Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: SEBASTIAO TIAGO DOS SANTOS 0800803-91.2020.8.18.0059 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO E EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e restituição de indébito, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos probatórios que comprovem a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; (ii) definir se houve efetiva liberação dos valores ao consumidor, a fim de afastar a alegação de inexistência de relação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato juntado aos autos contém a assinatura da parte autora, cláusulas claras sobre valor, prazo, encargos e forma de amortização, preenchendo os requisitos legais de validade formal. 4. A instituição financeira demonstrou a efetiva liberação dos valores por meio de comprovante de transferência eletrônica (TED), vinculado ao contrato, evidenciando a execução material do negócio jurídico. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é pacífica no sentido de que a existência de contrato válido e a comprovação do repasse dos valores afastam a alegação de inexistência de relação contratual. 6. Não há prova de vício de consentimento, fraude, erro, coação ou qualquer elemento que comprometa a higidez do contrato celebrado. 7. A condição de hipossuficiência do consumidor, por si só, não é suficiente para desconstituir contrato regularmente formalizado e comprovadamente executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A existência de contrato bancário assinado e a comprovação da transferência dos valores contratados à conta do consumidor afastam a alegação de inexistência de relação jurídica e de falha na prestação do serviço. 2. A hipossuficiência do consumidor não afasta, por si só, a validade de contrato regularmente celebrado e executado, quando ausente demonstração de vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, "a"; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18 e Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801351-69.2021.8.18.0031, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 03.02.2023. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800803-91.2020.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]
Cuida-se de apelação interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e restituição de indébito ajuizada por SEBASTIÃO TIAGO DOS SANTOS, que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Sustenta o apelante, em síntese, que: (i) juntada aos autos de contrato assinado pelo autor; (ii) liberação do valor contratado mediante transferência bancária (TED); (iii) validade da contratação; (iv) ausência de dano moral indenizável, sustentando a legalidade da cobrança e do desconto realizado. Ao final, requer a reforma total da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais. Certidão lançada nos autos atesta que a parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 22016661). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestiva e adequada, razão pela qual deve ser conhecida. De início, consigno que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado. A controvérsia posta diz respeito à validade do contrato de empréstimo consignado firmado supostamente entre as partes e a respectiva transferência dos valores para a conta do beneficiado. Verifico que a sentença foi prolatada sob o fundamento da ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado, em especial pela ausência de documento hábil que demonstrasse a transferência de valores à parte autora. Contudo, após análise da documentação constante dos autos, constata-se que o contrato foi de fato assinado pelo recorrido e há comprovante de transferência bancária (TED), vinculado ao ID 22016630, demonstrando o depósito do valor contratado na conta de titularidade do autor. Matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Ressalte-se que o contrato firmado é expresso quanto às condições do mútuo, identificando-se cláusulas claras quanto ao valor liberado, prazo, taxa de juros, número de parcelas e sua forma de amortização. Mais que isso, o comprovante de TED comprova a liberação dos valores, o que evidencia não apenas a regularidade formal do contrato, mas também sua execução material. Diante de tais provas, não há como subsistir o fundamento da sentença que declarou a nulidade do contrato com base na ausência de repasse do valor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a existência de contrato assinado e da efetiva transferência dos valores contratados descaracteriza a alegação de inexistência de relação jurídica e de falha na prestação de serviço, notadamente quando não se demonstra vício de consentimento ou fraude. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibiliza no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801351-69.2021.8.18.0031, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei Na hipótese, não há qualquer demonstração de fraude, erro substancial, coação ou qualquer outro vício de consentimento apto a anular o contrato. Ademais, embora a sentença tenha considerado a hipossuficiência do recorrido, tal condição, por si só, não basta para ilidir a eficácia do negócio jurídico formalizado, ainda mais diante da prova documental robusta em favor da regularidade do ajuste. Assim, impõe-se a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo consignado e da TED constante do ID 22016630, afastando-se, por conseguinte, todas as condenações dela decorrentes, inclusive restituição em dobro, indenização por danos morais, custas e honorários. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e da transferência bancária (TED). Custas e honorários pela parte autora, suspensa sua exigibilidade nos termos da gratuidade deferida. Publique-se. Intime-se.