Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO BRITO DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803336-95.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência, Urgência]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por FRANCISCO BRITO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE TERESINA, objetivando que os requeridos disponibilizem vaga no HGV para realizar tratamento específico de clipagem da artéria vertebral. O feito foi encaminhado para emissão de parecer pelo NATJUS (ID 69590970), o qual apresentou resposta em ID 71737453. Em seguida, foi concedida a antecipação da tutela através da decisão de ID 71778594. O Estado apresentou contestação em ID 72382602, juntando ainda em ID 72625287 documento que informa que o paciente foi transferido no dia 28.01.2025, realizou o tratamento e recebeu alta melhorada dia 31.01.2025. O Município de Teresina apresentou sua contestação em ID 75028918, informando, ainda, a interposição de agravo de instrumento em ID 75034681. Juntada a decisão proferida em sede de agravo de instrumento que concedeu efeito suspensivo a decisão agravada (ID 75345773). Instada (ID 75942428), a parte autora não apresentou réplica, como faz prova a certidão de ID 77392452. Em cota de ID 78296150, o Ministério Público opinou pela intimação da parte autora para confirmar a transferência requerida e, constatando o cumprimento da decisão liminar em data anterior a que foi proferida, manifesta-se pela EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É, em síntese, o relatório. DECIDO. I. FUNDAMENTAÇÃO É sabido que o interesse de agir é requisito essencial para o desenvolvimento regular do processo, a fim de se obter um provimento final de mérito, constituindo, com a legitimidade da parte, as condições da ação. Sabe-se, ainda, que para postular em juízo é necessário ter interesse, na forma do art. 17, CPC. Assim, verificada a ausência de interesse no trâmite processual, torna-se inviável o prosseguimento da ação. Destaca-se que a ausência de interesse processual configura uma das hipóteses para julgamento do feito sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. Ainda, é válido ressaltar que a ausência de interesse processual poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, como dispõe o art. 485, § 3°, do CPC. No caso dos autos, após ser devidamente citado sobre os termos da ação, o Estado do Piauí informou que a transferência pleiteada já havia sido realizada, relatando, inclusive que o paciente já havia recebido alta melhorada, o que evidencia que a requisição foi atendida de forma espontânea pela parte ré, uma vez que a transferência foi efetivada em 28/01/2025, enquanto a liminar apenas foi concedida em 07/03/2025, estando satisfeito o objeto da lide, conforme documentos acostados em ID 72625287. Portanto, em razão da manifestação apresentada pelo requerido em ID 72625287, verifica-se que estamos diante de uma perda de interesse processual, o qual, salvo melhor juízo, é fruto da perda do objeto da ação. II. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a perda do objeto do procedimento, considerando a perda superveniente do interesse processual. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que o objeto da ação foi satisfeito antes do pronunciamento judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as diligências de praxe. TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Substituto Legal da 1ª Vara dos feitos de Fazenda Pública de Teresina