Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLEUTA MARIA FERREIRA DE SOUSA CUNHA, VALDINAR DE SOUSA CUNHA Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, JOSELIO AMARAL COSTA, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: SERASA S.A. Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da juíza da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, que extinguiu, sem julgamento do mérito, ação de indenização por danos morais movida contra a SERASA S.A., reconhecendo a existência de litispendência e coisa julgada em relação ao processo nº 0802504-05.2019.8.18.0033. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há identidade entre a presente ação e o processo anterior, configurando litispendência ou coisa julgada, nos termos do artigo 337, §§ 1º a 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 337, §§ 1º a 3º, do CPC estabelece que há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. 4. A análise dos autos demonstra que a parte autora ajuizou duas ações idênticas contra a ré, baseadas no mesmo contrato (nº 726295763000053), formulando pedidos idênticos. 5. O contrato indicado nos dois processos refere-se ao mesmo negócio jurídico, com a mesma data de inclusão, o que evidencia a identidade entre as demandas. 6. A documentação apresentada em ambos os processos é idêntica, reforçando a conclusão de que as ações possuem o mesmo objeto. 7. O processo nº 0802504-05.2019.8.18.0033 já foi arquivado definitivamente e transitou em julgado, caracterizando coisa julgada nos termos do artigo 337, § 4º, do CPC. 8. Diante da identidade entre as ações, a sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem julgamento do mérito deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Há litispendência ou coisa julgada quando uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do artigo 337, §§ 1º a 3º, do CPC. 2. A coisa julgada pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 4º, e 485, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0000036-45.2018.8.18.0063, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 10.03.2023; TJ-PI, Apelação / Remessa Necessária nº 0800738-27.2018.8.18.0040, Rel. Des. Erivan José Da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 10.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801942-51.2018.8.18.0026, Rel. Des. Raimundo Nonato Da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.10.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0808995-66.2017.8.18.0140, Rel. Des. José Francisco Do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03.03.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802506-72.2019.8.18.0033 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEUTA MARIA FERREIRA DE SOUSA CUNHA em face da sentença proferida pela juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, que, nos autos da ação de indenização por danos morais, movida contra a SERASA S.A., julgou extinto o processo sem julgamento do mérito com fundamento no artigo 485, V, do CPC, em razão de constatação de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e o processo de nº. 0802504-05.2019.8.18.0033. Em sede recursal, a apelante alega, que os processos 0802506-72.2019.8.18.0033 e 0802504-05.2019.8.18.0033 tratam de contratos diversos, não ocorrendo litispendência entre eles. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões pela manutenção do decisum, Id. nº. 15465707. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. DECIDO. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível. II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A discussão está na ocorrência ou não da litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e o processo de nº. 0802504-05.2019.8.18.0033. No caso, verifico que não assiste razão à parte apelante, pois conforme bem fundamentado pelo Juízo a quo existem 2 (duas) demandas idênticas, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. A litispendência ou a coisa julgada impede a distribuição de uma nova ação idêntica a outra já proposta, ou seja, que envolva as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme estabelecido nos parágrafos do artigo 337 do CPC, nos seguintes termos: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Reconhecida a litispendência ou a coisa julgada, cabe a aplicação do art. 485, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...)” Nesse sentido, já se manifestou este Egrégio Tribunal, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 - O apelante ajuizou outra ação contra o banco recorrido, em que fora discutido o mesmo contrato objeto desta ação. 2 - Mesmo que em cada uma das demandas tenha sido apontado número diverso de contrato, em última análise todos os descontos decorrem da mesma contratação referente ao cartão de crédito consignado que originou os débitos. 3 - O art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil é claro ao estatuir que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. 4 - Verificada a ocorrência da litispendência, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. 5 - Litispendência reconhecida, com a consequente reforma da sentença apelada e a extinção do feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise da apelação.(TJ-PI - Apelação Cível: 0000036-45.2018.8.18.0063, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA PELA AUTORA. IDENTIDADE DE AÇÕES. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA EXTINGUIR A AÇÃO. 1. Nos termos do Art. 337. (…) § 1º “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.” Assim, uma vez que as demandas possuem partes, causas de pedir e pedidos idênticos, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito por litispendência. 2. Apelo conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0800738-27.2018.8.18.0040, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 10/03/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE AÇÃO JÁ DECIDIDA – COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Incumbe ao julgador decidir quais serão as provas necessárias à instrução do processo, conforme prevê o art. 370, do Código de Processo Civil. 2. Para que se configure cerceamento de defesa e, por consequência, grave ofensa ao princípio do devido processo legal, é necessário que o meio probatório que deixou de ser produzido caracterize-se como relevante e imprescindível para a solução da lide. 3. Se a parte sequer pleiteia a produção da prova que entende necessária para a comprovação do direito alegado, não há que se falar em cerceamento de defesa. 4.Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 5. A coisa julgada se caracteriza como matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício pelo juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. 6. Reconhecida a coisa julgada de ofício, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801942-51.2018.8.18.0026, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 28/10/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COISA JULGADA. SUSCITADA DE OFÍCIO CARACTERIZADA. RECURSO PREJUDICADO. 1 – Nos termos do art. 485,V, do Código de Processo Civil, verifica-se a presença de coisa julgada o que prejudica a análise do mérito 2 – Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado na lide pelo apelante (Contrato nº. 000025394176) foi o mesmo discutido no processo prevento nº 0802732-81.2018.8.18.0140 já transitado em julgado. 3 - Recurso Prejudicado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0808995-66.2017.8.18.0140, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Após análise dos autos, verifico o correto posicionamento da juíza a quo, uma vez que a autora, como verificado em consulta ao sistema de 1º Grau, ingressou com ações idênticas na origem em face do demandado, com fundamento no mesmo contrato (nº 726295763000053) e formulando os mesmos pedidos. Vale destacar que, conforme já asseverado na, o contrato de nº 726295763000053EC e o 726295763000053CT alegado pela parte autora nesse presente processo, na verdade, correspondem a um só contrato, com data de inclusão em 11 de agosto de 2019. Ademais, constata-se que até mesmo os documentos comprobatórios apresentados pela autora em ambos os processos são idênticos, confirmando que o objeto das ações é o mesmo. Assim, a sentença não merece reparos, tendo em vista que a recorrente não demonstrou de forma inequívoca que as ações não possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. Além disso, verifico que o feito de nº 0802504-05.2019.8.18.0033 já encontra-se até mesmo arquivado definitivamente, já estando, portanto transitado em julgado, configurando-se coisa julgada nos termos do art. 337, § 4°. III- DISPOSITIVO Com amparo nesses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se integralmente os termos da sentença atacada. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da parte apelada para 15% (quinze por cento). Contudo, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É O VOTO. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de junho de 2025. Teresina, 10/06/2025