Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NICASSIO GIL DE SOUSA COSTA
REU: ALEMANHA VEICULOS LTDA. e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801162-53.2019.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Acidente de Trânsito]
Vistos. Considerando que as partes estão de acordo quanto à realização de perícia técnica, a fim de dirimir dúvidas sobre a sistemática de funcionamento do sistema de airbag e sua relação com a dinâmica do acidente, e tendo em vista que este Juízo já nomeou perito e que as partes apresentaram seus quesitos, mas o profissional nomeado não respondeu ao ato de comunicação, permanecendo o feito pendente de nova designação, entendo que, em homenagem ao princípio da boa-fé processual e ao seu corolário da previsibilidade, mostra-se necessária a nomeação de novo perito para a realização da referida perícia. Desse modo, determino a realização de perícia técnica, com a finalidade de esclarecer a dinâmica dos fatos narrados nos autos, notadamente quanto à relação entre o funcionamento do sistema de airbag e a própria dinâmica do acidente, além da análise da realidade física do bem, conforme quesitos apresentados nos Ids. 48982046 e 69539885. A perícia deverá verificar o regular funcionamento dos airbags e sua eventual correlação com o acidente, bem como elucidar eventuais fatores que possam ter contribuído ou influenciado na ocorrência do sinistro. Nomeio, para tanto, o engenheiro mecânico ADREQUECIANO DE OLIVEIRA MACEDO (Código 9314 - CPTEC/TJPI) como perito judicial para a realização da perícia. Desse modo, fixo as seguintes diretrizes para o prosseguimento do feito: a) Notifique-se o perito da nomeação, via CPTEC/TJPI, ao qual fixo os seguintes prazos: i) 5 (cinco) dias úteis para aceitação da designação, com apresentação da proposta de honorários (acompanhada dos dados bancários para depósito), currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico (e-mail), para onde serão dirigidas as intimações pessoais, os quesitos formulados pelas partes e os contatos dos assistentes eventualmente indicados; ii) 30 (trinta) dias úteis para a realização da perícia, na hipótese de assumir o encargo, contados a partir da comunicação ao perito do depósito judicial dos honorários, ainda que parcial (art. 465, §4º, CPC); e 15 dias para a entrega do laudo (art. 473, CPC). É desnecessária a lavratura de termo de compromisso (art. 466, CPC). a.1) Adverte-se ao perito que tem o dever de cumprir o ofício no prazo designado, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la. Deve, ainda, o perito informar a este juízo a data para a realização da perícia, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, a fim de possibilitar a comunicação às partes e eventuais assistentes (art. 474, CPC). b) Em seguida, conforme art. 465, CPC, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias: 1. aleguem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; 2. indiquem assistentes técnicos de sua confiança e seus respectivos contatos, se tiverem interesse; 3. Apresentem quesitos (caso ainda não o tenham feito). c) Oferecida a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as interessadas para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo-se, na sequência, conclusos os autos para arbitramento do valor. Os honorários periciais serão pagos conforme o acordo estabelecido entre as partes, ou, se não houve, na forma do art. 95 do CPC, integralmente por quem houver solicitado a realização da perícia, sob pena de arcarem com o ônus de sua não realização, e serão depositados em conta judicial para transferência ao perito. Fica a cargo de cada parte adiantar a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo automática a incidência dos §§3º e 4º do referido artigo no caso de a perícia ser responsabilidade de parte beneficiária de justiça gratuita. d) Para tanto, deve a parte autora disponibilizar o veículo objeto de perícia ao profissional técnico indicado para cooperação na realização do feito. Deverão as partes também apresentar qualquer outro documento solicitado pelo perito para a realização do ato. A Secretaria Judicial encaminhará ao perito nomeado, também às custas do interessado (requerido), se não for possível por meio eletrônico, os documentos originais para a realização da perícia. e) Apresentado o laudo pericial, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). esclarecimentos, estes serão encaminhados ao perito para resposta em 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NICASSIO GIL DE SOUSA COSTA
REU: ALEMANHA VEICULOS LTDA. e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801162-53.2019.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Acidente de Trânsito]
Vistos. Considerando que as partes estão de acordo quanto à realização de perícia técnica, a fim de dirimir dúvidas sobre a sistemática de funcionamento do sistema de airbag e sua relação com a dinâmica do acidente, e tendo em vista que este Juízo já nomeou perito e que as partes apresentaram seus quesitos, mas o profissional nomeado não respondeu ao ato de comunicação, permanecendo o feito pendente de nova designação, entendo que, em homenagem ao princípio da boa-fé processual e ao seu corolário da previsibilidade, mostra-se necessária a nomeação de novo perito para a realização da referida perícia. Desse modo, determino a realização de perícia técnica, com a finalidade de esclarecer a dinâmica dos fatos narrados nos autos, notadamente quanto à relação entre o funcionamento do sistema de airbag e a própria dinâmica do acidente, além da análise da realidade física do bem, conforme quesitos apresentados nos Ids. 48982046 e 69539885. A perícia deverá verificar o regular funcionamento dos airbags e sua eventual correlação com o acidente, bem como elucidar eventuais fatores que possam ter contribuído ou influenciado na ocorrência do sinistro. Nomeio, para tanto, o engenheiro mecânico ADREQUECIANO DE OLIVEIRA MACEDO (Código 9314 - CPTEC/TJPI) como perito judicial para a realização da perícia. Desse modo, fixo as seguintes diretrizes para o prosseguimento do feito: a) Notifique-se o perito da nomeação, via CPTEC/TJPI, ao qual fixo os seguintes prazos: i) 5 (cinco) dias úteis para aceitação da designação, com apresentação da proposta de honorários (acompanhada dos dados bancários para depósito), currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico (e-mail), para onde serão dirigidas as intimações pessoais, os quesitos formulados pelas partes e os contatos dos assistentes eventualmente indicados; ii) 30 (trinta) dias úteis para a realização da perícia, na hipótese de assumir o encargo, contados a partir da comunicação ao perito do depósito judicial dos honorários, ainda que parcial (art. 465, §4º, CPC); e 15 dias para a entrega do laudo (art. 473, CPC). É desnecessária a lavratura de termo de compromisso (art. 466, CPC). a.1) Adverte-se ao perito que tem o dever de cumprir o ofício no prazo designado, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la. Deve, ainda, o perito informar a este juízo a data para a realização da perícia, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, a fim de possibilitar a comunicação às partes e eventuais assistentes (art. 474, CPC). b) Em seguida, conforme art. 465, CPC, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias: 1. aleguem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; 2. indiquem assistentes técnicos de sua confiança e seus respectivos contatos, se tiverem interesse; 3. Apresentem quesitos (caso ainda não o tenham feito). c) Oferecida a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as interessadas para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo-se, na sequência, conclusos os autos para arbitramento do valor. Os honorários periciais serão pagos conforme o acordo estabelecido entre as partes, ou, se não houve, na forma do art. 95 do CPC, integralmente por quem houver solicitado a realização da perícia, sob pena de arcarem com o ônus de sua não realização, e serão depositados em conta judicial para transferência ao perito. Fica a cargo de cada parte adiantar a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo automática a incidência dos §§3º e 4º do referido artigo no caso de a perícia ser responsabilidade de parte beneficiária de justiça gratuita. d) Para tanto, deve a parte autora disponibilizar o veículo objeto de perícia ao profissional técnico indicado para cooperação na realização do feito. Deverão as partes também apresentar qualquer outro documento solicitado pelo perito para a realização do ato. A Secretaria Judicial encaminhará ao perito nomeado, também às custas do interessado (requerido), se não for possível por meio eletrônico, os documentos originais para a realização da perícia. e) Apresentado o laudo pericial, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). esclarecimentos, estes serão encaminhados ao perito para resposta em 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca