Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONCEICAO DE MERCEDES LOBATO COELHO SA e outros
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES CAVALCANTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800865-72.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação]
Trata-se de análise acerca da configuração, ou não, da revelia do requerido Francisco das Chagas Marques Cavalcante nos autos do processo nº 0800865-72.2023.8.18.0077. O feito havia ficado pendente de solução quanto à validade da citação, diante da controvérsia sobre o domicílio do requerido à época em que o mandado foi cumprido (id. 68722119). Após determinação deste juízo para apresentação de prova inequívoca da residência em dezembro de 2024, o réu juntou aos autos comprovante de taxa condominial referente ao Lote 07 do Condomínio São José, com competência de outubro de 2024, expedida em 22/11/2024 e com vencimento em 20/12/2024, documento em que consta seu nome como responsável pela unidade. A referida prova documental é contemporânea ao período imediatamente anterior à diligência de citação (18/12/2024) e demonstra, de forma objetiva, que o endereço correto do requerido correspondia ao imóvel situado às margens da BR-343, KM 16, Condomínio São José, e não ao endereço em que foi realizada a tentativa de citação. A documentação constante nos autos (ids. 72621337, 72621340, 72621341) corrobora essa informação, indicando que o imóvel da Rua Orquídeas encontrava-se locado a terceiro desde janeiro de 2023, com aditivo prorrogando o contrato até janeiro de 2026, o que afasta a presunção de que o requerido residisse naquele local. Assim, restou demonstrado que, na data da citação, o réu não morava no endereço indicado no mandado, razão pela qual não há falar em revelia. Nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação, fazendo fluir o prazo processual a partir desse ato. Ademais, conforme o art. 344 do CPC, a revelia somente se configura quando o réu, regularmente citado, não apresenta defesa. Não sendo válida a citação inicial, e tendo o requerido comparecido aos autos por meio de seus advogados (id. 71511681; id. 73570005), apresentando contestação e documentos comprobatórios, inexiste fundamento para presumir-lhe revelia. A decisão deve também observar o princípio da primazia do contraditório, consagrado no art. 9º do CPC, segundo o qual nenhuma decisão será proferida contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida. No caso concreto, o réu demonstrou inequívoca intenção de exercer sua defesa e trouxe aos autos elementos probatórios idôneos da nulidade da citação que geraria a intempestividade da contestação.
Diante do exposto, reconheço que o requerido não é revel, considerando comprovado que não residia no imóvel em que se realizou a tentativa de citação e que compareceu espontaneamente aos autos, suprimindo eventual nulidade. Determino, assim: i) a certificação nos autos de que o requerido não é revel; ii) a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo legal, nos termos do art. 350 do CPC; iii) a intimação de ambas as partes para que informem, no mesmo prazo, as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as de forma clara, sob pena de indeferimento, a fim de viabilizar o saneamento do feito. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de outubro de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONCEICAO DE MERCEDES LOBATO COELHO SA e outros
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES CAVALCANTE DECISÃO Neste momento processual, antes do prosseguimento regular do feito, alguns pontos devem ser observados. A questão envolvendo a citação do requerido Francisco das Chagas Marques Cavalcante ainda não foi solucionada. Em que pese constar nos autos certidão informando que o réu teria sido citado no dia 18 de dezembro de 2024 (ids. 68722119 e 71299537), sobreveio petição informando que o requerido não estaria mais morando no endereço cujo mandado foi cumprido (id. 71511681), com o pleito para que fosse decretada a nulidade da citação. Alegou-se, em suma, que o imóvel localizado no referido endereço teria sido objeto de um contrato de aluguel celebrado com um terceiro à lide. Para fundamentar o pedido, o réu apresentou a seguinte documentação: taxa de condomínio em nome do requerido, constando o endereço referenciado na João XXIII, datado de fevereiro de 2025 (id. 72621333); conta de luz referente a janeiro de 2025, constando o nome de Caio de Deus Moraes Souza no endereço referenciado na Rua Orquídea, 164, 864, ap. 607, Jóquei, Teresina - PI (id. 72621337); contrato de locação com vigência de janeiro de 2023 a janeiro de 2024 constando o nome de Caio Moraes Souza como locatário (id. 72621340); aditivo contratual estabelecendo a prorrogação do contrato de janeiro de 2025 a janeiro de 2026 (id. 72621341). Ao ser intimado para o exercício do contraditório, o autor alegou os seguintes pontos: primeiro, que não houve prova inequívoca nos autos de que na data referida o requerido de fato não estaria no imóvel; segundo, que existe previsão legal no contrato de aluguel, juntado pelo próprio réu, de que o locatário deveria encaminhar todas as notificações e cartas para o locador, presumindo-se, então, que teria havido a ciência acerca do processo; terceiro, que, por meio de consulta à aba de terceiros que visualizam o processo via PJE, constatou-se que o patrono da parte ré já havia visualizado o processo antes mesmo de se pronunciar nos autos. Nesse sentido, antes de qualquer decisão em relação ao pedido incidental formulado pelo requerido (id. 76443420), ou de qualquer decisão saneadora, deve-se solucionar esse impasse processual. A priori, sabe-se que no atual sistema processual vige, como fundamento, a pessoalidade da citação, a fim de tutelar-se a efetiva ciência e, assim, possibilitar o exercício efetivo do contraditório. Por essa razão, é o destinatário da citação que deve receber e assinar, de mão própria, a carta ou o mandado de citação (artigo 242 do CPC) (referência ao Manual de Processo Civil de Rinaldo Mouzalas, p. 325, ano 2023). Entretanto, existem casos especiais previstos pelo Código de Processo Civil, que preveem que o recebimento da citação pode ocorrer por pessoa diversa do citando, a considerar, por vezes, a boa-fé, noutras, a aparência e, ainda, para adotar a comunicação de maior efetividade, a mitigar, assim a pessoalidade (referência da mesma obra mencionada). Exemplos dessa excepcionalidade são: a citação do mandatário, a citação da pessoa jurídica, a citação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. In casu, a excepcionalidade observada nos autos faz referência à validade da citação feita nos condomínios edilícios com controle de acesso, em que considera-se efetiva a entrega feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Desse modo, observado o caso concreto, na hipótese de o Sr. Francisco das Chagas residir, de fato, no endereço cuja citação foi efetivada, a citação deve ser considerada válida. Entretanto, o requerido juntou aos autos indícios de que o imóvel estaria sendo alugado a um terceiro, e que sua verdadeira residência seria em lugar diverso, localizado na Avenida João XXIII desta capital. Porém, a documentação demonstra somente indícios do alegado. Não há como aferir a materialidade da alegação do réu, visto que não foram juntados documentos especificamente de dezembro de 2024 (mês da efetivação da citação). O requerido juntou apenas o contrato de aluguel referente período de janeiro de 2023 a janeiro de 2024, e o aditivo do contrato referente a janeiro de 2025 a janeiro de 2026. Como se trata do mesmo locatário, poderia se presumir que de fevereiro de 2024 a janeiro de 2025, como um contrato contínuo (existe essa previsão no referido negócio jurídico), o imóvel também estaria alugado. Entretanto, é preciso que as decisões sejam fundamentadas em materialidade e não em presunções. Do mesmo modo, em relação ao documento concernente à taxa de condomínio do imóvel localizado na João XXIII, que denotaria a verdadeira residência do requerido, consta apenas a data de referência como fevereiro de 2025, não havendo nenhuma prova de que em dezembro de 2024 o Sr. Francisco das Chagas residia no referido local. Por essas razões, não é possível decretar de plano a nulidade da citação, visto que, por outro lado, as demais alegações do autor para que a citação seja considerada válida também não têm respaldo jurídico. Primeiro, o contrato de aluguel, que prevê a responsabilidade do locatário informar ao locador sobre todas as correspondências e notificações que receber, não deve sobressair à pessoalidade da citação prevista no Código de Processo Civil. A verificação da eventual ciência dada pelo locatário ao locador acerca da citação esbarra em obstáculo intransponível, por consistir em elemento de caráter desprovido de comprovação documental, o que o torna inviável como fundamento para decisão. Ademais, o fato de que o advogado constituído pelo requerido já havia acessado o processo em momento anterior também esbarra no princípio da pessoalidade da citação exaltado no Código vigente. Desse modo, com fundamento na proporcionalidade e na razoabilidade, determino a intimação do advogado constituído nos autos pela parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar prova inequívoca de que em dezembro de 2024 o requerido não residia no imóvel cuja citação foi efetivada, sob pena da decretação da revelia. Posteriormente, voltem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800865-72.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação]