Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO BATISTA DE AGUIAR
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800030-20.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração proposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, onde alegou a existência de omissão na Sentença de ID 49825562. Aduz o embargante que “A r. sentença condenou o INSS a implantar o benefício por incapacidade com DIB desde a cessação do benefício precedente em 29/09/2018. Ocorre que o autor gozou do auxílio por incapacidade até 29/03/2020. Ainda, não foi definida a DCB”. Requer o reconhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração para o fim de estabelecer DIB em 30/03/2020 e DCB 120 dias após a implantação e, ainda, a aplicação do art. 7º da EC nº 113/2021 (ID 50823466). Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões de ID 60577377 pela manutenção da decisão, determinado apenas que a DIB passasse a ser considerada a data em que o benefício de aposentadoria por invalidez deixou de ser pago em sua integralidade, qual seja, 03/2019, abatidos os pagamentos posteriores. Sobre a fixação da DCB, argumentou que “o benefício por incapacidade temporária somente poderá ser suspenso após efetiva constatação da recuperação da capacidade laboral em perícia a ser realizada na via administrativa, na impossibilidade de recuperação deve ser convertida em beneficio por incapacidade permanente”. É o relatório. Decido. Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. No presente caso, o embargante requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos, com o objetivo de sanar a omissão apontada para modificação da aludida sentença. O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB Na presente ação, o autor teve benefício de aposentadoria por invalidez de 01/10/2012 a 29/09/2018, quando, em perícia revisional, passou a receber mensalidade de recuperação pelo período de 18 meses, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.213/1991, a seguir transcrito: Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente. Nesse sentido, cita-se jurisprudência pacífica do TRF-1: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE INCLUSÃO DA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. A questão discutida versa sobre a data de início do benefício. O apelante pleiteia que a DIB seja fixada a contar do dia posterior à data de suspensão do benefício de aposentadoria por invalidez anteriormente concedido (21.09.2018) e a sentença fixou em 21.03.2020 (última parcela de mensalidade de recuperação). 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes. 4. Em consulta ao CNIS verifica-se que o autor auferiu aposentadoria por invalidez de 13.04.2004 a 21.03.2020, com a situação “recebendo mensalidade de recuperação 18 meses”. 5. No caso dos autos, o laudo pericial (fls. 108/109 do pdf) atestou que a parte autora é portadora de Epilepsia, refratária ao tratamento clínico (CID G40.6), resultando em incapacidade total e permanente para o trabalho. Verifica-se, ainda, que no laudo pericial elaborado nos autos de n. 2003.026763-54, em que foi concedida o primeiro benefício (23.12.2005), o apelante já era portador da mesma patologia. 6. A DIB deve ser fixada na data da inclusão da mensalidade de recuperação (21.09.2018, fonte: CNIS - laudo pericial e histórico de pagamentos), descontadas eventuais parcelas já adimplidas administrativamente. 7. Apelação da parte autora provida (item 6). (AC 1028487-36.2021.4.01.9999, Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, julgado em 12/02/2025) Destarte, a DIB deve ser fixada na data da inclusão da mensalidade de recuperação (29/09/2018), devendo tão somente ser descontadas eventuais parcelas já adimplidas administrativamente. DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – DCB Conforme o laudo médico de ID 12970141, não foi possível ao perito atestar com precisão a data de início da incapacidade nem data provável de recuperação da capacidade laborativa do autor. Assim preconiza o art. 60 da Lei nº 8.213/91: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. […] § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. […] Considerando, pois, a DIB em 29/09/2018, há de se definir a DCB para 120 dias após a implantação do benefício. DA ATUALIZAÇÃO E JUROS NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Neste ponto resta provido o recurso do INSS. Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivamente aforados e dou-lhes PARCIAL PROVIMENTO, fazendo constar na sentença: a) a DIB fixada na data da inclusão da mensalidade de recuperação (29/09/2018), devendo tão somente ser descontadas eventuais parcelas já adimplidas administrativamente; b) a fixação da DCB para 120 dias após a implantação do benefício; c) e a aplicação da SELIC, a partir de dezembro de 2021, passando esta a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Transitada em julgado, atendidas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO BATISTA DE AGUIAR
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800030-20.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração proposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, onde alegou a existência de omissão na Sentença de ID 49825562. Aduz o embargante que “A r. sentença condenou o INSS a implantar o benefício por incapacidade com DIB desde a cessação do benefício precedente em 29/09/2018. Ocorre que o autor gozou do auxílio por incapacidade até 29/03/2020. Ainda, não foi definida a DCB”. Requer o reconhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração para o fim de estabelecer DIB em 30/03/2020 e DCB 120 dias após a implantação e, ainda, a aplicação do art. 7º da EC nº 113/2021 (ID 50823466). Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões de ID 60577377 pela manutenção da decisão, determinado apenas que a DIB passasse a ser considerada a data em que o benefício de aposentadoria por invalidez deixou de ser pago em sua integralidade, qual seja, 03/2019, abatidos os pagamentos posteriores. Sobre a fixação da DCB, argumentou que “o benefício por incapacidade temporária somente poderá ser suspenso após efetiva constatação da recuperação da capacidade laboral em perícia a ser realizada na via administrativa, na impossibilidade de recuperação deve ser convertida em beneficio por incapacidade permanente”. É o relatório. Decido. Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. No presente caso, o embargante requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos, com o objetivo de sanar a omissão apontada para modificação da aludida sentença. O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB Na presente ação, o autor teve benefício de aposentadoria por invalidez de 01/10/2012 a 29/09/2018, quando, em perícia revisional, passou a receber mensalidade de recuperação pelo período de 18 meses, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.213/1991, a seguir transcrito: Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente. Nesse sentido, cita-se jurisprudência pacífica do TRF-1: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE INCLUSÃO DA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. A questão discutida versa sobre a data de início do benefício. O apelante pleiteia que a DIB seja fixada a contar do dia posterior à data de suspensão do benefício de aposentadoria por invalidez anteriormente concedido (21.09.2018) e a sentença fixou em 21.03.2020 (última parcela de mensalidade de recuperação). 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes. 4. Em consulta ao CNIS verifica-se que o autor auferiu aposentadoria por invalidez de 13.04.2004 a 21.03.2020, com a situação “recebendo mensalidade de recuperação 18 meses”. 5. No caso dos autos, o laudo pericial (fls. 108/109 do pdf) atestou que a parte autora é portadora de Epilepsia, refratária ao tratamento clínico (CID G40.6), resultando em incapacidade total e permanente para o trabalho. Verifica-se, ainda, que no laudo pericial elaborado nos autos de n. 2003.026763-54, em que foi concedida o primeiro benefício (23.12.2005), o apelante já era portador da mesma patologia. 6. A DIB deve ser fixada na data da inclusão da mensalidade de recuperação (21.09.2018, fonte: CNIS - laudo pericial e histórico de pagamentos), descontadas eventuais parcelas já adimplidas administrativamente. 7. Apelação da parte autora provida (item 6). (AC 1028487-36.2021.4.01.9999, Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, julgado em 12/02/2025) Destarte, a DIB deve ser fixada na data da inclusão da mensalidade de recuperação (29/09/2018), devendo tão somente ser descontadas eventuais parcelas já adimplidas administrativamente. DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – DCB Conforme o laudo médico de ID 12970141, não foi possível ao perito atestar com precisão a data de início da incapacidade nem data provável de recuperação da capacidade laborativa do autor. Assim preconiza o art. 60 da Lei nº 8.213/91: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. […] § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. […] Considerando, pois, a DIB em 29/09/2018, há de se definir a DCB para 120 dias após a implantação do benefício. DA ATUALIZAÇÃO E JUROS NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Neste ponto resta provido o recurso do INSS. Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivamente aforados e dou-lhes PARCIAL PROVIMENTO, fazendo constar na sentença: a) a DIB fixada na data da inclusão da mensalidade de recuperação (29/09/2018), devendo tão somente ser descontadas eventuais parcelas já adimplidas administrativamente; b) a fixação da DCB para 120 dias após a implantação do benefício; c) e a aplicação da SELIC, a partir de dezembro de 2021, passando esta a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Transitada em julgado, atendidas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio