Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JOLINA MARTINS FERREIRA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DA AMOSTRA GRÁTIS, À COMPENSAÇÃO DE VALORES E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO FORMALIZADO. I – Caso em exame
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800796-52.2023.8.18.0073 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que rejeitou os argumentos recursais do embargante em apelação cível envolvendo ação declaratória de nulidade contratual com indenização por danos morais. O embargante alega omissão quanto à aplicação da tese da “amostra grátis”, à inexistência de prova da transferência de valores que inviabilizaria a compensação e ao valor da verba honorária fixada, além de requerer o prequestionamento da matéria. II – Questão em discussão Analisa-se se a decisão monocrática incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III – Razões de decidir Verifica-se que a decisão impugnada enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo vício a ser sanado. As alegações formuladas traduzem inconformismo com o resultado do julgamento, não cabendo rediscussão da matéria na via dos embargos de declaração. Todavia, para fins de prequestionamento, registra-se que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV – Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e acolhidos sem efeitos infringentes, apenas para fins de prequestionamento. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOLINA MARTINS FERREIRA contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0800796-52.2023.8.18.0073), sob o fundamento de que a decisão monocrática impugnado apresenta contradição, omissão tendo como embargado BANCO BRADESCO S/A, cujo teor restou assim ementada: “Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Efeitos infringentes. Decisão monocrática omissa. Inexistência de contrato de empréstimo consignado. Ônus da prova não cumprido pela instituição financeira. Repetição do indébito. Dano moral configurado. Quantum fixado em R$ 2.000,00. Compensação de valores depositados. Reforma da decisão originária. I. Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deixara de apreciar ponto essencial relativo à existência de contrato bancário, tendo como embargante consumidor que alegava a inexistência de contratação de empréstimo consignado com descontos em seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) a existência de vício de omissão na decisão monocrática quanto à prova da contratação; (ii) a responsabilidade da instituição financeira pela ausência de comprovação da relação contratual e consequente ilegalidade dos descontos; (iii) a incidência da repetição do indébito com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) a configuração de dano moral indenizável e o arbitramento do quantum; (v) a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade (art. 1.024, §2º, CPC), sendo cabível seu julgamento monocrático. 4. Conforme o art. 1.022 do CPC, é cabível a oposição de embargos para sanar omissão, contradição ou obscuridade. No caso, houve omissão quanto à análise da ausência de comprovação de contratação de empréstimo consignado. 5. A instituição financeira, ora apelante, não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de apresentar prova válida da contratação (art. 373, II, CPC), configurando-se fortuito interno, com base na Súmula 479 do STJ e art. 28 da IN/PRES nº 28/2008 do INSS. 6. Configurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência dominante (TJPI, AC 0804086-70.2021.8.18.0065; TJMG, AC 5003105-93.2021.8.13.0431). 7. Embora não demonstrado contrato válido, a parte ré comprovou depósito de valores, ensejando compensação, nos termos do art. 182 do Código Civil. 8. O dano moral, neste contexto, mostra-se configurado, dado o uso indevido de dados da parte autora e descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, sendo razoável a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI (AC 0816831-51.2021.8.18.0140 e AC 0800948- 78.2022.8.18.0027). 9. Corrigida a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para: (i) declarar a inexistência de contratação de empréstimo consignado; (ii) condenar a parte embargada à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação dos valores comprovadamente depositados; (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária também desde o evento danoso (Súmula 362/STJ); (iv) inverter o ônus sucumbencial e condenar a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de análise de ponto essencial relacionado à inexistência de contratação de empréstimo consignado. 2. Incumbe à instituição financeira o ônus da prova quanto à existência de relação contratual que justifique descontos em benefício previdenciário, sendo inaplicável a presunção de contratação. 3. A ausência de prova da contratação impõe a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro do indébito e a indenização por dano moral. 4. A comprovação de depósito enseja compensação, nos termos do art. 182 do Código Civil.". O embargante opôs o presente recurso alegando que o acórdão apresenta omissão, uma vez que não se manifestou quanto a aplicação da tese da amostra grátis; Alega que não há que se falar em compensação de valores, pois não se demonstrou a transferência de valores; Alega que o valor dos honorários são ínfimos. Por fim, requer o saneamento das omissões e prequestionamento da matéria alegada. O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração. Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional ou constitucional, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO, de forma monocrática, nos termos do artigo 1.024, §2º do CPC, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, ACOLHÊ-LO, reconhecendo a existência de omissão, contudo, não aplicando os efeitos infringentes. Por via de consequência, resta prequestionada a matéria discutida no julgamento.. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator