Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ENES ALVES DO NASCIMENTO SOUSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA ENES ALVES DO NASCIMENTO SOUSA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, ANILSON ALVES FEITOSA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por Banco Santander Brasil S/A contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenou o banco à restituição simples dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. A autora, Maria Enes Alves do Nascimento Sousa, também apelou requerendo a majoração da indenização por danos morais, o aumento dos honorários advocatícios e a repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de geolocalização e ID do dispositivo invalida o contrato de empréstimo consignado firmado por meio digital; (ii) estabelecer se os valores descontados devem ser restituídos em dobro; e (iii) determinar se há necessidade de majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado assinado por biometria facial deve atender aos requisitos mínimos de segurança estabelecidos pelo INSS, incluindo geolocalização e identificação do dispositivo, sendo nulo quando tais requisitos não forem atendidos. O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a validade da contratação. A ausência da geolocalização e do ID do dispositivo impossibilita a comprovação da manifestação de vontade da autora, invalidando o contrato. A nulidade do contrato enseja a restituição dos valores descontados em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida não decorreu de engano justificável. O dano moral é caracterizado pela retenção indevida de valores do benefício previdenciário da autora, sendo in re ipsa, e deve ser fixado em montante proporcional e razoável. Considerando a extensão dos prejuízos sofridos, a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação, conforme previsão do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco Santander Brasil S/A desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de geolocalização e identificação do dispositivo no contrato digital firmado por biometria facial torna a contratação nula. A nulidade do contrato impõe a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa) e deve ser fixado em valor proporcional ao prejuízo suportado pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 479; TJ-CE, Apelação Cível 0200565-70.2023.8.06.0053; TJ-PR, Apelação Cível 0001597-29.2021.8.16.0072. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808682-95.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER as apelacoes civeis para no merito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Banco Santander Brasil S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora Maria Enes Alves do Nascimento Sousa para reformar a sentenca no sentido de: a) CONDENAR a instituicao financeira na repeticao em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o o efetivo prejuizo(sumula 43 do STJ), ou seja a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela e juros de mora de 1%( um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC e art.161, 1, do CTN). b) MAJORAR a indenizacao por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Sumula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ( um por cento), a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC e art.161, 1, do CTN). c) MAJORAR a condenacao em honorarios advocaticios para o percentual de 15(quinze por cento) do valor da condenacao. Sentenca mantida nos demais pontos. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Banco Santander Brasil S/A, contra a Sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito e Repetição de Indébito c/c Inversão do Ônus da Prova e Exibição de Documentos c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais movida por Maria Enes Alves do Nascimento Sousa. O Juízo a quo julgou procedente em parte os pedidos articulados na peça vestibular, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 213964337. Condenou o réu a restituir na forma simples os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso. Condenou, também, a parte ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Determinou à autora a restituição do valor indevidamente creditado em sua conta, no valor de R$ 2.816,47, ficando autorizada a compensação. Condenou, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos. Id 23284527 Irresignado, Banco Santander Brasil S/A, interpôs apelação requerendo o recebimento do recurso e consequentemente a reforma da sentença, alegando a regularidade da contratação, como também o consentimento do autor com a contratação. Id 23284529. Igualmente Irresignada, a autora Maria Enes Alves do Nascimento Sousa, também interpôs apelação requerendo a majoração da indenização por danos morais e dos honorários de sucumbência e a condenação o banco a devolver em dobro, todas as quantias descontadas indevidamente no benefício do autor. Id 23284533. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira, pugna pelo não conhecimento da apelação da autora. Id 23284537 Contrarrazões apresentadas pela autora requerendo o não provimento do recurso do Banco. Id 23284539. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 –PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o bastante relatório. VOTO I. DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido em relação a apelação interposta por Banco Santander Brasil S/A, conforme id 23284530, em relação a apelação da autora Maria Enes Alves do Nascimento Sousa preparo recursal não recolhido, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido em despacho id 23284450. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome do Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de n° 213964337 (Id. 23284456), cópia dos documentos pessoais da contratante (Id. 23284456 - Pág. 4), comprovante de transferência do valor supostamente contratado (Id. 23284460) e demonstrativos de operação no intuito de demonstrar a regularidade da contratação. Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Nesse enfoque, o banco, conforme se verifica nos autos, apresentou o instrumento contratual devidamente preenchido com os dados da autora que coincidem com os presentes na inicial; com as características da operação, tais como valor financiado, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros; e com sua assinatura digital (biometria facial). Além disso, o comprovante do valor liberado é apresentado também em sede de contestação (Id. 23284460). No que se refere à assinatura do contrato,
trata-se de um contrato digital, assinado por meio de reconhecimento biométrico. Esse método é seguro, válido e eficaz para demonstrar a manifestação de vontade do mutuário, desde que sejam atendidos os requisitos mínimos de segurança exigidos para garantir a autenticidade do reconhecimento. Sobre o assunto, com o objetivo de regulamentar essa modalidade de contrato e estabelecer diretrizes claras de segurança, o INSS publicou a Instrução Normativa nº 138/2022. Esse normativo determina que, para que os contratos de mútuo assinados por meio de reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas sejam considerados válidos, é necessário apresentar um documento de identificação oficial, válido e com foto, além do CPF, bem como atender aos seguintes requisitos: a) biometria facial seja acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo; b) deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por autoridade certificadora. Destaco que o cumprimento desses requisitos é essencial para assegurar a proteção do consumidor, que, em sua maioria, é idoso e hipervulnerável. A ausência de qualquer um desses requisitos ou a inconsistência nos dados — seja por divergência no aparelho celular utilizado, impossibilidade de validar a assinatura eletrônica ou erro na geolocalização — resultará no não reconhecimento da existência do contrato de mútuo. No caso em análise, reconheço que não estão presentes todos os requisitos de validade do contrato assinado através de reconhecimento biométrico facial, uma vez que a geolocalização e o ID não foram apresentados. Nesse sentido, segue as jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. CONTRATO DESPROVIDO DE AUTORIZAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO OU ID DO DISPOSITIVO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos Termo de Opção à Cesta de Serviços às fls.83/85, o qual possui assinatura digital desprovida de autenticação por biometria facial, e está desacompanhado dos documentos pessoais do autor. Além disso, não há no contrato anexado a geolocalização ou Id do dispositivo usado no momento da realização do pacto. 2. Cumpre esclarecer que, para a contratação na modalidade virtual, são necessários diversos procedimentos, incluindo acessos, validações, aceites e autorizações, bem como o envio de documentos e uma fotografia pessoal. No entanto, a instituição bancária requerida não demonstrou ter agido com o devido zelo na prestação desse serviço, o que levanta suspeitas de ilegalidade na contratação. 3. A modalidade de contrato eletrônico requer o aceite por meio de assinatura eletrônica, como a biometria. No entanto, esse recurso não foi devidamente comprovado, uma vez que o documento de autenticação com a selfie do contratante e sua geolocalização não foram apresentados, não fornecendo indícios do aceite por parte do autor/apelante. 4. Desse modo, constato que a documentação apresentada pela instituição financeira não é hábil a comprovar a existência e a validade da relação jurídica questionada nos autos 5. Na espécie, a instituição financeira apelada é detentora da tecnologia empregada em seus serviços e possuía condições de demonstrar tecnicamente que o demandante procedeu a suposta contratação, mas de tal ônus não se desincumbiu. 6. Quanto à repetição do indébito, cumpre esclarecer que as quantias debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, com base no entendimento firmado pelo STJ Assim sendo, levando em conta que a repetição do indébito não está condicionada à intenção do fornecedor, e que descontos mensais referentes à cobrança da tarifa bancária ¿CESTA BENEFÍCIO 2¿ iniciaram em Março de 2022 (data de abertura da conta) e perduram até o presente momento, os montantes deduzidos devem ser restituídos em dobro. Desse modo, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, assiste razão ao apelo do autor quanto a este ponto. 7. Além disso, diante da ausência de contratação regular, conclui-se que a dedução efetuada no benefício previdenciário do consumidor durante considerável período de tempo foi indevida. Portanto, estão presentes os requisitos necessários para o deferimento de pagamento de indenização por danos morais, uma vez que foi comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa o mero aborrecimento. 8. Destarte, da análise atenta dos autos, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra proporcional e razoável ao caso em concreto. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.(TJ-CE - Apelação Cível: 0200565-70.2023.8.06.0053 Camocim, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL- ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO– TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO- ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’)- DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ- REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0001597-29.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00015972920218160072 Colorado 0001597-29.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022). Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. No entanto, embora o instrumento contratual questionado seja nulo, o Banco réu comprovou a realização da transferência (id. 23284460) em favor da autora, devendo, portanto, ser feita a compensação do valor recebido pela autora a título de valor do empréstimo, evitando assim o enriquecimento sem causa. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, ora apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não resta mais o que discutir. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO, das apelações cíveis para no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Banco Santander Brasil S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora Maria Enes Alves do Nascimento Sousa para reformar a sentença no sentido de: a) CONDENAR a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o o efetivo prejuízo(súmula 43 do STJ), ou seja a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela e juros de mora de 1%( um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC e art.161, § 1°, do CTN). b) MAJORAR a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ( um por cento), a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC e art.161, § 1°, do CTN). c) MAJORAR a condenação em honorários advocatícios para o percentual de 15(quinze por cento) do valor da condenação. Sentença mantida nos demais pontos. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER as apelacoes civeis para no merito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Banco Santander Brasil S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora Maria Enes Alves do Nascimento Sousa para reformar a sentenca no sentido de: a) CONDENAR a instituicao financeira na repeticao em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o o efetivo prejuizo(sumula 43 do STJ), ou seja a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela e juros de mora de 1%( um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC e art.161, 1, do CTN). b) MAJORAR a indenizacao por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Sumula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ( um por cento), a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC e art.161, 1, do CTN). c) MAJORAR a condenacao em honorarios advocaticios para o percentual de 15(quinze por cento) do valor da condenacao. Sentenca mantida nos demais pontos. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de junho de 2025. Teresina, 09/06/2025