Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A. Nome: EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A. Endereço: ELIAS JOAO TAJRA, 1717, SALA B BOX 14, FATIMA, TERESINA - PI - CEP: 64049-305
REU: JOSE GENILSON FEITOSA Nome: JOSE GENILSON FEITOSA Endereço: desconhecido MANDADO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana da Comarca de PAULISTANA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Redesigno audiência de conciliação para o dia 18 de dezembro de 2025, às 09:30horas. 1. O ato será realizado de forma híbrida, possibilitando a participação remota de Advogados, Defensoria Pública e Ministério Público, em conformidade com as disposições da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020 (redação da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022), instruções de acesso anexas, facultada a presença na sede do fórum. 2. Faculta-se aos advogados e às partes a participação de forma presencial na sede do fórum local ou remota/virtual, por meio do sistema de vídeo conferência Microsoft Teams, seguindo as orientações do tutorial anexo. 3. Quando da designação da audiência de conciliação ou de mediação, deverá ser observado o prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do CPC. 4. Fica a parte autora intimada para a audiência na pessoa de seu advogado através de intimação eletrônica, na forma do art. 270 c.c. art. 334, § 3º, ambos do CPC. 5.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800422-92.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Servidão, Servidão Administrativa] Cite-se o requerido pelo sistema PJe ou via postal com aviso de recebimento em mãos próprias - ARMP (248, §1º do CPC), se não possuir procuradoria cadastrada no sistema, ou por mandado, se a localidade onde reside o réu não for atendida pelo serviço dos Correios, com fulcro no art. 249 do CPC; 6. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste-se também que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 7. Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 8. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). 9. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). 10. Fica a parte ré advertida que se não contestar a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do artigo 344 do CPC. 11. Expeça-se citação com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º, 10, e art. 344 do CPC. Cite-se. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051919590972600000070880994 Documento 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051919591002700000070880998 Documento 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051919591042600000070880999 Documento 3 - DUP_LT_CNP-SJP - C1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051919591103900000070881000 Doc. 4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051919591131700000070881001 Doc. 5 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051919591152700000070881002 Doc. 6 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051919591175500000070881003 Doc. 7 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051919591189800000070881004 Doc. 8 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051919591242200000070881005 Despacho Despacho 25052013230141400000070912447 Despacho Despacho 25052013230141400000070912447 Guia 81E CEF 1814539 Certidão de Custas 25052623032885000000071267336 Petição Petição (outras) 25060318134048600000071712457 14750121-02dw-0800422-92.2025.8.18.0064 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060318134082100000071712458 Sistema Sistema 25061311120581400000072281288 Decisão Decisão 25072212392338500000073753611 Decisão Decisão 25072212392338500000073753611 MANDADO MANDADO 25072514162202600000074417405 Intimação Intimação 25072514162202600000074417405 Sistema Sistema 25080515413763000000074944862 Diligência Diligência 25092309344792200000077473187 WhatsApp Scan 2025-09-23 at 09.34.14 Diligência 25092309344800200000077473208 AUTO DE IMISSÃO Diligência 25092409393726500000077553831 Certidão Certidão 25102310562123600000079154415 Sistema Sistema 25102909383002400000079374133 PAULISTANA-PI, 29 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana