Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MANOEL DE LIMA DA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA LIMA, ADEVALDO DA SILVA LIMA, MARIA DALVA DA SILVA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido(ID-25981935), uma vez que, o 1º apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Preparo recursal recolhido pelo 2º apelante(ID-25981942). Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000414-45.2016.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] RECEBO as Apelações Cíveis (ID-25981937) e (ID-25981944) nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator