Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IDELFONSO DA SILVA CHAGAS Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO BAIAO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Idelfonso da Silva Chagas contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Cocal-PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC. O magistrado também indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O apelante sustenta a inexistência de demanda predatória e requer a anulação da sentença para regular processamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte apelante preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita; e (ii) estabelecer se há configuração de demanda predatória nos autos, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça deve ser concedida quando demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, nos termos do art. 98 do CPC. No caso concreto, restou comprovado que o apelante percebe apenas um salário-mínimo mensal, justificando a concessão do benefício. A caracterização de demanda predatória exige a presença de uma judicialização em massa, baseada em teses genéricas e com alteração mínima das informações pessoais das partes, com o objetivo de dificultar o contraditório e a ampla defesa. No caso dos autos, verificou-se a existência de apenas uma outra ação semelhante, o que, por si só, não configura demanda predatória. Para tanto, seria necessário o ajuizamento de múltiplas ações repetitivas com características abusivas. A sentença recorrida incorreu em "decisão surpresa", vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, ao extinguir o feito por suposta litigância predatória sem oportunizar manifestação prévia da parte autora sobre o tema. A anulação da sentença se impõe para garantir o contraditório e o devido processo legal, possibilitando o regular prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça deve ser deferida quando demonstrada a insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC. A configuração de demanda predatória exige o ajuizamento massivo de ações repetitivas, sem individualização da tese jurídica, com o objetivo de dificultar o contraditório e a ampla defesa. É vedada a extinção de processo sem a oitiva prévia da parte sobre eventual alegação de litigância predatória, sob pena de configurar "decisão surpresa", nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 98, 99, § 3º, 139, III, 330, III, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, j. 10/10/2019. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801347-79.2024.8.18.0046 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por IDELFONSO DA SILVA CHAGAS em face da sentença nos autos do processo com trâmite na Vara Única da Comarca de Cocal-PI, proposta em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em sentença (ID 23225544), o Magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485 inciso VI do CPC. Indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do art. 99, §2º, primeira parte do CPC. Condenou a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Nas razões recursais (ID 23225545), a parte Apelante requer o provimento ao recurso, sob o fundamento de inexistir motivos para o indeferimento da petição inicial,, negando ainda a existência de advocacia predatória. Desse modo, busca a reforma da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo o improvimento do recurso do apelante, mantendo-se a sentença, conforme certidão(ID 23225546). Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO 1 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível. Dispensa do encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Passo a análise. 2 – DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DA JUSTIÇA GRATUITA O magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita, por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do art. 99, §2º, primeira parte do CPC. A gratuidade da justiça garante aos pobres, na forma da lei, a isenção ao pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 1.060/1950, bem como do NCPC. Vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; Na hipótese dos autos, restou comprovada a hipossuficiência alegada, através dos documentos colacionados na origem, entre eles, o comprovante de consulta de empréstimos consignados, que atesta que a apelante percebe mensalmente a quantia de um salário-mínimo, o que indica a necessidade da concessão do aludido benefício pleiteado. (Id. 23225540) Pois bem, o instituto da gratuidade da justiça foi pensado pelo ordenamento jurídico como o meio de assegurar àqueles que não podem arcar com as despesas processuais o acesso à justiça, assegurando o direito ao contraditório e ampla defesa. Assim, entendo que restou comprovada a situação de insuficiência de recursos da apelante que justifique a concessão da justiça gratuita, em razão da valoração entre a remuneração percebida e a quantia calculada das custas processuais. Além disso, o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, dispõe que a alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de evidência relativa de veracidade, podendo ser elidida pela parte contrária ou pelo Juiz, se presentes elementos que evidenciem que o requerente não é carecedor do benefício. Nesse sentido, analisando os argumentos constantes nos autos vislumbro razões para acolher a tese de sua hipossuficiência em arcar com as despesas do processo em análise.
Diante do exposto, defiro o pedido de justiça gratuita, pois preenchidos os requisitos do art.98 do CPC. 2.2) DA DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA O caso em discussão refere-se, a determinar se houve demanda predatória em relação aos autos. Do exame dos autos, infere-se que o apelante ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da instituição financeira, ora apelado, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo. Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. E tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro. Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658). Nesse sentido, segue jurisprudência a seguir: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e aplicou multa por litigância de má-fé por concluir pela ocorrência de advocacia predatória. Inconformismo do autor. 1. Sentença fundamentada em quantidade de processos propostos pelas advogadas do autor. Impossibilidade. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. No caso concreto, há escritura pública pela qual o autor afirma conhecer as patronas bem como ter ciência das demandas em seu nome. Impossibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito. 2. Configuração de decisão surpresa. Violação do art. 10 do CPC. Não houve a especificação dos indícios de irregularidades em concreto tampouco foi conferida oportunidade de prestar eventuais esclarecimentos antes da extinção do feito. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001446-70.2022.8.26.0189 Foro de Ouroeste, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 14/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2023) Assim, diante da suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. Sobre o tema, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Art. 187 do cc. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. No caso em debate, foi constatado que possui apenas uma ação que é o processo 0801341-72.2024.8.18.0046, contra a mesma parte requerida, sendo a causa de pedir e pedido a mesma em relação em ao processo atual. Contudo não está configurado a demanda predatória, pois não está presente o ajuizamento em massa. A simples repetição de uma ação não configura litigância predatória. Para que uma ação seja considerada predatória, é necessário que haja uma série de ações conjuntas, com o objetivo de burlar a ampla defesa. Por si só, a existência de demandas repetitivas não configura litigância predatória. É necessário haver fundamentação para que se configure a demanda predatória. Tem-se, portanto, que o juízo de primeiro grau proferiu a sentença declarando a existência de demanda predatória, sem antes dar oportunidade ao autor para se manifestar quanto ao tema, incorrendo, portanto, na hipótese de"decisão surpresa"vedada pelos artigos 9º, caput, e 10 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Portanto, resta configurado que não está presente no caso em questão a demanda predatória, devendo ocorrer a anulação da sentença. Não resta mais o que se discutir. 3 - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos a origem para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de junho de 2025. Teresina, 12/06/2025