Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS MENDES SILVA
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802284-65.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais em que Francisca das Chagas Mendes Silva move em face do Banco Cetelem S.A, objetivando em síntese a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como o pagamento em dobro dos valores descontado de seu benefício cumulado com danos morais. Narra a parte autora, que foi surpreendido com descontos no valor de R$ 313,19 (trezentos e treze reais e dezenove centavos), referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado, sob num. 51- 828693228/18 (ID 43694712 fls. 02), que alega não ter contratado. Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato previdenciário, conforme se vislumbra em ID 43694712 fls. 02. Este juízo determinou a emenda à inicial para que a parte juntasse aos presentes autos o extrato bancário de sua conta em que ocorreram os alegados descontos, no período da suposta contratação (ID 43694712 fls. 02). Recebida a inicial e devidamente citado (ID 63021648), o banco requerido apresentou contestação com alegações preliminares (ID 64572416), No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé. Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais. Houve réplica à contestação (ID 67019416). O feito foi saneado, momento em que este juízo determinou à instituição financeira requerida, para que juntasse aos autos cópia do contrato que originou os descontos questionados, bem como comprovante de transferência ou ordem de pagamento direta. Ademais este juízo requereu que a parte autora juntasse extratos bancários de todas as suas contas, referente aos três meses anteriores e ao mês da suposta realização do contrato discutido nos autos (ID 75679615). A parte requerida apresentou manifestação em ID 77341460. A parte autora apresentou manifestação em ID 77429919. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as questões preliminares aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Nessa entoada, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Observa-se que os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito da demanda, estando devidamente demonstrados os elementos necessários à formação do convencimento deste Juízo. Dessa forma, não se faz necessária a realização de novas diligências, tendo em vista que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já existente. Pois bem, no caso em questão, analisando os presentes autos, observo que a instituição financeira requerida, cumprindo o ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora. A instituição demonstrou a regularidade da operação que vincula as partes, conforme contrato devidamente assinado no ID 64572422 fls. 03, bem como comprovante de transferência no ID 64572420. Tais elementos indicam, em princípio, a regularidade da operação financeira realizada, bem como a anuência da parte autora à renovação contratual e à disponibilização do montante. Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo, tendo recebido o valor dela proveniente, de forma que o pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário dela. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - JULGADA IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - AUSÊNCIA DE FRAUDE NA FORMAÇÃO DO CONTRATO - ELEMENTOS DO PROCESSO COMPROVAM A VALIDADE DO PACTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Se demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, por meio dos documentos do processo, é caso de improcedência da ação, máxime porquanto não prospera a alegação de fraude. (TJ-MT 10148488520208110003 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 05/05/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Recurso de apelação NÃO provido. (TJ-PR - APL: 00020071620218160031 Guarapuava 0002007-16.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 13/06/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) Dessa forma, sendo o contrato válido. Reconhecer o contrário e determinar eventual indenização implicaria em verdadeiro enriquecimento sem causa. Não se verifica, portanto, qualquer ato ilícito praticado pelo fornecedor, tampouco prejuízo indevido suportado pela parte consumidora. Nesse contexto, conclui-se que o réu se desincumbiu do ônus que lhe competia, ao comprovar fato extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente, bem como adimpliu sua obrigação contratual, ao comprovar o depósito do valor do empréstimo na conta da parte autora. Diante do conjunto probatório, verifica-se que a relação contratual estabelecida entre as partes é lícita e válida, legitimando os descontos realizados. Não há indícios de fraude, nem elementos que justifiquem a pretensão autoral, motivo pelo qual impõe-se a improcedência dos pedidos formulados. Por consequência, também não são cabíveis indenizações por danos materiais ou morais, diante da ausência de demonstração de dano concreto ou de violação a direitos da personalidade. Adicionalmente, considerando que os contratantes devem observar os princípios da probidade e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), não há fundamentos jurídicos que autorizem a anulação do contrato. A conduta da parte autora configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que viola a cláusula geral da boa-fé processual. É inadmissível que alguém atue em contradição com seus próprios atos com o intuito de obter vantagem indevida. Invocar vício em negócio jurídico do qual foi parte consciente afronta a boa-fé objetiva e caracteriza abuso de direito, princípios consagrados pelo ordenamento jurídico pátrio. Portanto, tendo a parte requerida demonstrado a origem da dívida mediante contrato formalmente firmado pela consumidora, impõe-se o reconhecimento da inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, o que conduz, inevitavelmente, à improcedência dos pedidos autorais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Piripiri -PI, data registrada pelo sistema. José Eduardo Couto De Oliveira Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri