Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DOMINGOS JOSE DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA, ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com exibição de documentos, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos referentes à tarifa bancária "cesta básica de serviços" em conta corrente mantida junto à instituição financeira recorrida. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida que autorize os descontos bancários realizados na conta do consumidor e se houve falha na prestação do serviço a justificar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no CDC (arts. 6º, III, e 14). A instituição financeira comprovou a anuência do consumidor à contratação da tarifa bancária, mediante juntada do termo de adesão assinado, bem como apresentou extratos demonstrando o uso dos serviços contratados. Inexistência de vício de consentimento ou defeito na prestação dos serviços que justifique indenização por danos morais ou repetição de indébito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É lícita a cobrança de tarifa bancária por pacote de serviços quando comprovada a adesão expressa do consumidor. 2. A apresentação do termo de adesão e dos extratos bancários é suficiente para comprovar a regularidade da contratação e da prestação do serviço bancário.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ/TO, AP 0002487-40.2020.8.27.2741, Rel. Des. Eurípedes Lamounier, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, j. 09.06.2021; TJ/TO, AP 0004384-51.2020.8.27.2726, Rel. Juiz Conv. Jocy Gomes de Almeida, 3ª Turma da 2ª Câmara Cível, j. 26.05.2021. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800650-20.2022.8.18.0049 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de maio a 06 de junho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por DOMINGOS JOSÉ DA CRUZ, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A./Apelado. Na sentença recorrida (id nº 21459578), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 21459581), o Apelante pleiteia a reforma total da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexistente o débito relativo às tarifas bancárias, bem como determinar que o Apelado proceda à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Intimado, o Banco/Apelado não apresentou suas contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 21475062. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 21475062, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança de tarifas bancárias pelo Apelado, do qual o Apelante sustenta que não contratou, nem fora previamente informado acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa na sua conta bancária. Destaco que, em face da existência de relação de consumo no caso em comento (Súmulas 297 e 479 do STJ), o feito deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva, na medida em que o fornecedor de serviço deve responder independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo à prestação de seus serviços, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que determina, ainda, em seu § 3º, que o encargo de provar a inexistência do defeito é do fornecedor, verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Dito isto, o Apelante sustenta, em suas razões, que o Apelado promoveu descontos não autorizados em sua conta bancária, no valor de R$ 18,60 (dezoito reais e sessenta centavos), referente a tarifa bancária “cesta básica de serviços”. Ocorre que, quando da apresentação de sua defesa, o Apelado se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a anuência do Apelante para a cobrança da referida tarifa bancária, com a juntada do Termo de Opção à Cesta de Serviços devidamente assinado pelo Apelante em id nº 21459314, não havendo qualquer indício de fraude ou de vício de consentimento, uma vez que o contrato é claro ao tratar de adesão ao serviço denominado ‘Cesta Beneficiário I’, no valor mensal, à época, de R$ 17,25 (dezessete reais e vinte e cinco centavos). Nesta senda, o ônus da demonstração da existência da relação jurídica, que daria suporte aos descontos efetuados no benefício do Apelante, é da instituição financeira (art. 373, inciso II, CPC/15 c/c art. 6º, inciso III, CDC), que, por sua vez, logrou êxito em comprovar a celebração do contrato, bem como a licitude da avença. Ademais, o Banco/Apelado acosta extratos bancários da conta do Apelante, demonstrando a utilização dos serviços contratados (id. 21459565). Assim, verificando-se que o serviço foi prestado pelo fornecedor com observância de todas as regras legais e contratuais existentes no bojo da relação com o consumidor, não há falar em falha na prestação do serviço, na medida em que fornecida a segurança que dele se pode esperar. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA PACOTE DE TARIFAS ZERO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PACTUAÇÃO PELO CONSUMIDOR. DESCONTOS MENSAIS EM CONTA. BANCO ACOSTA INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS LEGÍTIMOS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em apreço, o autor ora apelante aponta a cobrança de tarifas indevidas na conta que recebe seu benefício previdenciário, imputando não ter aderido à cesta de serviços bancários e nem autorizado qualquer desconto. Assim, caberia ao banco ora apelado comprovar a contratação e consequente legalidade dos descontos efetuados. 2. Com efeito, proposta ação declaratória em que a parte autora alega a não pactuação de contrato bancário, na modalidade “conta corrente”, e ausência de adesão a “pacote de serviços” adjunto daquele liame, que dá azo a lançamentos em sua conta, cumpriria ao banco demandado fazer prova dos respectivos ajustes (art. 373, II, do CPC), o que ocorreu. 3. Portanto, na demanda, denota-se que a instituição financeira colacionou o instrumento contratual junto à “contestação, provando que o requerente/recorrente firmou contrato de conta corrente, bem como, aderiu ao pacote de serviços denominado de “CESTA B. EXPRESSO 4”; motivo pelo qual são legítimas as cobranças efetuadas, impondo-se a manutenção do julgamento de improcedência do feito. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida. (TJ/TO. AP 0002487-40.2020.8.27.2741. Rel. Des. EURÍPEDES LAMOUNIER. 4ª Turma da 2ª Câmara Cível. Julg. 09/06/2021. DJe 18/06/2021).” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PROVA DA CONTRATAÇÃO. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL INEXISTENTE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Devido à hipossuficiência da consumidora, cabe à instituição financeira trazer aos autos prova de que a requerente tenha aquiescido com a contratação do serviço de CARTÃO DE CRÉDITO - RMC, ônus que lhe compete, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 2. No caso, a Autora admite ter solicitado um empréstimo consignado, não obstante, alega que foi contratado um cartão de crédito com reserva de margem consignável. 3. Ausência de indícios de fraude, tampouco do vício de consentimento apontado pela consumidora, que alega não ter contratado o cartão de crédito com reserva de margem consignável- RMC, pois não trouxe qualquer prova aos autos que corrobore sua narrativa. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ/TO. AP 0004384-51.2020.8.27.2726. Rel. Juiz Convocado JOCY GOMES DE ALMEIDA. 3ª Turma da 2ª Câmara Cível. Julg. 26/05/2021. DJe 07/06/2021).” Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade na cobrança das tarifas bancárias na conta do Apelante, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pelo Apelante, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.