Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: SAMEA RAVEL FERNANDES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: SAMUEL LOPES BEZERRA, MARIANO LOPES SANTOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO NA SAÚDE BUCAL. OMISSÃO NO REPASSE DE VERBAS DESTINADAS PELO SUS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública municipal, Auxiliar de Saúde Bucal, contra a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, visando o recebimento de valores decorrentes de incentivo financeiro por desempenho, instituído por normas federais e repassado ao Município pelo Ministério da Saúde, no âmbito da Estratégia Saúde da Família (ESF). Alegou a autora ausência de repasse de sua cota-parte, apesar da comprovação de repasses federais à Fundação Municipal de Saúde. Requereu, ainda, obrigação de fazer com pagamento futuro das parcelas devidas enquanto vigente o programa. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus ao recebimento de valores retroativos relativos ao incentivo financeiro por desempenho na Saúde Bucal, referente ao período de agosto de 2023 a abril de 2024, sob a égide da Portaria GM/MS nº 960/2023; (ii) estabelecer se há obrigatoriedade de pagamento mensal das parcelas posteriores à edição da Portaria GM/MS nº 3.493/2024, mesmo na ausência de lei municipal regulamentadora. 3. A Portaria GM/MS nº 960/2023 institui incentivo financeiro por desempenho às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à Estratégia Saúde da Família, com repasses mensais e adicionais condicionados a indicadores específicos, prevendo, no § 3º do art. 15-C, o cumprimento presumido dos indicadores na ausência de painel de monitoramento. 4. O art. 12-E da Portaria GM/MS nº 3.493/2024, que revogou a anterior, reafirma que, enquanto não houver dados disponíveis para avaliação de desempenho, os indicadores devem ser considerados com classificação "boa", mantendo a obrigatoriedade de repasse. 5. A legislação municipal (Lei nº 6.050/2023) e a Portaria local nº 98/2024 estabelecem critérios objetivos de distribuição do incentivo, fixando percentual de 30% do total destinado aos Auxiliares de Saúde Bucal. 6. A Fundação Municipal de Saúde não comprovou ausência de repasse da União, tampouco a existência de impedimento legal para distribuição dos valores no período de agosto/2023 a abril/2024. 7. Comprovada a ausência de lei municipal regulamentando os repasses mensais após a edição da Portaria GM/MS nº 3.493/2024, não há respaldo jurídico para condenação referente ao período de maio a novembro de 2024. 8. Inviável o pedido de litigância de má-fé, por ausência de dolo processual ou conduta temerária da parte autora. 9. Pedido parcialmente procedente. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801641-66.2024.8.18.0003
Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte autora, Sâmea Ravel Fernandes da Silva, ajuizou a presente ação em face da Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS, onde narra que, na qualidade de Auxiliar de Saúde Bucal vinculada à Estratégia Saúde da Família, não recebeu os valores oriundos do “Incentivo Financeiro por Desempenho da Saúde Bucal” repassados pelo Ministério da Saúde ao Município de Teresina, nos termos das Portarias GM/MS nº 960/2023 e nº 3.493/2024. Alega que, mesmo com os repasses federais comprovadamente realizados, a ré deixou de efetuar os pagamentos devidos à sua equipe, requerendo o pagamento dos valores retroativos e a obrigação de fazer consistente no repasse mensal enquanto vigente o programa federal. Sobreveio sentença (ID 26939804) que, resumidamente, decidiu por: “JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 4.164,62, com juros e correção, relativos ao período de agosto de 2023 a abril de 2024, e, ainda, na obrigação de fazer consistente no repasse mensal dos valores oriundos do programa enquanto vigente, sob pena de multa de R$ 1.500,00 por mês de descumprimento, limitada a R$ 15.000,00.” Inconformada com a sentença proferida, a requerida, Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS, interpôs o presente recurso (ID 26939811), alegando, em síntese, que não há direito subjetivo da autora ao recebimento individualizado e mensal dos valores do incentivo, por ausência de regulamentação local e pela mudança na sistemática de repasse com a vigência da nova Portaria GM/MS nº 3.493/2024, que prevê pagamento anual condicionado ao desempenho. Aduz, ainda, a impossibilidade jurídica da obrigação imposta e a nulidade da multa coercitiva (astreintes) fixada em desfavor da Fazenda Pública, por se tratar de obrigação de pagar. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 26939814), pugnando pela manutenção integral da sentença, defendendo a legalidade do repasse e da multa imposta, bem como a continuidade do programa federal que ampara seu pleito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Lei nº 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina, 19/11/2025