Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: J A ROCHA FILHO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP
RECORRIDO: CHARLES DOS SANTOS MARQUES BARBOSA, LEDA BRANDAO PAZ DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800316-95.2025.8.18.0011 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a parte autora, pessoa jurídica, pleiteia da requerida o pagamento de aluguéis em atraso. A sentença julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com espeque nos artigos 56 e 57 c/c 485, IV, do CPC, e artigo 51 da Lei 9.099/95, diante do reconhecimento de continência com outra demanda ajuizada pela mesma parte em trâmite no Juízo comum. A parte autora interpôs recurso inominado, deixando de comprovar o recolhimento do preparo recursal exigido. Em decisão de ID 25864593 foi indeferido o benefício da justiça gratuita ao recorrente, sendo determinada sua intimação para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 horas. Ocorre que, a parte recorrente não juntou aos autos o comprovante de recolhimento do preparo, transcorrido o prazo. Diante da singeleza da questão posta e dos elementos de convicção inequívocos postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial pacífica desta Turma Recursal adianto que não merece ser conhecida a pretensão recursal, eis que, o preparo recursal não foi juntado aos autos. Neste sentido, a jurisprudência: “DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA APREGOADA. FALTA DE PREPARO. INSATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO § 1º DO ARTIGO 42 DA LEI N. 9.099/1995. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - RI: 00003191520228160021 Cascavel 0000319-15.2022.8.16.0021 (Decisão monocrática), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 07/10/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/10/2022)”
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC