Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RECORRIDO: JANAINA MEDEIROS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA MARQUES MOREIRA ÓRGÃO: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800089-39.2022.8.18.0067
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JANAÍNA MEDEIROS DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela apelante, em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ (IASPI), ora apelado. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória ajuizada em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI, uma vez que o IASPI é o ente responsável pela gestão dos planos de saúde PLAMTA e IAPEP-Saúde, por meio da qual o requerente busca o cumprimento de cláusulas contratuais firmadas com o plano de saúde requerido. O presente recurso foi, inicialmente distribuído, a esta relatoria, por ter sido classificado que o feito trata de saúde pública, recaindo a sua distribuição para a 4ª Câmara de Direito Público Vieram-me, então, os autos conclusos. Pois bem. Por meio da Recomendação nº. 43 de 20.08.2013, o Conselho Nacional de Justiça aconselhou os Tribunais nacionais a promoverem a especialização de órgãos na solução de litígios envolvendo saúde pública, inclusive, diferenciando saúde pública do conceito de saúde complementar. Veja-se: Art. 1º Fica recomendado aos Tribunais indicados nos incisos III e VII do art. 92 da Constituição Federal que: I - promovam a especialização de Varas para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde pública; II - orientem as Varas competentes para priorizar o julgamento dos processos relativos à saúde suplementar. Consoante o conceito fornecido pela Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), a atribuição referente à saúde pública deve se limitar às matérias vinculadas às ações e serviços assistenciais de saúde prestados por órgãos e instituições públicas, que constituem o Sistema Único de Saúde (SUS). Confira: Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI, gestor do PLAMTA (Plano de Saúde Tratamento e Assistência), por outro lado,
trata-se de entidade de autogestão que integra o sistema de saúde suplementar, destinada à assistência à saúde dos servidores públicos do Estado do Piauí, não se enquadrando no conceito de saúde pública, que abarca os serviços de saúde destinados à população em geral, primordialmente por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). Desse modo, não compete a esta 4º Câmara de Direito Público o processamento e o julgamento de demandas que busquem soluções para saúde suplementar (ainda que gerida pela Administração Pública, como no presente caso). Isso, porque não se trata de questão relativa à saúde pública, mas de debate entre o beneficiário e o plano de saúde a respeito da cobertura contratada. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8039327-63.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUIZ DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SUSCITADO: JUIZ DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUIZ DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E O JUIZ DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA, AMBOS DE SALVADOR. UNIDADE DA FAZENDA E SAÚDE PÚBLICA. RESOLUÇÃO 04/20, DO TJBA. ORGANIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DEMANDAS PRECIPUAMENTE DE SAÚDE PÚBLICA. PLANSERV. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. VINCULAÇÃO AO SISTEMA DE SAÚDE SUPLEMENTAR PRIVADO. RELAÇÃO ENTRE O BENEFICIÁRIO E O PLANO. DEBATE CONTRATUAL. NATUREZA DE SAÚDE PÚBLICA: NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONFLITO. PROCEDÊNCIA. 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência nº 8039327-63.2021.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como suscitante e suscitado os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em julgar PROCEDENTE o conflito, pelas razões adiante expostas. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - CC: 80393276320218050000 Des. Emílio Salomão Pinto Resedá Cíveis Reunidas, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 11/04/2022) Por conseguinte, inexistindo competência privativa desta 4ª Câmara de Direito Público para o processamento do feito, impõe-se a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. III. DECIDO Com esses fundamentos, DETERMINO a redistribuição do feito, por sorteio, entre todas as Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator