Baixa Definitiva04/09/2025, 10:43
Arquivado Definitivamente04/09/2025, 10:43
Arquivado Definitivamente04/09/2025, 10:42
Transitado em Julgado em 02/09/202504/09/2025, 10:42
Decorrido prazo de BARROS MELO ENSINO SUPERIOR S.A. em 01/09/2025 23:59.02/09/2025, 15:29
Decorrido prazo de THALITA GOMES CANTANHEDE em 01/09/2025 23:59.02/09/2025, 15:29
Decorrido prazo de MARIA CLARA CRONEMBERGER FERRAZ VALENTE em 01/09/2025 23:59.02/09/2025, 15:29
Decorrido prazo de THALITA GOMES CANTANHEDE em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 10:43
Decorrido prazo de MARIA CLARA CRONEMBERGER FERRAZ VALENTE em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 10:43
Decorrido prazo de BARROS MELO ENSINO SUPERIOR S.A. em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 10:43
Publicado Intimação em 08/08/2025.11/08/2025, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202511/08/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THALITA GOMES CANTANHEDE, MARIA CLARA CRONEMBERGER FERRAZ VALENTE
REU: BARROS MELO ENSINO SUPERIOR S.A. SENTENÇA Nº 1.009/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800258-30.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por THALITA GOMES CANTANHEDE e MARIA CLARA CRONEMBERGER FERRAZ VALENTE em face do BARROS MELO ENSINO SUPERIOR S.A., todos devidamente individualizados na petição inicial. No curso do processo e após a contestação, sobreveio manifestação da parte suplicante pugnando pela desistência da presente ação (ID 75789936). Intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência, o demandado condicionou a concordância com a desistência à expressa renúncia à pretensão pela parte requerente (ID 76503692). Em seguida, a suplicante manifestou sua renúncia à pretensão formulada na ação (ID 77771019). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigne-se que o ordenamento jurídico garante ao autor o direito de renúncia à pretensão formulada na ação, abdicando do direito material requerido na demanda, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 do CPC. Na hipótese dos autos, afere-se que a parte suplicante renunciou à pretensão formulada na ação, o que impõe a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, c, do CPC. Destaco que, apesar de ter sido requerida após o oferecimento da contestação, a homologação de renúncia ao direito material (art. 487, III, c, do CPC) não depende do consentimento do réu, diferentemente do pedido de desistência da ação (art. 485, §4º do CPC). 3. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, homologo a renúncia à pretensão formulada na ação pela parte autora, e em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento na alínea “c” do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 c/c o art. 90, ambos do CPC. Ante o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 17:33
Publicado Sentença em 04/08/2025.04/08/2025, 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202504/08/2025, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THALITA GOMES CANTANHEDE, MARIA CLARA CRONEMBERGER FERRAZ VALENTE
REU: BARROS MELO ENSINO SUPERIOR S.A. SENTENÇA Nº 1.009/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800258-30.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por THALITA GOMES CANTANHEDE e MARIA CLARA CRONEMBERGER FERRAZ VALENTE em face do BARROS MELO ENSINO SUPERIOR S.A., todos devidamente individualizados na petição inicial. No curso do processo e após a contestação, sobreveio manifestação da parte suplicante pugnando pela desistência da presente ação (ID 75789936). Intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência, o demandado condicionou a concordância com a desistência à expressa renúncia à pretensão pela parte requerente (ID 76503692). Em seguida, a suplicante manifestou sua renúncia à pretensão formulada na ação (ID 77771019). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigne-se que o ordenamento jurídico garante ao autor o direito de renúncia à pretensão formulada na ação, abdicando do direito material requerido na demanda, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 do CPC. Na hipótese dos autos, afere-se que a parte suplicante renunciou à pretensão formulada na ação, o que impõe a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, c, do CPC. Destaco que, apesar de ter sido requerida após o oferecimento da contestação, a homologação de renúncia ao direito material (art. 487, III, c, do CPC) não depende do consentimento do réu, diferentemente do pedido de desistência da ação (art. 485, §4º do CPC). 3. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, homologo a renúncia à pretensão formulada na ação pela parte autora, e em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento na alínea “c” do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 c/c o art. 90, ambos do CPC. Ante o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THALITA GOMES CANTANHEDE, MARIA CLARA CRONEMBERGER FERRAZ VALENTE
REU: BARROS MELO ENSINO SUPERIOR S.A. SENTENÇA Nº 1.009/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800258-30.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por THALITA GOMES CANTANHEDE e MARIA CLARA CRONEMBERGER FERRAZ VALENTE em face do BARROS MELO ENSINO SUPERIOR S.A., todos devidamente individualizados na petição inicial. No curso do processo e após a contestação, sobreveio manifestação da parte suplicante pugnando pela desistência da presente ação (ID 75789936). Intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência, o demandado condicionou a concordância com a desistência à expressa renúncia à pretensão pela parte requerente (ID 76503692). Em seguida, a suplicante manifestou sua renúncia à pretensão formulada na ação (ID 77771019). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigne-se que o ordenamento jurídico garante ao autor o direito de renúncia à pretensão formulada na ação, abdicando do direito material requerido na demanda, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 do CPC. Na hipótese dos autos, afere-se que a parte suplicante renunciou à pretensão formulada na ação, o que impõe a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, c, do CPC. Destaco que, apesar de ter sido requerida após o oferecimento da contestação, a homologação de renúncia ao direito material (art. 487, III, c, do CPC) não depende do consentimento do réu, diferentemente do pedido de desistência da ação (art. 485, §4º do CPC). 3. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, homologo a renúncia à pretensão formulada na ação pela parte autora, e em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento na alínea “c” do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 c/c o art. 90, ambos do CPC. Ante o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Homologada renúncia pelo autor31/07/2025, 13:03
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 13:03
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 13:03
Expedição de Certidão.31/07/2025, 12:44
Conclusos para julgamento31/07/2025, 12:44
Juntada de Petição de manifestação20/06/2025, 10:42
Juntada de Petição de manifestação28/05/2025, 14:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.21/05/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202521/05/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: THALITA GOMES CANTANHEDE, MARIA CLARA CRONEMBERGER FERRAZ VALENTE
REU: BARROS MELO ENSINO SUPERIOR S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID nº 75789
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800258-30.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]20/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 16:06
Ato ordinatório praticado19/05/2025, 16:05
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação16/05/2025, 10:20
Decorrido prazo de THALITA GOMES CANTANHEDE em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 02:07
Decorrido prazo de MARIA CLARA CRONEMBERGER FERRAZ VALENTE em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 01:17
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 15:07
Expedição de Outros documentos.28/02/2025, 12:56
Expedição de Outros documentos.28/02/2025, 12:56
Juntada de Petição de manifestação29/01/2025, 12:53
Outras Decisões14/01/2025, 11:05
Expedição de Outros documentos.14/01/2025, 11:05
Expedição de Certidão.02/10/2024, 10:54
Conclusos para decisão02/10/2024, 10:54
Juntada de Petição de petição17/07/2024, 10:21
Expedição de Outros documentos.20/06/2024, 10:38
Ato ordinatório praticado20/06/2024, 10:37
Expedição de Certidão.20/06/2024, 10:37
Decorrido prazo de BARROS MELO ENSINO SUPERIOR S.A. em 10/06/2024 23:59.11/06/2024, 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)16/05/2024, 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/04/2024, 13:53
Ato ordinatório praticado26/04/2024, 13:52
Juntada de certidão23/02/2024, 08:37
Juntada de Petição de manifestação29/01/2024, 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/01/2024, 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/01/2024, 11:13
Expedição de Certidão.27/01/2024, 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CLARA CRONEMBERGER FERRAZ VALENTE - CPF: 086.260.413-30 (AUTOR).24/01/2024, 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela24/01/2024, 09:45
Conclusos para decisão19/01/2024, 09:12
Recebidos os autos19/01/2024, 09:12
Expedição de Certidão.19/01/2024, 09:11
Declarada incompetência04/01/2024, 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário04/01/2024, 13:15
Distribuído por sorteio04/01/2024, 13:15