Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSILENE MOREIRA LIMA NOGUEIRA
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826128-77.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de ação de procedimento comum cível, proposta por ROSILENE MOREIRA LIMA NOGUEIRA, em face de BANCO AGIBANK S.A., por meio da qual a parte autora sustenta a inexistência de relação jurídica válida referente ao contrato de empréstimo consignado nº 1504515062, bem como a irregularidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, pleiteando a declaração de nulidade do ajuste e a repetição de indébito. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Entretanto, após análise da inicial, vislumbrou-se a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, razão pela qual este juízo proferiu despacho (ID 75894619), determinando à parte autora que emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando: i. Extrato bancário do período da contratação, a fim de comprovar a ausência de depósito dos valores; ii. Instrumento contratual discutido nos autos, ou, ao menos, a comprovação de tentativa administrativa válida e regular de obtenção por meio de canais oficiais como o site www.consumidor.gov.br ou PROCON (sendo inadmissível o envio de e-mails, conforme o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.349.453/MS); iii. Histórico de empréstimos consignados, para fins de confronto com as demais informações. A medida adotada está em estrita consonância com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que autoriza a adoção de providências preventivas e corretivas em face da litigância predatória, e também com o Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece como lícito e necessário o controle judicial sobre demandas padronizadas, desprovidas de elementos mínimos individualizantes. Apesar de devidamente intimada, a parte autora apresentou apenas um extrato do histórico do INSS, junto a inicial, contendo dados do contrato discutido, como valor liberado, valor das parcelas, datas de início e fim dos descontos e situação de exclusão. O documento indica que o contrato foi firmado com o Banco Agibank, com início dos descontos em 05/2022 e término em 02/2024, tendo sido excluído por refinanciamento. Contudo, não foi juntado o extrato bancário da conta da autora, que seria imprescindível para aferir se os valores do suposto empréstimo foram efetivamente depositados, elemento crucial à verificação da própria existência da relação jurídica. Ademais, não foi apresentada a cópia do contrato, tampouco comprovação de tentativa válida de obtenção administrativa, conforme determinado. Cumpre destacar que o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê expressamente: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." E o artigo 321 do mesmo diploma legal estabelece: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Descumprida a ordem de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial. O documento juntado – extrato de consignações do INSS – ainda que relevante, não supre a necessidade de demonstração da origem do crédito e não substitui o extrato da conta bancária, sendo este o meio adequado à aferição da ausência de crédito e, portanto, da inexistência da avença. A ausência de comprovação da diligência administrativa via canais oficiais também corrobora a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, o que inviabiliza o exame do mérito da causa. Importante observar que o Poder Judiciário não pode ser instrumentalizado como ferramenta automática de revisão de contratos presumidamente inexistentes, sem elementos mínimos que justifiquem a atuação jurisdicional, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé processual e à eficiência da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com fulcro no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Em consequência, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas, em razão da gratuidade deferida. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 27 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina