Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Advogado(s) do reclamado: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, em ação fundada na alegação de contratação irregular de empréstimo consignado com pessoa analfabeta. 2. O juízo de origem entendeu válida a contratação, com base na observância das formalidades do art. 595 do CC, e reconheceu a inexistência de danos indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo e duas testemunhas e se há dever de indenizar por danos morais e de restituir valores eventualmente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 595 do CC exige assinatura a rogo e duas testemunhas para validade do contrato assinado por analfabeto. 5. O contrato juntado aos autos contém a digital da parte autora, assinatura a rogo e duas testemunhas, atendendo ao disposto no art. 595 do CC. 6. Restou demonstrada a efetiva transferência dos valores contratados para conta de titularidade da parte autora. 7. Ausência de ato ilícito que justifique indenização por dano moral ou repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta quando observadas as formalidades do art. 595 do CC. 2. A efetiva disponibilização dos valores contratados afasta a configuração de ilícito e o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 487, I, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJMS, Apelação Cível 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2019; TJRS, Apelação Cível 70077970374, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802078-76.2018.8.18.0049 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de maio a 06 de junho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE FERREIRA DE SOUSA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada pela parte ora apelante em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, ora Apelado. Na sentença recorrida (ID nº 22634775), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (ID nº 22634777), a parte pelante pleiteia a reforma da sentença aduzindo, em suma, que o contrato apresentado não preenche os requisitos para a contratação com pessoa analfabeta, bem como que não houve comprovação válida da transferência de valores. Em contrarrazões (ID nº 22634781), o Apelado pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 22684256. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, CONFIRMO o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 22684256, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO De início, tratando-se a parte apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas. No caso dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte apelante, uma vez que o Apelado juntou o instrumento contratual nos autos de ID nº 22634742, onde se verifica, à pág. 03, que a aposição da digital da parte apelante encontra-se acompanhada da assinatura a rogo e das duas testemunhas, comprovando de forma válida a sua anuência. De igual modo, restou comprovada a disponibilização do valor contratado para a conta bancária da parte apelante, consoante documento de ID nº 22634740, pág. 10, que se trata de TED, devidamente acompanhado do seu código de autenticação. Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura da parte apelante, nos termos exigidos pelo art. 595 do CC, e comprovante da transferência dos valores contratados para a conta da parte recorrente, desconstituindo, assim, o direito da parte Autora/Apelante. Dessa forma, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator