Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANISIA MARIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO MONOCRÁTICA Constata-se dos autos que foram prolatadas duas sentenças no mesmo processo, circunstância que, por si só, afronta o princípio da unicidade da sentença e a regra do art. 494 do Código de Processo Civil, segundo a qual o juiz exaure sua jurisdição com a publicação da decisão de mérito, somente podendo alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou por meio de embargos de declaração. Assim, uma vez proferida a primeira sentença, esta é a que produz efeitos jurídicos válidos, reputando-se a segunda como inexistente, por absoluta falta de competência funcional superveniente do juízo de origem para nova manifestação de mérito após o esgotamento de sua jurisdição. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo duas sentenças, prevalece a primeira, porquanto a segunda constitui ato processual inócuo e destituído de eficácia jurídica. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS - PRELIMINAR DE NULIDADE - PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL - ERROR IN PROCEDENDO - CASSAÇÃO DO SEGUNDO DECISUM. 1. Em observância ao princípio da inalterabilidade da decisão judicial, a prolação de duas sentenças no mesmo processo constitui error in procedendo, devendo ser acolhida a preliminar de nulidade do segundo decisum. (TJ-MG - Apelação Cível: 50005564820208130172 1.0000.23.178875-3/001, Relator.: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 12/07/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AFRONTA AO ARTIGO 494 DO CPC. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO. SEGUNDO ATO SENTENCIAL NULO. CASSAÇÃO. I - Verificada a prolação de duas sentenças no mesmo processo, em afronta ao disposto no art. 494, do CPC, impõe-se a cassação da segunda sentença, proferida quando já esgotada a jurisdição do juiz, o que configura error in procedendo, julgando-se prejudicado o recurso interposto. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-GO 0157458-35.2014.8.09.0076, Relator.: NEY TELES DE PAULA, Iporá - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: 30/01/2019) Dessa forma, deve ser considerada válida e eficaz apenas a sentença constante do Id. 26721641, em face da qual foi interposto o recurso de apelação pela parte autora, conforme petição protocolada sob o Id. 26721643.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0804187-41.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Ante o exposto, reconheço a validade da primeira sentença prolatada (Id. 26721641) e determino que se intime o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto sob o Id. 26721643, no prazo legal. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema.