Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802894-45.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE proposta por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA, através de Advogado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Destaca que a requerente solicitou auxílio por incapacidade temporária e seu benefício foi indeferido. Requer ao final a procedência da ação para a concessão de auxílio por incapacidade/ aposentadoria por incapacidade permanente. Decisão inicial indeferiu o pedido de liminar e determinou a realização de perícia médica (ID 62615288). Laudo médico juntado aos autos (ID 68606611). Em contestação, o INSS argumentou ausência da qualidade de segurada especial (ID 71795017). Réplica apresentada pela parte autora (ID 80264629). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito da demanda. 2.1. DO MÉRITO No tocante ao mérito do pedido autoral, verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em auxílio por incapacidade permanente. Acerca da questão, cumpre observar a disciplina dos arts. 42, caput e 59, da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Tem-se, pois, que compete ao Juízo analisar se a requerente se encontra em condição de incapacidade laborativa, bem como se esta retroage a momento em que aquela ostentava a qualidade de segurado. Em relação ao requisito específico da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a autora se encontra incapacitada para o trabalho habitual, sendo acometida por sequela de fratura de punho E (CID T 92.2), baseado em exames anexos. No laudo o perito atestou que a requerente está incapacitada permanente e parcial para atividade habitual, com data de início da incapacidade em 04/2024, com sem possibilidade de reversão do caso em menos de 2(dois) anos. Há, pois, elementos suficientes a indicar o preenchimento do requisito atinente ao estado de incapacidade e sua transitoriedade. Em seguida, há de se verificar se a autora ostentava, ao momento do início da incapacidade, a qualidade de segurada. Nos termos da Súmula 149 do STJ e do recurso representativo da controvérsia REsp 1.321.493/PR, não basta a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade rural, com o fim de obtenção de benefício previdenciário. É necessária a existência de um início razoável de prova material, devidamente corroborado pela prova testemunhal. No caso dos autos, os documentos carreados aos autos são os seguintes: 1) Auxílio-doença no período de 27/01/2000 até 31/01/2001; 2) Cadastro como agricultora familiar no Ministério do Desenvolvimento Agrário desde o ano de 2021; 3) Declaração de Aptidão ao Pronaf – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar com emissão em 23/11/2021 com validade até 23/11/2023; 4) Inscrição do imóvel rural no Car- Cadastro Ambiental Rural desde 18/01/2019. Diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão. Ilustrativamente: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. 1. IN CASU, O TRIBUNAL DE ORIGEM, CONFIRMANDO A SENTENÇA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA SOB O ENTENDIMENTO DE QUE A PROVA DOCUMENTAL JUNTADA AOS AUTOS DÁ CONTA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO EQUIVALENTE À NECESSÁRIA CARÊNCIA PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 2. O ROL DE DOCUMENTOS ÍNSITO NO ART. 106 DA LEI 8213/91 PARA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, SENDO ADMISSÍVEIS OUTROS ALÉM DOS PREVISTOS NO MENCIONADO DISPOSITIVO. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (STJ - AGRG NO RESP 1.311.495/CE, SEGUNDA TURMA, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DJE 15/6/2012)” Ainda no tocante ao início de prova material, adotam-se os seguintes posicionamentos já sumulados: SÚMULA 73 DO TRF4: ADMITEM-SE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, DOCUMENTOS DE TERCEIROS, MEMBROS DO GRUPO PARENTAL. SÚMULA Nº 6 DA TNU - A CERTIDÃO DE CASAMENTO OU OUTRO DOCUMENTO IDÔNEO QUE EVIDENCIE A CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DO CÔNJUGE CONSTITUI INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURÍCULA. SÚMULA Nº 32, DA AGU - "PARA FINS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 39, INCISO I E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, E 143 DA LEI 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, SERÃO CONSIDERADOS COMO INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DOCUMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES DOTADOS DE FÉ PÚBLICA, DESDE QUE NÃO CONTENHAM RASURAS OU RETIFICAÇÕES RECENTES, NOS QUAIS CONSTE EXPRESSAMENTE A QUALIFICAÇÃO DO SEGURADO, DE SEU CÔNJUGE, ENQUANTO CASADO, OU COMPANHEIRO, ENQUANTO DURAR A UNIÃO ESTÁVEL, OU DE SEU ASCENDENTE, ENQUANTO DEPENDENTE DESTE, COMO RURÍCOLA, LAVRADOR OU AGRICULTOR, SALVO A EXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO." A prova documental não deixa dúvidas acerca do exercício da atividade rural da parte autora na forma de regime de economia familiar. DA CARÊNCIA Pela exceção legal, verifica-se que a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença) ou auxílio por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ao trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Tem-se, pois, que, desde 04/2024, quando realizou o requerimento administrativo perante o requerido, a autora encontra-se incapacitada. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado, condenando o INSS a conceder o benefício de Auxílio por incapacidade Temporária, com Data de Início do Benefício (DIB) em 22/04/2024, com data de cessação (DCB) em 22/05/2026, data prevista pelo laudo para reavaliação. Concedo a tutela específica de urgência, pelas razões retro expostas, determinando que o INSS implante o benefício aqui concedida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00(dois mil reais). Os valores retroativos e não pagos deverão ser calculados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no art 3º da EC 113/2021. Condeno a parte ré (artigo 85 CPC) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença. Parte ré isenta de custas (art. 5º, III, da Lei estadual nº 4.254/88). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, CPC). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina