Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO ANTONIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO OU DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual entre as partes e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, além do pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. O banco sustentou a regularidade da contratação e, subsidiariamente, pleiteou a redução da indenização. Apelação adesiva interposta por FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, requerendo a majoração da indenização por danos morais, dos honorários advocatícios e a devolução em dobro de todos os valores descontados, com incidência de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve a celebração válida do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos no benefício previdenciário do autor são indevidos e se justificam a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se há cabimento para a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 297 do STJ. Aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, conforme o art. 373, II, do CPC. A ausência de contrato assinado pelo autor e de comprovante de transferência dos valores contratados inviabiliza a comprovação da regularidade do empréstimo, ensejando a nulidade da avença, conforme Súmula 18 do TJPI. Os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor sem a sua anuência violam a boa-fé objetiva e configuram cobrança indevida, justificando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.413.542/RS. O dano moral restou caracterizado diante da aflição e do transtorno causados ao autor, sendo justificável sua indenização. O valor arbitrado na sentença (R$ 3.000,00) mostrou-se insuficiente para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da indenização, razão pela qual foi majorado para R$ 5.000,00. Os honorários advocatícios foram elevados para 15% sobre o valor da condenação, em razão do desprovimento da apelação do banco, conforme art. 85, § 11, do CPC. O termo inicial dos juros moratórios para a indenização por danos morais é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do BANCO BRADESCO S/A desprovido. Recurso adesivo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência dos valores do contrato para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade da avença. Os descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor configuram violação à boa-fé objetiva e impõem a repetição do indébito em dobro. O dano moral decorrente da contratação fraudulenta de empréstimo e dos descontos indevidos é presumido e deve ser fixado em valor adequado ao caráter punitivo-pedagógico da indenização. Os honorários advocatícios devem ser majorados em caso de desprovimento da apelação da parte ré. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; 51, IV. CPC/2015, arts. 373, II; 85, § 11. CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362; STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJPI, Súmula 18. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801108-16.2022.8.18.0056 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER as apelacoes civeis, no sentido de NEGAR PROVIMENTO a apelacao do BANCO BRADESCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao adesiva de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA para determinar: 1. A majoracao da indenizacao por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correcao monetaria a partir da data do arbitramento judicial( sumula 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% ( um por cento) a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN), 2. A repeticao em dobro dos valores descontados, com atualizacao monetaria incidente a partir da data do efetivo prejuizo( enunciado n 43 do STJ),ou seja a partir da data de cada desconto, e juros de mora contabilizados na ordem de 1%( um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN). 3. Ante o desprovimento da apelacao da parte re, impoe-se a majoracao dos honorarios advocaticios sucumbenciais para 15%(quinze por cento), sobre o valor da condenacao (art. 85, 11, CPC/15). Sentenca mantida nos demais termos. RELATÓRIO Trata-se, de apelação ajuizada por BANCO BRADESCO S/A., contra sentença (ID 21534321) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes, condenou o BANCO BRADESCO S/A a pagar a FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, o valor correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização por danos morais. Autorizou a parte ré, quando do pagamento da indenização, abater o valor de R$ 251,76 (duzentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos), que comprovou ter repassado à autora e Fixo honorários em 10% (dez) por cento do valor da condenação. Em suas razões recursais, BANCO BRADESCO S/A. interpôs apelação (ID 21534326), defendendo a regularidade da contratação, inexistindo ato ilício capaz de ensejar condenação em indenização por dano moral e repetição de indébito. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Em suas Contrarrazões, FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, defende que não houve a apresentação de contrato e tampouco transferência de valores no suposto contrato(TED), o que o torna nulo. Requereu a manutenção da sentença.(ID 21534333). Igualmente irresignado, FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, interpôs apelação adesiva, requerendo a necessidade de majoração da indenização por dano moral, dos honorários advocatícios e a devolução, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, e que sobre tais valores incidam juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da data de cada desconto indevido, em consonância com as Súmulas 43 e 54 do STJ (ID 21534335). Contrarrazões apresentadas, a instituição financeira, requereu a não majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios e da devolução, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, alegando que não houve a prática de qualquer conduta por sua parte, capaz de ensejar a condenação (ID 21534338). Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Deixo de remeter o processo ao Ministério Público Superior vez que não há interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO I - DO CONHECIMENTO DO RECURO Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido por BANCO BRADESCO S/A, conforme ID 21534327, e suspensa a exigibilidade, em relação a apelação adesiva interposta por FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Passo, então, à análise do mérito. II - DO MÉRITO Discute-se no presente caso a respeito da celebração ou não de contrato do empréstimo consignado, por FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, junto à instituição financeira, que gerou descontos supostamente indevidos em seu benefício. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Durante a instrução processual a instituição financeira, não trouxe aos autos documento apto a comprovar a ocorrência de depósito em conta bancária da apelante, ou mesmo pagamento mediante recibo, ou o próprio contrato alegadamente firmado entre as partes, o que gera a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 do TJPI. É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. No caso em análise, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus. Não acostou aos autos, em nenhum momento, cópia do contrato ou Comprovante de Transferência (TED) a fim de comprovar a regularidade da contratação. Também não consta comprovante de crédito em conta de titularidade da parte autora ou de saque da quantia. Nesse contexto, tem-se que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora se afiguram abusivos. E que portanto tornam, NULO, o contrato objeto da lide. Por outro lado, os danos materiais restaram demonstrados e consistem nos valores indevidamente descontados da parte demandante. Demais disso, como assentado, ao menos a lume do que trazido à colação, os descontos realizados no benefício da parte autora não têm autorização em contrato validamente firmado. Desconto sem a devida autorização implica frontal violação ao princípio básico e fundamental da boa-fé (arts. 4º e 51, IV, CDC), não havendo que se falar no “engano justificável” disposto no art. 42 do CDC. Por isso a devolução deve ocorrer em dobro. A propósito, a Corte Especial do STJ, nos Embargos de Divergência nº 1.413.542, concluiu que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1413542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). O dano moral, por sua vez, está caracterizado pela frustração da parte autora de saber que fora realizado contrato de empréstimo pessoal em Seu beneficio sem a sua autorização, estando sujeita a realização de descontos em seu beneficio. Por certo, isso causa aflições, angústias e desequilíbrio do bem-estar, com reflexo no comportamento psicológico do indivíduo, indiscutivelmente inseridos na órbita do dano moral. No que tange ao valor do dano moral, à míngua de critérios estritamente objetivos definidos em Lei para a fixação da indenização, o valor arbitrado pelo juízo a quo, quando não seja vil ou exorbitante, deve ser mantido. De realçar a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na fixação do quantum indenizatório de dano moral “(...) recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Com efeito, a indenização em face do dano moral tem caráter ressarcitório e punitivo - pedagógico. De um lado, visa reparar, ainda que de forma paliativa, a angústia experimentada pelo lesado. De outro, objetiva impulsionar o ofensor a cercar-se de novos cuidados a fim de não mais incidir em condutas ilícitas da mesma natureza, vale dizer, visa impedir a repetição de fatos idênticos ou assemelhados. Na hipótese, a parte ré é empresa de significativo porte financeiro. Indenização modesta em termos pecuniários certamente não a estimulará a revisar conceitos e comportamentos com o objetivo de não mais praticar a conduta ilícita. Ademais, indenizações módicas têm permitido que o fornecedor lucre com a ofensa moral, preferindo, aqui e ali, arcar com indenizações a aparelhar-se adequadamente segundo as exigências do mercado consumidor e as interpretações assentadas pelo Poder Judiciário. Sendo assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na sentença a título de dano moral não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, ao caráter punitivo - pedagógico da reprimenda, devendo ser majorado para 5.000,00 (cinco mil reais). No que tange à verba sucumbencial, tem-se que, considerando os parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC/15 (art. 20, § 3º do CPC/73), quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, razoável a fixação dos honorários sucumbenciais em 15%(quinze por cento), sobre o valor da condenação. Nada obstante, tratando-se de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), o que enseja a reforma da sentença também nesse ponto. III - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO das apelações cíveis, no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do BANCO BRADESCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação adesiva de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA para determinar: 1. A majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial( súmula 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% ( um por cento) a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). 2. A repetição em dobro dos valores descontados, com atualização monetária incidente a partir da data do efetivo prejuízo( enunciado nº 43 do STJ),ou seja a partir da data de cada desconto, e juros de mora contabilizados na ordem de 1%( um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). 3. Ante o desprovimento da apelação da parte ré, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15%(quinze por cento), sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC/15). Sentença mantida nos demais termos. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER as apelacoes civeis, no sentido de NEGAR PROVIMENTO a apelacao do BANCO BRADESCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao adesiva de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA para determinar: 1. A majoracao da indenizacao por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correcao monetaria a partir da data do arbitramento judicial( sumula 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% ( um por cento) a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN), 2. A repeticao em dobro dos valores descontados, com atualizacao monetaria incidente a partir da data do efetivo prejuizo( enunciado n 43 do STJ),ou seja a partir da data de cada desconto, e juros de mora contabilizados na ordem de 1%( um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN). 3. Ante o desprovimento da apelacao da parte re, impoe-se a majoracao dos honorarios advocaticios sucumbenciais para 15%(quinze por cento), sobre o valor da condenacao (art. 85, 11, CPC/15). Sentenca mantida nos demais termos. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de junho de 2025. Teresina, 11/06/2025