Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EM CASO DE FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SÚMULAS Nº 33 E Nº 26 DO TJPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA NÃO ABSOLUTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0827230-37.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA (também referida como BARBOSA nos autos) contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC), em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial. A Apelante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, alegando ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto empréstimo consignado, que afirma nunca ter contratado. A petição inicial (Id. 22251090) descreve um contrato desconhecido, com início de desconto em 11/2019, 96 parcelas previstas, no valor de R$ 265,99 cada, totalizando R$ 14.895,44 já descontados. A Autora, qualificada como aposentada e idosa, pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 29.790,88), e indenização por danos morais (R$ 12.000,00), além dos benefícios da gratuidade da justiça e prioridade na tramitação. Em decisão interlocutória (Id. 22251096), o Juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação. Contudo, considerando a semelhança da petição inicial com demandas em massa/predatórias, com base na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, determinou à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, sob pena de indeferimento, apresentando: a) comprovante de endereço atualizado (máximo de um mês anterior ao ajuizamento); b) procuração atualizada, autenticada com reconhecimento de firma e com poderes específicos para a demanda (máximo de um mês anterior ao ajuizamento); c) extrato bancário do período da contratação impugnada (pelo menos dois meses a partir do início dos descontos); e d) procuração por escritura pública, caso fosse pessoa não alfabetizada. Irresignada com a decisão interlocutória, a Apelante interpôs Agravo de Instrumento (Id. 22251097), argumentando, em síntese, excesso de formalismo e indevida inversão do ônus da prova. Contudo, a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, por meio de decisão monocrática (Id. 22251110, proferida em 31/07/2024 pelo Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA no Agravo de Instrumento nº 0760160-35.2024.8.18.0000), não conheceu do recurso, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.987.884 - MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI), segundo o qual a decisão que determina a emenda da inicial não é recorrível por Agravo de Instrumento, devendo a impugnação ocorrer em preliminar de apelação. A referida decisão transitou em julgado em 17/11/2024 (Id. 21259959). Após o trânsito em julgado da decisão do Agravo de Instrumento, e diante da inércia da parte autora em cumprir integralmente a determinação de emenda à inicial, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (Id. 22251101, de 27/08/2024) extinguindo o processo sem resolução do mérito. A sentença reiterou a legitimidade da exigência dos documentos em face dos indícios de demanda predatória e do poder geral de cautela do juiz, citando a Súmula nº 33 do TJPI. Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 22251103, de 08/09/2024), reiterando os argumentos apresentados no Agravo de Instrumento. Alega que a sentença cerceou seu direito de acesso à justiça e violou o princípio da primazia da resolução do mérito, sustentando a desnecessidade de extratos bancários, de procuração atualizada e autenticada, e de procuração pública para pessoas não alfabetizadas, citando a Lei Federal 7.115/83 e artigos do CPC e CC. Argumenta que a inversão do ônus da prova em relações de consumo impõe ao banco a comprovação do contrato e do repasse dos valores. Colaciona, ainda, precedentes do TJPI que, em seu entendimento, corroboram sua tese. O Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contrarrazões (Id. 22251107, de 27/09/2024), pugnando pelo desprovimento do recurso. Defende o acerto da sentença, sustentando que a extinção do feito se deu pela inércia da Apelante em cumprir a ordem judicial, e que os documentos solicitados são de fácil acesso à parte. Reforça a tese de "litigância predatória", citando a Nota Técnica nº 06 do CIJEPI como fundamento para a exigência documental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central do presente recurso reside na legitimidade da exigência de documentos adicionais pelo Juízo de primeiro grau, em um contexto de suspeita de litigância predatória, e as consequências do não cumprimento de tal determinação para o prosseguimento da ação. Inicialmente, cumpre destacar que o Agravo de Instrumento interposto pela Apelante contra a decisão que determinou a emenda à inicial (Agravo de Instrumento nº 0760160-35.2024.8.18.0000) não foi conhecido por este Tribunal, conforme decisão monocrática de Id. 22251110, que transitou em julgado (Id. 21259959). Isso significa que a ordem de emenda à inicial exarada pelo Juízo de primeiro grau manteve-se hígida e vinculante, não havendo qualquer óbice à sua exigibilidade. O Código de Processo Civil, em seu Art. 139, inciso III, confere ao juiz o poder-dever de "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Este poder geral de cautela é fundamental para a boa administração da justiça, permitindo ao magistrado adotar medidas que assegurem a regularidade e a efetividade do processo, coibindo abusos e garantindo a lealdade processual. No caso em tela, o Juízo a quo fundamentou sua decisão de exigir a emenda à inicial na existência de "fundadas suspeitas de estarmos diante de possível demanda predatória", citando a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI). A preocupação com a litigância predatória é legítima e tem sido objeto de atenção crescente nos tribunais, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 33, com o seguinte teor: Súmula nº 33 – TJPI "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil". Essa súmula, que reflete o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal, autoriza expressamente a exigência de documentos adicionais quando há indícios de litigância predatória. A decisão do Juízo de primeiro grau está, portanto, em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte. A Apelante argumenta que a exigência de procuração atualizada, comprovante de endereço em seu nome e extratos bancários configuram excesso de formalismo e cerceamento ao direito de acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Contudo, o direito de acesso à justiça, embora fundamental, não é absoluto. Ele deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé processual (Art. 5º do CPC) e da lealdade, e não pode ser utilizado para fins abusivos. A exigência de documentos que comprovem minimamente a verossimilhança da alegação e a regularidade da representação processual, em um cenário de suspeita de massificação de ações, visa justamente a preservar a integridade do sistema judicial e a efetividade da prestação jurisdicional para todos os cidadãos. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, mencionada na decisão de primeiro grau, elenca expressamente as exigências que podem ser feitas pelo magistrado, com base no Art. 139, III, do CPC, para coibir demandas predatórias, incluindo: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;" "b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;" "d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;" No que tange à exigência de comprovante de endereço atualizado, embora a Lei Federal nº 7.115/83 confira presunção de veracidade à declaração de residência, tal presunção não é absoluta e pode ser mitigada diante de fundadas dúvidas ou indícios de irregularidade, especialmente em casos de demandas em massa. A comprovação do endereço é elemento essencial para a fixação da competência e para a verificação da regularidade processual. Quanto à procuração, os requisitos de atualização, autenticação e poderes específicos (ou por escritura pública para analfabetos) visam a garantir a efetiva manifestação de vontade da parte e a segurança jurídica da representação, coibindo fraudes e o uso indevido de dados de pessoas vulneráveis. Tais exigências não se configuram como excesso de formalismo, mas como cautelas necessárias para a higidez do processo. Em relação à exigência de extratos bancários, a Apelante invoca a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC) para justificar a não apresentação. Contudo, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar um mínimo de prova de seu direito constitutivo, especialmente quando há indícios de que a contratação pode ser legítima. Neste sentido, a Súmula nº 26 do TJPI estabelece: Súmula nº 26 – TJPI "É legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários." A apresentação do extrato bancário é fundamental para comprovar a alegação de não recebimento dos valores do empréstimo, que é o cerne da pretensão declaratória de inexistência de relação contratual. A ausência de tal documento impede a formação de um juízo mínimo de verossimilhança da alegação, tornando a demanda genérica e dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte Ré. A inércia da Apelante em cumprir a determinação de emenda à inicial, mesmo após a oportunidade de fazê-lo e a advertência expressa do Juízo quanto à possibilidade de extinção do feito (Art. 321, parágrafo único, do CPC), justifica a decisão de primeiro grau. A exigência de documentos, neste contexto, não se configura como excesso de formalismo, mas como medida necessária para garantir a higidez do processo e evitar o uso indevido do Poder Judiciário. Este entendimento está em plena consonância com o precedente deste Tribunal, conforme se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0804768-21.2023.8.18.0000 (DM- Predatória 0804768-21.2023.pdf), que, em caso análogo, manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito pelo descumprimento de ordem judicial para emenda da petição inicial em caso de fundada suspeita de litigância predatória.
Diante do exposto, e em conformidade com o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da ordem de emenda à inicial, deve ser mantida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. Em observância ao Art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela Apelante em favor do advogado do Apelado, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no Art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, 09 de outubro de 2025. TERESINA-PI, 9 de outubro de 2025.