Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: BRENO FERNANDES DE CARVALHO
APELADO: ANA LAURA LIMA DE ALENCAR MORAES, LUCILENE DE FATIMA PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA I – Caso em exame Apelação cível interposta por Lucilene de Fátima Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos de ação monitória ajuizada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., julgou procedente o pedido inicial, rejeitou os embargos monitórios e converteu o mandado monitório em executivo, condenando a ré ao pagamento de R$ 20.357,08, acrescido de correção monetária e juros, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II – Questão em discussão Definir se a atuação da Defensoria Pública como curadora especial autoriza a defesa por negativa geral e se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica no medidor de energia, bem como se subsiste a condenação imposta na sentença. III – Razões de decidir A atuação da Defensoria Pública como curadora especial legitima a apresentação de defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. A perícia técnica foi indeferida de forma fundamentada, ante a impossibilidade de localização do medidor e a suficiência das provas documentais (faturas de energia emitidas no período), que gozam de presunção de veracidade. Conforme os arts. 370 e 371 do CPC, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar a pertinência das diligências requeridas, indeferindo as inúteis ou protelatórias. O conjunto probatório já constante dos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, inexistindo cerceamento de defesa. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia técnica quando devidamente fundamentado e diante da suficiência das provas documentais, competindo ao magistrado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, avaliar a utilidade da prova para o deslinde da causa. ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026723-27.2015.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA LAURA LIMA DE ALENCAR MORAES contra sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO MONITÓRIA movida pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em desfavor do apelante. Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido inicial e rejeitou os embargos opostos pela parte ré, convertendo o mandado monitório em mandado executivo e condenando-a ao pagamento do valor de R$ 20.357,08, acrescido de correção monetária e juros legais a partir da citação Condenou, mais, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada com a sentença, a requerida interpôs a apelação, alegando, em preliminar, o reconhecimento da atuação sob curadoria especial, com possibilidade de defesa por negativa geral e o retorno dos autos à origem para a instrução processual. Requerem, ainda, a concessão da justiça gratuita em grau recursal. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO Como é cediço, cuida-se a ação monitória de procedimento especial previsto pelo Código de Processo Civil, cabível quando existente prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento da obrigação de fazer ou não fazer, desprovida de eficácia de título executivo. Deste modo, diante da presença da prova documentada, faculta-se ao proponente da ação a adoção desta espécie de rito simplificado, na qual a cognição judicial limitar-se-á à verificação do preenchimento dos requisitos formais da demanda e à apreciação do conjunto probatório trazido pelo autor, na petição inicial. Havendo o juízo positivo de admissibilidade, o magistrado determinará a expedição do mandado monitório, que, a depender da atitude adotada pelo réu, terá a aptidão de converter-se em título executivo. Nesta vereda, cumpre destacar que a pretensão monitória precípua é a da concessão de eficácia executiva à prova escrita apresentada pelo autor da ação, não se discutindo, de forma exauriente, o direito material que ela embasa. Tanto por isso, que não se espera, em regra, a discussão desse direito. Isto porque a postura primária do réu que a norma prevê é a da satisfação da obrigação, com o pagamento. Permite-se ao réu, ainda, permanecer inerte, o que ocasionará a constituição do título executivo judicial, sendo esta, como dito, a finalidade principal da ação monitória. Finalmente, admite-se ao réu a oposição de embargos ao mandado monitório, por meio do qual irá contrapor-se à pretensão do autor da demanda. Nesta hipótese, assim como na do pagamento, o mandado monitório não se converterá em título executivo judicial, a não ser no caso de ser rejeitado. Tecidas estas considerações e partindo-se para a análise do arcabouço fático-probatório delineado nos autos, percebo que a ré, citada por edital, foi nomeado curador especial, que opôs embargos ao mandado monitório, o qual o juízo de piso, ao enfrentar o mérito da demanda, rejeitou os embargos e julgou procedente a ação monitória para condenar a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 20.357,08 referente ao valor principal do débito reclamado na inicial. Destarte, a atuação da Defensoria Pública como curadora especial está autorizada a apresentar contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), como efetivamente ocorreu. No caso, embora requerida a perícia no medidor de energia, a diligência mostrou-se inviável, pois não foi possível localizar o equipamento. Assim, não se verifica prejuízo processual capaz de macular a sentença. Logo, a decisão de indeferir a perícia técnica foi devidamente fundamentada, considerando a impossibilidade de localização do medidor e a suficiência das provas documentais apresentadas pela autora, notadamente as faturas de energia elétrica emitidas no período, que gozam de presunção de veracidade. Assim, em que pese se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição, consoante o disposto no art. 5º da CF, essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do magistrado. É que incumbe ao magistrado a verificação da utilidade da prova, tendo o poder discricionário de valorá-la e determinar a sua produção, para assim formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. In verbis. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Neste contexto, por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém, ele, a prerrogativa de sopesar a necessidade ou não da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento. Da análise dos autos, o julgamento antecipado da lide não provocou cerceamento de defesa, pois, o conjunto probatório existente nos autos permite o total conhecimento da matéria controvertida, não sendo necessário outro ato instrutório, que nada de esclarecedor traria à solução da demanda. Consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao Juiz a direção do processo, autorizando as provas necessárias ao julgamento do mérito, impedindo a produção de provas inúteis ao deslinde da causa. Neste contexto, verifico que os autos estão devidamente instruídos e não apresentam empecilho ao julgamento antecipado da lide. Do exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos. Por fim, a título de honorários sucumbenciais recursais, determino a majoração para 15% (quinze por cento) dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC, suspendo, entretanto, a sua exigibilidade, face à concessão dos benefícios da gratuidade processual. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator