Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: TAZMANIA GOMES DE M OLIVIERA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000323-68.1999.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Expropriação de Bens] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Tazmania Gomes de Medeiros Oliveira. A sentença de ID 63982146 reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, extinguindo a presente execução. O trânsito em julgado foi certificado em 16/12/2024, conforme certidão de ID 68463445. Posteriormente, a parte executada ajuizou cumprimento de sentença de obrigação de fazer (ID 72091571), requerendo a extinção da hipoteca constituída como garantia da dívida exequenda, sob o fundamento de que, tendo sido a obrigação principal declarada extinta por prescrição cessa também a eficácia da garantia hipotecária. Regularmente intimado para se manifestar sobre o pedido (ID 75969744), o Banco do Nordeste do Brasil S.A. permaneceu inerte, conforme certidão de ID 77822203. É o breve relatório. Decido. O cumprimento de sentença proposto pela parte executada tem por objeto a efetivação da sentença transitada em julgado que reconheceu a extinção da obrigação exequenda por prescrição intercorrente. Verifica-se que o contrato exequendo previa expressamente a constituição de hipoteca de primeiro grau e sem concorrência, conforme cláusula contratual de fl. 9 do ID 22162109, recaindo sobre os seguintes imóveis situados no Loteamento Potyguar, Bairro Junco, Município de Picos/PI: Quadra 158: Lotes nº 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 14 (8 lotes) Quadra 159: Lotes nº 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14 (7 lotes) A hipoteca, sendo acessória à obrigação principal, segue sua sorte jurídica. Nesse sentido, o art. 1.499, I, do Código Civil estabelece que: Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal; II - pelo perecimento da coisa; III - pela resolução da propriedade; IV - pela renúncia do credor; V - pela remição; VI - pela arrematação ou adjudicação. (grifos nossos) O entendimento jurisprudencial também é firme nesse sentido, reconhecendo que a prescrição da dívida principal gera a inexigibilidade do crédito e, por consequência, impõe o cancelamento da garantia real que lhe é acessória, nos termos do art. 1.499 do Código Civil: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1499, I, DO CC/2002. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO. 1 - Pedido de cancelamento da hipoteca em face da declaração judicial de extinção da obrigação principal pelo implemento da prescrição. 2 - Prescrita a pretensão derivada da obrigação principal, não persiste a garantia hipotecária, em face da sua natureza acessória. 3 - Inteligência do art. 1499, inciso I, do CC/2002.4 - Doutrina e jurisprudência acerca do tema.5 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1408861 RJ 2013/0336206-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2015). (Grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C EXTINÇÃO DE HIPOTECA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO DIREITO REAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL EM RAZÃO DA PERSCRIÇÃO QUE ACARRETA A DESCONSTITUIÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA (OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA). PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. "Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória (art. 1.499, i, do cc/2002). Precedente" (STJ, REsp n. 1.837.457/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 24-9-2019). AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50008011520218240141, Relator.: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 04/04/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial). (Grifos nossos). Dessa forma, não há óbice à extinção da garantia hipotecária, a qual perdeu sua razão de subsistência com a extinção da obrigação principal. Nos termos do art. 250, III, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), o cancelamento poderá ser requerido diretamente pela parte interessada junto ao Cartório de Registro de Imóveis, desde que instruído com documento hábil, no caso, esta sentença e a certidão de trânsito em julgado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.499,I, do CC c/c 924, II do CPC para: Reconhecer a extinção da hipoteca constituída sobre os imóveis descritos na cláusula contratual de fls. 9 do ID 22162109, vinculados ao contrato exequendo; Autorizar a parte executada a promover diretamente o requerimento de cancelamento da hipoteca junto ao Cartório competente, instruindo-o com cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado e demais documentos eventualmente exigidos, devendo arcar com as custas necessárias. Sem custas adicionais ou honorários, diante da natureza acessória do cumprimento da obrigação de fazer. Após o trânsito desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: TAZMANIA GOMES DE M OLIVIERA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000323-68.1999.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Expropriação de Bens] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Tazmania Gomes de Medeiros Oliveira. A sentença de ID 63982146 reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, extinguindo a presente execução. O trânsito em julgado foi certificado em 16/12/2024, conforme certidão de ID 68463445. Posteriormente, a parte executada ajuizou cumprimento de sentença de obrigação de fazer (ID 72091571), requerendo a extinção da hipoteca constituída como garantia da dívida exequenda, sob o fundamento de que, tendo sido a obrigação principal declarada extinta por prescrição cessa também a eficácia da garantia hipotecária. Regularmente intimado para se manifestar sobre o pedido (ID 75969744), o Banco do Nordeste do Brasil S.A. permaneceu inerte, conforme certidão de ID 77822203. É o breve relatório. Decido. O cumprimento de sentença proposto pela parte executada tem por objeto a efetivação da sentença transitada em julgado que reconheceu a extinção da obrigação exequenda por prescrição intercorrente. Verifica-se que o contrato exequendo previa expressamente a constituição de hipoteca de primeiro grau e sem concorrência, conforme cláusula contratual de fl. 9 do ID 22162109, recaindo sobre os seguintes imóveis situados no Loteamento Potyguar, Bairro Junco, Município de Picos/PI: Quadra 158: Lotes nº 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 14 (8 lotes) Quadra 159: Lotes nº 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14 (7 lotes) A hipoteca, sendo acessória à obrigação principal, segue sua sorte jurídica. Nesse sentido, o art. 1.499, I, do Código Civil estabelece que: Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal; II - pelo perecimento da coisa; III - pela resolução da propriedade; IV - pela renúncia do credor; V - pela remição; VI - pela arrematação ou adjudicação. (grifos nossos) O entendimento jurisprudencial também é firme nesse sentido, reconhecendo que a prescrição da dívida principal gera a inexigibilidade do crédito e, por consequência, impõe o cancelamento da garantia real que lhe é acessória, nos termos do art. 1.499 do Código Civil: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1499, I, DO CC/2002. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO. 1 - Pedido de cancelamento da hipoteca em face da declaração judicial de extinção da obrigação principal pelo implemento da prescrição. 2 - Prescrita a pretensão derivada da obrigação principal, não persiste a garantia hipotecária, em face da sua natureza acessória. 3 - Inteligência do art. 1499, inciso I, do CC/2002.4 - Doutrina e jurisprudência acerca do tema.5 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1408861 RJ 2013/0336206-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2015). (Grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C EXTINÇÃO DE HIPOTECA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO DIREITO REAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL EM RAZÃO DA PERSCRIÇÃO QUE ACARRETA A DESCONSTITUIÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA (OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA). PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. "Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória (art. 1.499, i, do cc/2002). Precedente" (STJ, REsp n. 1.837.457/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 24-9-2019). AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50008011520218240141, Relator.: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 04/04/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial). (Grifos nossos). Dessa forma, não há óbice à extinção da garantia hipotecária, a qual perdeu sua razão de subsistência com a extinção da obrigação principal. Nos termos do art. 250, III, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), o cancelamento poderá ser requerido diretamente pela parte interessada junto ao Cartório de Registro de Imóveis, desde que instruído com documento hábil, no caso, esta sentença e a certidão de trânsito em julgado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.499,I, do CC c/c 924, II do CPC para: Reconhecer a extinção da hipoteca constituída sobre os imóveis descritos na cláusula contratual de fls. 9 do ID 22162109, vinculados ao contrato exequendo; Autorizar a parte executada a promover diretamente o requerimento de cancelamento da hipoteca junto ao Cartório competente, instruindo-o com cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado e demais documentos eventualmente exigidos, devendo arcar com as custas necessárias. Sem custas adicionais ou honorários, diante da natureza acessória do cumprimento da obrigação de fazer. Após o trânsito desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos