Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO RUBEM DOS SANTOS, ANDRE ROCHA DE SOUZA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; (...) Diante da ausência de manifestação/impugnação do executado, outra solução não se apresenta, senão a expedição da requisição de pagamento, nos termos do artigo supra. Desse modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sendo assim, intimem-se as partes desta decisão e, com o trânsito em julgado, determino: a) a expedição em favor da parte exequente, de ofício requisitório de pagamento do valor de R$ 7.096,44, conforme planilha constante na petição de ID 57364029, observando ao disposto na Resolução nº 75/2017, do TJ/PI. b) a expedição em favor do patrono da parte exequente, de ofício requisitório de pagamento do valor de R$ 1.135,43, conforme planilha constante na petição de ID 57364029, observando ao disposto na Resolução nº 75/2017, do TJ/PI. Após a confecção do ofício requisitório através do sistema informatizado, intimem-se as partes, por intermédio dos seus procuradores, para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do inteiro teor do respectivo documento. Inexistindo discordância em relação ao ofício requisitório, remeta-se o(s) RPV(s) e/ou Precatório ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para os devidos fins. Após o depósito das Requisições de Pequeno Valor e/ou Precatório, expeça-se Alvará Judicial para levantamento de valores. Sem honorários, aplicando-se por analogia o disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, em obediência ao disposto no §2º, do art. 534, do CPC. Cumpridas todas as determinações e não havendo outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. CORRENTE-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000653-50.2017.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Trata-se de cumprimento de sentença interposto por FRANCISCO RUBEM DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS - PI, todos qualificados nos autos. Juntou os documentos necessários. Devidamente intimado (ID 59350309), o executado deixou o prazo transcorrer in albis manifestação/impugnação. Conforme certidão de ID 77000809. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 535, § 3º, I do Código de Processo Civil: § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da