Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAETANO CORTEZ RUFINO FILHO
REU: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800714-66.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Roubo/Leilão Indevido de Bem Empenhado]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CAETANO CORTEZ RUFINO FILHO em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN-PI e ESTADO DO PIAUÍ, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, alega em sua petição inicial, que: (...)“é proprietário do veículo FIAT STRADA PLACA OEG-6084, RENAVAM 00488178762, CHASSI 9BD27804MD7582181. Em abril/2021, o referido veículo foi ROUBADO, mediante uso de arma de fogo, enquanto era conduzido pelo pai do autor, Sr. Caetano Cortez Rufino,conforme consta no Boletim de Ocorrências nº 100208.000586/2021-63 [em anexo]. Logo após o ocorrido, foram adotadas todas as providências necessárias, como a lavratura do Boletim de Ocorrência, bem como realizada a comunicação de roubo no aplicativo SINESP CIDADÃO [print em anexo], para fins de registro do alerta de roubo. Desde então, o autor ficou na expectativa de receber notícias acerca da recuperação do seu veículo, tentando sempre obter alguma informação, mas NUNCA RECEBEU QUALQUER CONTATO, seja por parte da autoridade policial, seja por parte do DETRAN/PI. Recentemente, porém, o autor foi surpreendido com a informação, obtida por terceiros, de que o seu veículo foi leiloado pelo Detran/PI em agosto/24, pormeio do Edital de Leilão Público nº 01/2024, conforme print em anexo, inclusive já tendo havido a transferência para a arrematante.” (...) Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. O requerido, Estado do Piauí, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que a baixa de gravames em veículos, realização de leilões, dentre outras atribuições relativas ao Trânsito, como é cediço, é atribuição do Departamento Estadual de Trânsito. A respeito de tal alegação, pode-se dizer que o Estado do Piauí, ente público federativo do qual se descentralizou o DETRAN-PI, possui responsabilidade subsidiária em relação aos atos deste (pessoa jurídica da administração indireta estadual). Nesse sentido já se manifestaram os tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DEDUZIDA EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DETRAN. AUTARQUIA ESTADUAL COMPETENTE PARA A APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À MATÉRIA DE TRÂNSITO. NO QUE TANGE AO PEDIDO DE DANO MORAL, O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DETÉM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NA LIDE, NA MEDIDA EM QUE O AUTOR ALEGA TER SOFRIDO CONSTRANGIMENTOS EM FACE DO ATUAR DE POLICIAL MILITAR, QUE É SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DANO MORAL DEVIDAMENTE CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º DA CF/88. INDENIZAÇÃO DEVIDA E FIXADA EM VALOR SUFICIENTE E ADEQUADO À REPARAÇÃO DO DANO. POR UNANIMIDADE, PEDIDO DE ANULAÇÃO DA AUTUAÇÃO EXTINTO, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. POR MAIORIA, APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70048830053, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 08/05/2013). (grifo nosso) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUTARQUIA MUNICIPAL. A autonomia econômico-financeira e patrimonial característica das autarquias públicas impede o reconhecimento da responsabilidade solidária do órgão da administração direta que a criou pelo ressarcimento dos danos causados por aquele ente a terceiros. Todavia, possível a sua responsabilização subsidiária nos casos em que comprovado o esgotamento dos recursos da entidade autárquica. Recurso parcialmente provido. (...) (TRT-4 - ROREENEC: 675200730104002 RS 00675-2007-301-04-00-2, Relator: MARIA HELENA MALLMANN, Data de Julgamento: 22/07/2009, 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo). (grifo nosso) Celso Antônio Bandeira de Mello[1] aponta a responsabilidade subsidiária do ente federativo “criador” da pessoa jurídica da administração indireta, posto que, por ser sujeitos de direito as autarquias [e as Fundação Públicas se equiparam à autarquias] respondem pelos próprios atos, e que somente no caso de exaustão de seus recursos se apresentará a responsabilidade do ente descentralizador, ou seja, o ente público federativo (União, Estado, Município e Distrito Federal). Assim, a responsabilidade subsidiária se justifica “pelo fato de que, se alguém foi lesado por criatura que não tem mais como responder por isso, propiciando nisto a conduta gravosa reparável, não pode eximir-se de tais consequências”. Desta forma, não há como negar a legitimidade do Estado do Piauí por ser subsidiariamente responsável pelos atos do DETRAN-PI. Superada as preliminares acima, cumpre a análise do mérito. O autor alega a ilegalidade do leilão do veículo IAT STRADA PLACA OEG-6084, RENAVAM 00488178762, CHASSI 9BD27804MD7582181, ante a ausência de notificação prévia do proprietário. Sendo assim, cabe a parte autora a produção das provas constitutivas do seu direito, de acordo com o que dispõe o Art. 373, I do Código de Processo Civil, sendo, portanto, necessário demonstrar os atos tidos como negligentes praticados pelos demandados, para que assim, seja possível concluir pela responsabilidade da administração pública. Compulsando os autos, verifica-se que parte autora juntou aos autos, dentre outros documentos, o DITAL DE LEILÃO PÚBLICO N.º 01/2024 (ID 75883581) e o Boletim de Ocorrência (ID 75883577). Em sede de contestação, as requeridas alegam que a parte autora foi devidamente notificada do leilão, de forma prévia, acostando aos autos cópia do Aviso de Recebimento (AR), datado de 18/03/24 e assinado pelo Sr. Edmilson Rocha (ID 76718102). Ressalte-se, entretanto, que a parte autora anexa aos autos a relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP, do Ministério da Fazenda, em que não consta o Sr. Edmilson Rocha, subscritor do AR, como funcionário do Condomínio Edifício Cecília Meirelles, em que reside a parte autora (ID 81271791). É sabido que o art. 328 do CTB exige notificação do proprietário para o leilão de veículo apreendido. Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. (Redação dada pela Lei n. 13.160/15) § 1º Publicado o edital do leilão, a preparação poderá ser iniciada após trinta dias, contados da data de recolhimento do veículo, o qual será classificado em duas categorias: I – conservado, quando apresenta condições de segurança para trafegar; e II – sucata, quando não está apto a trafegar. (Redação dada pela Lei n. 13.160/15) Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. LEILÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO E ADESIVO PROVIDO. 1. Apelação cível do Estado de Minas Gerais contra sentença que o condenou a indenizar o autor por danos materiais decorrentes da venda irregular de veículo em leilão, sem notificação prévia. Apelação adesiva do autor pleiteando também indenização por danos morais. 2. As questões em discussão são: (i) saber se a ausência de notificação prévia para retirada do veículo impede a venda em leilão e gera dever de indenização por danos materiais; (ii) saber se a referida irregularidade gera também indenização por danos morais. 3. O art. 328 do CTB exige notificação do proprietário para o leilão de veículo apreendido. Inexistência de prova da notificação nos autos. 4. O dano moral decorre da privação indevida do bem e da ausência de comunicação formal ao proprietário, configurando violação aos direitos do autor. 5. Tese de julgamento: "A ausência de notificação prévia torna irregular o leilão de veículo apreendido e gera direito à indenização por danos materiais e morais." 6. Apelação principal não provida. Apelação adesiva provida para conceder indenização por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50156526320238130313, Relator.: Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/10/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - VEÍCULO LEILOADO - ILEGALIDADE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO PROPRIETÁRIO - RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - JUROS MORATÓRIOS - POUPANÇA - STF - RE 870947. 1 - O órgão de trânsito estadual somente está autorizado a proceder ao leilão dos veículos apreendidos e não reclamados pelos proprietários após a notificação do proprietário para quitar os débitos e promover a retirada do veículo; 2- Verificada a ausência de notificação do proprietário do veículo antes da realização do leilão, o valor de arrematação do veículo deve ser restituído ao proprietário; (...) (TJ-MG - AC: 02220073720168130702 Uberlândia, Relator.: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 31/01/2019, 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2019) Em que pese o § 4º do art. 248 do CPC estabelecer que nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega de mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, desde que assine o aviso de recebimento, no presente caso, o referido AR não foi assinado por funcionário da portaria, e a parte requerida não comprovou que ciência inequívoca da notificação do leilão pela parte autora. Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – CITAÇÃO – AR COM ASSINATURA DE TERCEIRO – CONDOMÍNIO – ART. 248, § 4º DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AR FORA RECEBIDO POR RESPONSÁVEL PELA CORRESPONDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO Á CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO – NULIDADE DE CITAÇÃO RECONHECIDA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Entende o recorrente que a sentença é nula, pois o Aviso de Recebimento de fl. 25 fora recebido por pessoa estranha, não podendo considerar válida a sua citação; II. No presente caso, o AR enviado ao endereço reconhecido pelo apelante em suas manifestações processuais (fl. 36), em tese, atenderia à previsão constante no § 4º do referido art. 248, dispositivo este que reconhece a validade da comunicação recebida em condomínios com controle de acesso, como é o caso do autor (Condomínio Brisas do Parque, indicado à inicial); III. No entanto, no presente caso, não há certeza (ou prova nos autos) de que o referido AR fora assinado por funcionário da portaria, tampouco há comprovação de que houve ciência inequívoca da parte recorrente quanto à ação, motivo pelo qual o recurso deve ser provido para reconhecer a nulidade da sentença; IV. Precedentes desta E. Corte; V. O STJ também entende que, uma vez subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que este, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada, o que não é o caso dos autos; VI. Sentença reformada para reconhecer a nulidade da citação e determinar o retorno dos autos para oportunizar a apresentação de defesa; VII. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0652158-26.2022.8.04.0001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 02/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA - AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO SE TRATAVA DE FUNCIONÁRIO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO - CITAÇÃO INVÁLIDA. Para a validade da citação da pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da carta registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida à assinatura no recibo, não bastando a simples entrega da correspondência no endereço do citando quando recebida por pessoa diversa. A única forma de se aceitar que a citação se faça na pessoa de terceiro é na hipótese de entrega da carta pelos correios em condomínio edilício com controle de acesso, quando a citação será considerada válida se entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência. É inválida a citação quando não comprovado que a pessoa que recebeu o aviso de recebimento se tratava de funcionário de condomínio edilício, com controle de acesso, nos termos do § 4º do art. 248, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000210227690001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/06/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021) Ademais, registra-se que o réu não apresentou nenhuma prova ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que vai de encontro com o ônus probatório estabelecido no art. 373, II do Código de Processo Civil, bem como no art. 9º da Lei nº 12.153/2009, descumprindo assim a obrigação de apresentação dos documentos necessários para a solução da Lide, posto que caberia ao requerido trazer aos autos documentos, que estão ou deveriam estar em seu poder, capazes de comprovar a ciência prévia e inequívoca da parte autora acerca da realização do leilão. Assim sendo, entendo que restou demonstrada a situação narrada nos fatos pela parte autora. Quanto ao dano material, a perda da propriedade é inegável e o Estado do Piauí não apresentou quaisquer fundamentos aptos a desconstituir a condenação em restituir o valor correspondente ao automóvel, sendo certo que a tabela FIPE se mostra instrumento hábil a aferir o valor de mercado do veículo na data do leilão. Nessa perspectiva, a jurisprudência já se manifestou acerca dos danos causados frente a situações semelhantes a destes autos. Vejamos: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C\C DANOS MATERIAIS E MORAIS. APREENSÃO DE VEÍCULO EM BLITZ. LEILÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 623/2016 CONTRAN. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. DEVER DE COMUNICAÇÃO. DESINTERESSE DO PROPRIETÁRIO. CULPA CONCORRENTE. DANO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) XXII- A base de cálculo para se apurar o valor do bem, para que então seja feito o rateamento, deverá ocorrer tendo como referência o valor da Tabela FIPE, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, à época do leilão (dezembro de 2022), sendo esse instrumento o parâmetro oficial para mensuração do quantum, cuja apuração ocorrerá no juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença. XXIII- Certo é que a tabela FIPE constitui fonte idônea de informação e é amplamente utilizada pelos tribunais pátrios para indicar o preço de mercado de bens, devendo ser considerada para o cálculo do valor da restituição do veículo alienado, objeto da demanda, cuja apuração ocorrerá no juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença. (...) (TJ-GO 5690489-95.2022.8.09.0051, Relator.: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VEÍCULO APREENDIDO PRÁTICA CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DETERMINADA - BEM LEILOADO DESCUMPRIMENTO - DETERMINAÇÃO DO CONTRAN - DANOS MATERIAIS - DEVIDOS - OBSERVÂNCIA - TABELA FIPE - LUCROS CESSANTES - COMPROVADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- O Estado tem o dever de indenizar os danos decorrentes da prestação de serviço público, por força da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, CRFB).- Nos termos da Resolução nº 623/2016 do CONTRAN, o órgão ou entidade responsável pelo leilão, durante os procedimentos preparatórios, deverá verificar a situação de cada veículo junto ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, para detectar restrição judicial ou policial.- Não poderia ter sido realizado o leilão sem a notificação prévia da autoridade responsável pela apreensão do bem, impondo-se o pagamento de danos materiais à autora, correspondentes ao valor da avaliação do veículo pela tabela FIPE na data do leilão. - O pagamento de indenização por lucros cessantes, como modalidade de dano material, pressupõe a comprovação da diminuição potencial do patrimônio da vítima, sendo necessária a prova efetiva dos prejuízos aferíveis economicamente.- Por se tratar de responsabilidade extracontratual, o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios é a ocorrência do evento danoso/efetivo prejuízo, nos moldes dos enunciados das súmulas 43 e 54 do STJ.- Considerando que a EC 113/2021 entrou em vigor em 09/12/2021, a correção do débito, a partir dessa data, deve se dar unicamente pela Taxa SELIC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.230918-7/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2024, publicação da súmula em 04/07/2024). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ATOS COMISSIVOS RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 37, §6º DA CF/88 - LEILÃO DE BEM APREENDIDO - VEÍCULO À DISPOSIÇÃO DE AUTORIDADE JUDICIAL - PENDÊNCIA JUDICIAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO 331 DO CONTRAN - RESPONSABILIDADE CONFIGURADA- DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO.- À luz do art. 37, §6º da CR/88, a Administração Pública responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra o agente causador do dano nos casos de dolo ou culpa.- O leilão do veículo se deu de forma ilícita, em virtude da existência de pendência em ação penal, que consiste em evidente violação ao disposto no artigo 3º da Resolução n. 331 do CONTRAN, razão pela qual resta caracterizado o dever de indenizar". (TJMG -Apelação Cível 1.0000.23.287193-9/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2024, publicação da súmula em 16/02/2024). Portanto, utilizando-se como base o valor da tabela FIPE, em agosto de 2024, já que o leilão foi realizado no dia 27 de agosto de 2024, a parte autora tem direito ao valor de R$ 39.275,00 (trinta e nove mil duzentos e setenta e cinco reais), a título de danos materiais. Passa-se a análise do dano moral. Quanto ao dano moral, a professora Dra. Teresa Ancona Lopez, no seu livro o Dano Estético (3ª ed. Pág. 23), faz uma ampla análise do que seria o dano moral, para, em seguida conceituá-lo: Etimologicamente, dano vem de demere, que significava tirar, apoucar, diminuir. Portanto, a idéia de dano surge das modificações do estado de bem-estar da pessoa, que vem em seguida, à diminuição, ou perda de qualquer dos seus bens originários ou derivados extrapatrimoniais ou patrimoniais. (...) Portanto, a definição de dano moral deveria ser dada em contraposição a dano material, sendo este o que lesa bens apreciáveis pecuniariamente, e aquele, ao contrário, o prejuízo a bens ou valores que não tem conteúdo econômico. Vivenciado o prejuízo moral, este merece reparo. Acerca do tema, leciona Maria Helena Diniz: A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo à sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade, etc. (Indenização por Dano Moral, in Revista Jurídica, CONSULEX, ano 1 - nº 3, 1997) No caso em apreço, é evidente que o este restou configurado, na medida em que a parte autora ficou privado do bem em razão da conduta desidiosa da administração pública que sequer o comunicou de forma efetiva que ele seria leiloado. Portanto, a parte autora apresenta elementos suficientes para demonstrar o dano moral alegado. Nesse sentido, observa-se a configuração do dano, o nexo causal e o evento danoso, havendo no caso em questão como presumir que a situação narrada pela autora gerou um sério constrangimento. Assim sendo, acolho parcialmente o pedido de indenização por dano moral e fixo a indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente. Em relação ao pedido de justiça gratuita, não há prova nos autos de que o Requerente percebe remuneração compatível com situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários mínimos. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito as preliminares alegadas pelos requeridos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos contidos na exordial, no dever de o DETRAN-PI e, subsidiariamente, o Estado do Piauí de indenizar a parte autora, pelos danos morais causados, na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e, pelos danos materiais, no valor de R$ 39.275,00 (trinta e nove mil duzentos e setenta e cinco reais), com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI