Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDIVAN TEIXEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE DO ATO. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que reconheceu a legalidade da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes pelo cessionário do crédito, apesar da ausência de notificação prévia prevista no art. 290 do Código Civil. Comprovados contrato com o credor originário, cessão regular e inadimplemento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de notificação prévia da cessão de crédito ao devedor impede a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes pelo cessionário. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado com o credor originário está validamente comprovado por meio eletrônico com biometria facial. A cessão de crédito ao fundo apelado e o inadimplemento do autor foram demonstrados nos autos, sem prova de quitação ou inexigibilidade do débito. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a ausência de notificação da cessão de crédito não impede a inscrição do nome do devedor inadimplente por parte do cessionário. A notificação prevista no art. 290 do Código Civil possui caráter informativo e protetivo, não sendo requisito para a validade da cessão nem obstáculo à adoção de medidas de preservação do crédito. Inexistindo irregularidade na negativação e não havendo prova de dano autônomo, afasta-se o pedido de indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de notificação prévia da cessão de crédito ao devedor não impede sua inscrição em cadastros de inadimplentes pelo cessionário. A notificação prevista no art. 290 do Código Civil visa resguardar o devedor em caso de pagamento ao cedente, sem interferir na exigibilidade do débito nem na legitimidade da cobrança pelo cessionário. A negativação decorrente de dívida válida, ainda que sem notificação prévia da cessão, não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 290; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2058409/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05.06.2023, DJe 14.06.2023; STJ, REsp 1603683/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.02.2017, DJe 23.02.2017. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 85 11 do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Publico Superior neste recurso. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826607-07.2023.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIVAN TEIXEIRA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora em honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa. O autor interpôs recurso apelatório (Id. Num. 24461843) alegando, em síntese, que não foi notificado sobre a cessão do crédito, conforme exigido pelo art. 290 do Código Civil. Sustenta que a ausência dessa notificação compromete a legitimidade da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, caracterizando ato ilícito passível de indenização por danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso e a procedência dos pedidos formulados na inicial. A apelada apresentou contrarrazões (Id. Num. 24461851), impugnando, preliminarmente, concessão da justiça gratuita e, no mérito, defende a regularidade da inscrição, com base na existência de contrato firmado com o Banco Itaú, posteriormente cedido ao fundo apelado. Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível. II – PRELIMINARMENTE 2.1 – Da impugnação à justiça gratuita concedida pelo juízo de primeiro grau No caso, não houve demonstração nos autos da capacidade financeira da autora capaz de afastar a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, §3º, do CPC. Assim, mantenho a concessão da gratuidade da justiça. III – MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a suposta ilegalidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, diante da alegada ausência de notificação da cessão de crédito, nos termos do artigo 290 do Código Civil. Inicialmente, observa-se que restou comprovada a relação jurídica originária entre o autor e o Banco Itaú, credor original da dívida objeto da presente demanda. O contrato foi devidamente juntado aos autos (Id. n.º 24461822 - págs. 1/7), contendo assinatura eletrônica validada por biometria facial, o que atesta a regularidade da contratação que originou o crédito posteriormente cedido. Além disso, verificou-se a efetiva cessão do crédito ao fundo apelado, bem como o inadimplemento da obrigação por parte do autor, conforme demonstrado no documento de Id. n.º 24461824 - pág. 1. Não há, nos autos, qualquer alegação ou comprovação de pagamento, vício contratual, fraude ou causa de inexigibilidade do débito. No que diz respeito à ausência de notificação da cessão, embora o art. 290 do Código Civil disponha que “a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada”, tal previsão deve ser interpretada conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O STJ tem decidido, de forma reiterada, que a ausência de notificação da cessão de crédito não impede o novo credor (cessionário) de exercer atos de conservação do crédito, como a inscrição do nome do devedor inadimplente em cadastros de proteção ao crédito, tampouco exonera o devedor de cumprir a obrigação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Consoante orientação firmada no âmbito desta Corte Superior "a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário" ( AgRg no AREsp 311.428/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05.11.2013, DJe 11.11.2013). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2058409 RS 2023/0081794-0, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023).” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CONSEQUÊNCIAS. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. - A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Precedentes. - Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1603683 RO 2016/0146174-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017). Portanto, a exigência de notificação prevista no art. 290 do Código Civil tem por finalidade dar ciência ao devedor sobre a cessão, a fim de resguardá-lo de eventual pagamento ao credor original. Não se trata, contudo, de requisito de validade da cessão nem de impedimento ao exercício do direito de cobrança pelo cessionário, inclusive quanto à inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes. No caso concreto, como o autor não comprovou ter quitado a dívida junto ao cedente nem a inexistência do vínculo jurídico, e considerando que o débito foi regularmente constituído e transferido por cessão válida, não há que se falar em irregularidade na negativação promovida pelo fundo apelado. Assim, ausente ilegalidade na conduta do cessionário ao promover o registro do nome do devedor inadimplente, não há falar em dano moral indenizável, uma vez que o apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito decorreu do legítimo exercício de direito.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 85 § 11 do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator