forma do art. 300 do NCPC, para determinar a concessão de férias de 45 dias +1/3 à requerente. b) Que seja reconhecida o direito à requerente ao imediato pagamento das férias vencidas e vincendas +1/3 não gozadas, no valor de 11.750,18 (onze mil, setecentos e cinquenta reais e dezoito centavos), na forma de indenização, as quais o Município de Inhuma não efetuou o pagamento correspondente a 45 dias acrescidas do terço constitucional, mas apenas sobre 30 dias. c) Que seja feita a compensação com sua atualização, juros e multas, dos valores a título de indenização utilizando índices permitidos na norma em face da Fazenda Pública na forma Súmula de n. 408 do STJ. d) Que seja considerada o referido direito uma verba indenizatória não podendo incidir o imposto de renda na forma do RE de n. 197.640; Súmula de n. 211 do STJ; AI-AgR de n. 768.313 e Resp de n. 884.589/SP. Sobreveio sentença que julgou parcialmente PROCEDENTE o pedido da autora para: i) Condenar que o requerido realize o pagamento do valor referente às férias não pagas a autora, considerando o terço constitucional, calculadas de acordo com os parâmetros recebidos durante o período de efetivo exercício e considerando a prescrição das parcelas anteriores a data de 29/04/2019, bem como as vincendas; ii) O valor exato da condenação deverá ser apurado em momento próprio (liquidação de sentença), considerando os índices de correção a incidir sobre as verbas devidas à autora. ii) Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei n° 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3° da EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2a Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Em suas razões a parte recorrente sustenta pelo provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais. Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 13/06/2025