Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADAS SIMULTANEAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do ajuizamento simultâneo de ação de conhecimento envolvendo o mesmo contrato. O juízo de origem ainda condenou o autor por litigância de má-fé. O recurso busca a reforma da sentença para reconhecer a viabilidade da cumulação das ações e afastar a penalidade aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o ajuizamento simultâneo de ação de produção antecipada de provas e ação de conhecimento sobre a mesma relação jurídica; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a condenação do autor por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção antecipada de provas exige, nos termos do art. 381 do CPC, que a prova pretendida seja necessária para evitar a inutilização da prova, viabilizar a autocomposição ou justificar o ajuizamento da demanda principal. 4. O ajuizamento da ação de conhecimento, no dia seguinte à propositura da produção antecipada de provas, esvazia o objeto desta, especialmente porque ambas discutem o mesmo contrato e a mesma relação jurídica. 5. A duplicidade de ações evidencia a perda superveniente do interesse de agir na demanda preparatória, pois a produção da prova deixou de atender aos fins legais exigidos nos incisos II e III do art. 381 do CPC. 6. A extinção do processo sem resolução de mérito deve ser mantida, por ausência superveniente de interesse processual. 7. A configuração da litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, desleal ou abusiva, nos termos dos arts. 79 e seguintes do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 8. A mera propositura simultânea das ações, embora juridicamente inadequada, não demonstra intenção de ludibriar o juízo ou prejudicar a parte adversa, afastando o cabimento da penalidade por má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A propositura simultânea de ação de produção antecipada de provas e ação de conhecimento sobre o mesmo objeto enseja a perda superveniente do interesse de agir na demanda preparatória. 2. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou abuso processual, não se admitindo presunções. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802830-57.2022.8.18.0033 Vistos, relatados e discutidos os presentes “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de maio a 06 de junho de 2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Ribeiro de Andrade Filho em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova, ajuizada contra o Banco Agiplan S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o magistrado declarou extinto processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que o autor já tinha distribuído, de forma simultânea, o Processo n.º 0802866-02.2022.8.18.0033 (Ação de Conhecimento pelo Rito Comum), referente contrato n.º 1501923620. Por fim, condenou o o autor ao pagamento de custas processuais e mais 10% (dez por cento) de multa por litigância de má-fé, sobre o valor atualizado da causa (Id. 20522723). Inconformado, o autor interpôs o recurso de apelação. Em suas razões recursais, o apelante pugnou pela reforma da sentença, pois alega que o pedido formulado nestes autos versa exclusivamente sobre a modalidade de ação autônoma, cujo objeto é colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar a autocomposição entre as partes ou simplesmente possibilitar à parte um reconhecimento prévio dos fatos. Nesse sentido, discorreu que a jurisprudência do STJ se encaminhou no sentido de que é possível o ajuizamento de uma ação autônoma de exibição de documento. Subsidiariamente, requereu a exclusão da sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (Id. 20522725). A apelada foi instada a se manifestar, no entanto, em vez de ter apresentado suas contrarrazões, ofereceu contestação (Id. 20522730). Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 22225402). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 22438241). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator na decisão, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos elencados pela legislação processual. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, é possível a distribuição simultânea de ação de produção antecipada de prova e ação de conhecimento pelo rito comum, além de averiguar se estão presentes os requisitos para condenação por litigância de má-fé. No caso em julgamento, o magistrado de primeira instância declarou extinto processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que o autor já tinha distribuído, de forma simultânea, o Processo n.º 0802866-02.2022.8.18.0033 (Ação de Conhecimento pelo Rito Comum), referente Contrato n.º 1501923620, além de condená-lo por litigância de má-fé. Feito o cotejo entre as alegações apresentadas pelas, além da documentação acostada aos autos, é impositivo concluir que a sentença recorrida deve ser parcialmente reformada, tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé. Sobre o cabimento da ação de produção antecipada de provas, a legislação processual estabelece os seguintes requisitos: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Segundo a narrativa exposta na própria inicial, a presente ação tem por objeto obter o prévio conhecimento de fatos que possam justificar o ajuizamento de ação principal. Acontece de maneira completamente contraditória, um dia após a distribuição da presente ação de produção de provas, o ora apelante ajuizou uma Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c. Repetição de Indébito e Reparação de Danos (Processo n.º 0802866-02.2022.8.18.0033), cuja discussão envolve o mesmo Contrato n.º 1501923620. Ao proceder dessa maneira, o apelante esvaziou o objeto desta ação de produção antecipada de prova, ferindo de morte os requisitos do art. 381, II e III, do CPC. Ora, como o Contrato n.º 1501923620 já será apresentado no processo principal, não há necessidade de duas ações simultâneas com o objeto semelhante. Ademais, a prova a ser produzida não tem mais o condão de viabilizar a autocomposição, tampouco o prévio conhecimento dos fatos deixou de evitar o ajuizamento da ação. É inconteste, portanto, que houve a perda superveniente do interesse de agir, razão pela qual deve permanecer hígida a extinção do processo, sem resolução do mérito. Se não, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A produção antecipada de provas constitui instrumento processual efetivamente previsto no Código de Processo Civil ( CPC), devendo atender aos requisitos dispostos no art. 381 do referido diploma. 2. Em leitura da inicial, observa-se que a parte autora objetiva a exibição de contrato de empréstimo supostamente celebrado com o Banco Recorrido sob o argumento de que a informação permitirá justificar ou evitar o ajuizamento de ação, ou mesmo viabilizar a autocomposição, na linha das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 381 do CPC. 3. Ocorre que no mesmo dia do ajuizamento do presente feito, a Apelante ingressou com ação ordinária, referente ao mesmo contrato, no qual também postula a exibição desse. 4. Se mostra evidente a superveniente perda do interesse de agir, tendo em vista que o caráter eventualmente preparatório do presente feito não mais servirá à necessidade/utilidade alegada pela Requerente, considerando que essa, na verdade, já ingressou com ação ordinária pleiteando a declaração de nulidade do contrato, inclusive não manifestando qualquer interesse na autocomposição. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801061-77.2021.8.18.0088, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 28/07/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Finalmente, quanto à condenação por litigância de má-fé, é imprescindível destacar que o referido instituto se refere à conduta abusiva, desleal ou corrupta, realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal. Dessa forma, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 e seguintes do CPC, exige prova cabal da má-fé da parte, o que não restou demonstrada neste caso, seja na modalidade culpa grave ou dolo. A propósito, cite-se os seguintes excertos da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO D PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública. No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil) - A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021). AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR COISA JULGADA MATERIAL - EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO IDÊNTICO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - EXTINÇÃO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - NÃO CABIMENTO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUÍDO - RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgada material quando se repete ação anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado, sendo idênticas as ações quando possuem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos. 2 - A simples propositura de ação ou interposição de recurso não implica litigância de má-fé, porquanto constitui mero exercício do direito de ação. 3 - Preliminar acolhida. Processo extinto sem exame do mérito. 4- Pleito improcedente. Sentença Reformada. (TJ-MT 10104094820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO D “MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021). Assim, por não se admitir a mera presunção, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé do apelante, o que afasta a aplicação das penalidades previstas no art. 80 do CPC. Desse modo, a reforma desse capítulo da sentença é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível, pois, preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator