Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO GERARDO DA SILVA PEREIRA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802598-45.2022.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de ANTONIO GERARDO DA SILVA PEREIRA, FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA FARIAS e ANTONIO DE PADUA DA SILVA, fundada em cédula de crédito bancário. Devidamente citados, os executados permaneceram inertes, restando infrutífera a tentativa de localização de bens penhoráveis via Oficial de Justiça. A partir da data de ciência da exequente (13/06/2023 – ID: 42098892), iniciou-se a suspensão automática prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC, a qual se encerrou em 13/06/2024, com a consequente contagem do prazo prescricional após o transcurso de um ano, conforme determina o § 4º do referido dispositivo processual. Ressalta-se que o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de três anos, consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº 10.931/2004 e 70 do Decreto nº 57.663/66. No curso do processo, o exequente requereu a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, o que foi deferido por decisão de ID: 73498308. A diligência resultou em bloqueio parcial (ID: 74897085) dos seguintes valores: • R$ 2.101,01 nas contas de FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA FARIAS; • R$ 50,37 nas contas de ANTONIO DE PADUA DA SILVA; • R$ 34,29 nas contas de ANTONIO GERARDO DA SILVA PEREIRA. Os executados foram devidamente intimados acerca da constrição. Em seguida, FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA FARIAS e ANTONIO DE PADUA DA SILVA, representados pela Defensoria Pública, apresentaram manifestação (ID: 75812684) e, posteriormente, objeção de pré-executividade (ID: 76632118), na qual suscitaram, em síntese, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, e a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fundamento no art. 833, IV, do CPC. A parte exequente, por sua vez, apresentou impugnação (ID: 76506356), requerendo a manutenção do bloqueio. Passo à análise. A pretensão dos executados de aplicação das normas consumeristas não merece acolhimento. O entendimento pacífico na jurisprudência é no sentido de que as operações de crédito realizadas por instituições financeiras, via cédulas de crédito bancário, não se submetem, por si só, às regras do CDC quando destinadas a operações de financiamento típicas do mercado bancário, especialmente quando voltadas a atividades empresariais, salvo prova concreta da hipossuficiência ou relação de consumo, o que não se verifica nos autos. Assim, rejeita-se, por ora, a aplicação do CDC. Quanto à alegação de impenhorabilidade, os executados sustentam que os valores bloqueados são impenhoráveis e que estariam protegidos pela regra do art. 833, incisos IV e X, do CPC, que assim dispõem: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso concreto, o montante de R$ 2.101,01 bloqueado nas contas de FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA FARIAS, bem como o valor de R$ 50,37 bloqueado nas contas de ANTONIO DE PADUA DA SILVA, conforme os extratos bancários anexados aos autos (ID: 76632123), provêm de proventos de benefícios previdenciários, conforme comprovam os documentos, o que reforça o caráter alimentar e o entendimento da impenhorabilidade. Ressalta-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a exceção à impenhorabilidade de verba de natureza alimentar prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC, somente se aplica ao valor excedente a 50 salários mínimos, limite que, de forma expressa, é indicado pelo próprio STJ como parâmetro para relativização dessa proteção. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. VALORES QUE EXCEDAM 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A exceção à impenhorabilidade das verbas salariais ou, como no caso, dos proventos de aposentadoria, aplica-se apenas quando os rendimentos excederem 50 salários mínimos. Precedentes. 3. Conforme a orientação recentemente firmada pela Corte Especial desta egrégia Corte Superior, não é possível a mitigação da impenhorabilidade de verba salarial do devedor quando se tratar de crédito lastreado em honorários advocatícios. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1909695 DF 2020/0323128-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. ART. 832 C/C ART. 833, IV, X, CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALOR ATÉ 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. 1.Nos termos do art.833, IV, CPC, a regra é da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios. 2. As exceções à regra da impenhorabilidade dos vencimentos e dos proventos de aposentadoria dizem respeito à possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou no caso das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, hipóteses previstas no § 2º do supracitado art. 833 do CPC, e que não se aplicam ao caso dos autos, que se trata de execução de cédula rural pignoratícia e hipotecária. 3. Nesta ótica de direitos fundamentais diversos, o direito do credor a ver satisfeito o seu crédito não pode encontrar restrição desproporcional. Portanto, só é justificada a penhora daquela parte do patrimônio do devedor que não afete a manutenção de seu mínimo existencial, a manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 4. Conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761873-50.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2023 ) No caso dos autos, os valores bloqueados em nome de FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA FARIAS e ANTONIO DE PADUA DA SILVA são significativamente inferiores a tal limite, tratando-se de quantias de caráter evidentemente alimentar e de baixa expressão financeira, o que impõe a sua liberação. Quanto ao valor residual bloqueado de R$ 34,29 nas contas de ANTONIO GERARDO DA SILVA PEREIRA, ainda que os documentos bancários deste executado não tenham sido apresentados, como os dos demais, o montante é ínfimo e evidentemente insuficiente para a satisfação da execução, de modo que, por analogia ao princípio da própria razoabilidade, igualmente deve ser liberado, especialmente considerando que se trata de quantia de valor insignificante, o que não justifica a manutenção da constrição.
Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas de FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA FARIAS e ANTONIO DE PADUA DA SILVA, com base no art. 833, incisos IV e X, do CPC, e defiro o desbloqueio das respectivas quantias. Determino, ainda, o desbloqueio do valor de R$ 34,29 constrito nas contas de ANTONIO GERARDO DA SILVA PEREIRA, por se tratar de quantia ínfima, de manifesta irrelevância para a execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, observando a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, sob pena de arquivamento provisório, até o atingimento do prazo prescricional (13/06/2027). Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri