Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA FRANCISCA ALVES Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO (RMC). INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há validade no contrato de empréstimo alegado pelo banco, diante da ausência de documento contratual; (ii) estabelecer se o banco deve ser responsabilizado civilmente pelos danos materiais e morais decorrentes dos descontos indevidos; (iii) determinar se é possível compensar o valor efetivamente disponibilizado à autora com a quantia a ser restituída. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato formalmente válido impede o reconhecimento da regularidade da contratação, uma vez que não há prova da manifestação de vontade da consumidora nem dos termos do suposto pacto, o que acarreta a nulidade da relação jurídica. As instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) e respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços (art. 14 do CDC). A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez comprovada a cobrança indevida e a inexistência de engano justificável. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão do desconto irregular sobre benefício previdenciário, impondo-se a fixação de indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixado em R$ 5.000,00. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC). O valor efetivamente disponibilizado à autora deve ser abatido do total da condenação, a fim de evitar enriquecimento ilícito, observando-se os princípios da boa-fé e da vedação ao locupletamento sem causa. Devida a inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inexistência de contrato válido afasta a legitimidade dos descontos realizados em benefício previdenciário, ensejando a nulidade da contratação. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes de falhas na prestação de serviços, inclusive quando o contrato é firmado sem observância das cautelas legais. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral é presumido quando há desconto indevido em benefício previdenciário. O valor efetivamente disponibilizado ao consumidor deve ser compensado do total da condenação, para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI; 14; 39, IV; 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187, 927, parágrafo único, e 398; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800871-10.2020.8.18.0037 Origem:
APELANTE: MARIA FRANCISCA ALVES Advogado do(a)
APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800871-10.2020.8.18.0037
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA ALVES contra sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISC/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO” (Processo nº 0800871-10.2020.8.18.0037 – Vara Única da Comarca de Amarante – PI), ajuizada em face de BANCO PAN/SA, ora recorrido. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que vem sendo efetuado descontos em seu beneficio, referente empréstimo consignado, na modalidade Cartão de Crédito Consignado (RMC), não contratado. Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais. Na contestação, o Banco demandado defende a regularidade da contratação, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda. O banco requerido não colacionou a cópia do aludido contrato. Na sentença, o Magistrado singular assim decidiu: “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tal verba, porquanto a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do aludido diploma processual.” Irresignado, o requerente interpôs Recurso de Apelação, alegando irregularidade na contratação, sustentando que a modalidade de empréstimo questionada não possui previsão legal para a realização dos descontos efetuados. Argumenta que não foi juntado aos autos o contrato bancário que comprove a legalidade das cobranças, bem como não foi apresentado qualquer documento pessoal da parte autora, tampouco comprovante de transferência (TED) que evidencie a efetiva disponibilização do valor contratado. Defende, ainda, a ocorrência de danos materiais e morais em razão dos descontos indevidos e, ao final, requer a reforma da sentença, com o consequente acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial. Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões (ID 24534639), onde pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário (RMC) firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito. Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente. Compulsando os autos, constata-se que não foi juntado contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito que atenda aos requisitos legais exigidos, inexistindo, portanto, documento idôneo capaz de comprovar a efetiva celebração, validade e regularidade da relação contratual alegada. Tal ausência documental impede a verificação da manifestação de vontade da parte autora, bem como dos termos e condições pactuados, o que compromete a legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício. Assim como, restou evidenciado nos autos que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado em favor da parte autora, por meio de saque devidamente comprovado, conforme se observa no documento de ID nº 24534616. Embora o contrato de empréstimo não tenha sido juntado aos autos, é indiscutível a efetiva disponibilização dos valores em favor da parte autora, circunstância que demonstra que houve transferência real de recursos. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo. A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Por este motivo, deverá a parte apelada ser responsabilizada pela devolução em dobro da quantia descontada do benefício pertencente à parte apelante. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, também merece reforma a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV). Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, diante da ausência de critério legal objetivo, deve pautar-se pelos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, de modo a atender simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Assim, a indenização deve ser suficiente para amenizar o sofrimento experimentado pela parte lesada, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa, bem como servir de advertência à parte ofensora, a fim de prevenir a reiteração de condutas semelhantes. Dessa forma, considerando tais parâmetros e os precedentes desta Egrégia Corte, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto à incidência dos juros de mora, considerando que o caso em espécie
trata-se de responsabilidade extracontratual, a mora que fundamenta a incidência dos juros moratórios nos danos materiais e morais fluem a partir do evento danoso. É o que determina o art. 398 do Código Civil e a Súmula n° 54 do STJ. No que se refere à possibilidade de compensação, ao analisar o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o banco recorrido apresentou comprovante de transferência válido, demonstrando que, ainda que o contrato firmado seja considerado nulo, o valor contratado foi efetivamente disponibilizado em favor da autora. Diante dessa circunstância, e a fim de evitar o enriquecimento ilícito da apelante, impõe-se o abatimento do montante comprovadamente transferido do valor total da condenação, assegurando-se, assim, a observância aos princípios da boa-fé e da vedação ao locupletamento sem causa. (ID 24534616) DISPOSITIVO
Diante do exposto, e sem necessidade de maiores delongas, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para reformar a sentença e: a) ANULAR o contrato discutido nos autos; b) DETERMINAR a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, montante sobre o qual incidirá correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ; c) CONDENAR a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do arbitramento judicial e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. e) DETERMINAR a compensação do montante efetivamente depositado em favor da parte autora. (ID 24534616) Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina, 18/11/2025