Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VALDEMAR BARROS DOS SANTOS e outros (9)
REQUERIDO: WAGNER MATOS CARRIJO FRAGA e outros DECISÃO Na decisão de saneamento e organização processual proferida no Id. 74386075 foi determinada a intimação do autor para complementação das custas processuais, em razão da fixação do valor da causa em R$36.000.000,00 (trinta seis milhões de reais). Também foi determinada a suspensão processual até que a ação de oposição conexa (proc nº 0800576-16.2024.8.18.0042) atinja a mesma fase processual, especialmente a fase de instrução, oportunidade em que será designada audiência única para ambas as demandas. Petição de Id. 75755197 na qual o requerido Wagner Matos Carrijo Fraga suscitou questão de ordem, informando que nos autos dos embargos de terceiro nº 0801329-70.2024.8.18.0042 houve falecimento de uma das partes, assim, requereu a suspensão da presente demanda, determinando a intimação dos herdeiros do espólio do falecido para integrarem a lide. Petição do autor Valdemar Barros dos Santos, no Id. 76088372, requerendo o prosseguimento do feito, com expedição de mandado de reintegração em seu favor. Manifestação do requerido Wagner Matos Carrijo Fraga (Id. 77242411), requerendo ajustes à decisão saneadora, pugnando pela produção de prova pericial, antes mesmo da realização da audiência de instrução e julgamento. A parte autora juntou no Id. 77758712 o comprovante de depósito judicial referente à complementação das custas processuais. Petição do advogado Divino Wanderson Pereira dos Reis, requerendo a imediata exclusão do seu nome como patrono da parte autora, em razão de renúncia dos poderes outorgados na procuração de Id. 16225895. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Em consulta à ação de oposição conexa à esta demanda, vejo que ainda encontra-se em fase postulatória, ou seja, foi apresentada contestação e o réu ainda será intimado para manifestar-se. No caso, conforme determinado na decisão saneadora, é necessário que as duas demandas sigam seu curso ao mesmo tempo, de modo que não haja decisões conflitantes, inclusive, a produção de prova testemunha será una para as duas demandas. In casu, a suspensão processual deve ser mantida. No tocante à petição do requerido Wagner Matos Carrijo Fraga, acostada no Id. 75755197, vejo que a mesma não merece prosperar, já que o pedido de suspensão processual desta demanda em razão do falecimento de uma parte que figura na ação de embargos de terceiro não abarca a presente demanda. O falecimento da parte gera a suspensão do processo em que ela figura, até a habilitação dos sucessores (art. 313, I, do CPC). Ainda, os embargos de terceiro são ação autônoma, embora autuada por dependência à ação principal (art. 674 do CPC). A ação principal só será suspensa se o falecimento tiver ocorrido em relação a uma de suas próprias partes (autor, réu, litisconsorte, etc). Assim, o indeferimento do pleito é a medida que se impõe. Pelo exposto, mantenho a suspensão processual já determinada na decisão de Id. 74386075 até a fase instrutória da ação de oposição de nº 0800576-16.2024.8.18.0042, ao tempo que
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800537-24.2021.8.18.0042 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição] indefiro o pedido formulado pelo requerido Wagner Wagner Matos Carrijo Fraga, acostada no Id. 75755197 e defiro o pedido formulado no Id. 16225895, determinando que a secretaria proceda às alterações necessárias na capa processual. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários