Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: FILOMENA PEREIRA DE ASSIS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO EM PLATAFORMA DE CONCILIAÇÃO ONLINE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PREJUDICADOS. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804362-67.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por BANCO PAN S.A. em face de decisão proferida no bojo do processo nº 0804362-67.2022.8.18.0065 (ID 25012362). A demanda originária tramitou regularmente, com sentença proferida e embargos de declaração posteriormente interpostos. No curso da fase recursal, as partes, de maneira autônoma e extrajudicial, buscaram a autocomposição do litígio por meio de procedimento de conciliação online, realizado na plataforma CONCILIE, com data de realização em 25 de junho de 2025, às 9h30min, conforme se extrai da Minuta de Acordo apresentada nos autos sob o ID 26043512. Diante dessa circunstância, este Relator proferiu despacho (ID 26024291), determinando, a intimação da parte Apelada, FILOMENA PEREIRA DE ASSIS, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestasse acerca do efetivo cumprimento do acordo exposto. Não consta, até a presente data, manifestação expressa da parte autora sobre o referido despacho. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Sobreveio aos autos Minuta de Acordo (ID 26043512), subscrita por ambas as partes e respectivos procuradores, na qual afirmam ter chegado a composição amigável para pôr fim à controvérsia, requerendo a sua homologação judicial para que produza os efeitos legais, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O instrumento contratual entabulado, celebrado na plataforma de mediação CONCILIE, demonstra de forma clara e inequívoca a livre manifestação de vontade das partes, restando devidamente atendidos os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil, além de observar as disposições legais do art. 840 e art. 849 do mesmo diploma legal. O acordo estabeleceu: Valor de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), a título de danos e honorários; Pagamento via depósito bancário na conta da patrona da parte autora, JORGEANE OLIVEIRA LIMA, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data do protocolo da minuta; Reconhecimento de quitação integral e irrevogável por parte da autora em relação ao Banco Pan S.A.; Desistência da demanda e renúncia expressa ao direito que a fundamenta; Renúncia expressa à interposição de qualquer recurso ou ação rescisória; Declaração de quitação recíproca dos honorários sucumbenciais; Responsabilidade da parte ré pelas custas processuais remanescentes, salvo determinação judicial em sentido diverso. O documento foi devidamente assinado eletronicamente por ambas as partes, com autenticidade comprovada por meio do código de verificação UDP3.136B.17B2.94B5.269C.1, disponível para conferência junto à plataforma Concilie, conforme consta na referida minuta (ID 26043512). Ainda, fora juntado o respectivo comprovante de cumprimento do acordo (ID 26541874, pág. 02), demonstrando que este se encontra encerrado, inexistindo qualquer pendência entre as partes. Com efeito, efetivada a transação por meio de instrumento particular assinado pelas partes, sua eficácia vinculante e execução dependem da devida homologacão judicial. O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;" DISPOSITIVO Dessa forma, inexistindo óbice legal, homologo o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando, com fulcro no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a extinção do processo com resolução do mérito. Em razão da composição amigável, JULGO PREJUDICADA a análise dos embargos de declaração de ID 25429020. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Cumpra-se. Teresina, Data do sistema. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR