Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A., BRAZIL TOWER, CESSAO DE INFRA - ESTRUTURAS S.A Advogado(s) do reclamante: ERIK LIMONGI SIAL, CELIO MARCOS LOPES MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELIO MARCOS LOPES MACHADO, LUIZA DE OLIVEIRA RODRIGUES FREITAS, GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA
APELADO: LEIDIANA LOPES DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO CDC E À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por parte vencida em acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível, sob o fundamento de omissão quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à consequente responsabilidade solidária do embargante. Requereu-se o suprimento da alegada omissão com eventual modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma suficiente, a aplicação do CDC ao caso concreto e a imputação de responsabilidade solidária ao embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como instrumento de rediscussão da matéria julgada. O acórdão embargado apreciou expressamente a aplicação do CDC ao caso, reconhecendo a figura do consumidor por equiparação (art. 17, CDC) e fundamentando a responsabilidade solidária com base nos artigos 7º, parágrafo único; 14; 17; 25, §§ 1º e 2º; e 34 do CDC. A argumentação recursal limita-se a renovar tese já enfrentada no acórdão, o que revela inconformismo com o resultado do julgamento, e não a existência de vício sanável por Embargos de Declaração. A jurisprudência do STJ exige que a omissão recaia sobre ponto relevante e não enfrentado pela decisão embargada, o que não se verifica no caso, sendo, portanto, inadequada a via eleita. Adverte-se a parte quanto à possibilidade de aplicação de multa em caso de reiteração de embargos meramente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A simples discordância com o conteúdo do acórdão não configura omissão sanável por Embargos de Declaração. O reconhecimento da responsabilidade solidária e da condição de consumidor por equiparação foi expressamente tratado no acórdão embargado, afastando a alegada omissão. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, salvo quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14; 17; 25, §§ 1º e 2º; e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.11.2022, DJe 18.11.2022. ACÓRDÃO
embargado: “ No que diz respeito à ilegitimidade de parte da demandada, TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO S/A), é oportuno mencionar que a recorrida é considerada consumidora por equiparação (bystander) e desta maneira merece toda a proteção estabelecida no Código de Defesa de Consumidor, nos termos do artigo 17 do CDC, in verbis: Art. 17 - CDC. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Diante da mencionada possibilidade de aplicação das normas estabelecidas pelo CDC no presente caso e após a análise dos artigos 7º, parágrafo único; artigo 14; artigo 17; artigo 25 §§1º e 2º e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, depreende-se que o ordenamento jurídico estabelece de forma exaustiva a responsabilidade objetiva e solidária entre as empresas recorridas. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Ceará na Apelação: APL 004322-18.2015.8.06.0124 analisou a ilegitimidade de parte alegada pela empresa TIM CELULAR S/A na ação indenizatória em decorrência do dano causado pela queda de uma antena, fundamentando sua alegação no fato de que não era proprietária dos aparatos que utilizava. Na supramencionada apelação o TJCE decidiu que a referida empresa possui responsabilidade solidária, pois se enquadra no conceito de fornecedor de serviços e, portanto, é responsável pelo aparato que se utiliza, bem como pelos eventos daqueles decorrentes” Em resumo, a teoria do risco no CDC garante que o consumidor seja protegido contra os riscos inerentes às atividades comerciais, independentemente da culpa do fornecedor. Essa responsabilidade objetiva facilita a reparação dos danos, simplificando o processo para o consumidor e aumentando a responsabilidade do fornecedor por suas atividades. A doutrina convencionou chamar de ‘bystander’ o terceiro atingido por defeitos na prestação de serviço. Consumidor por equiparação, é aquele que, na hipótese de acidente de consumo, não participa diretamente da relação, mas sofre os efeitos do vento danoso, na forma do art. 17 do CDC. O enquadramento do embargado como vítima de acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17, CDC, conquanto inexista relação jurídica pretérita entre as partes, mas verificado que o vento danoso decorre da atividade comercial exercida pelas empresas ré, as vítimas são inequivocamente consumidoras por equiparação (bystander) o que implica a aplicabilidade do CDC. A Teoria do Risco é a base da responsabilidade objetiva no CDC, impulsionando a indenização por danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, e buscando proteger o consumidor na relação de consumo. Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Como se vê, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”[1] (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine. ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC. III – DO DISPOSITIVO.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824828-90.2018.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de maio a 06 de junho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo BRAZIL TOWER, CESSAO DE INFRA - ESTRUTURAS S.A, em face do acórdão de id nº 18257291, alegando a ocorrência do vício de omissão, quanto a ausência de aplicação do CDC em relação à Apelante, especialmente no que diz respeito à aplicação do CDC e a consequente responsabilidade solidária do Embargante. Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de omissão no acórdão embargado, especialmente no que diz respeito à aplicação do CDC e a consequente responsabilidade solidária do Embargante. Pois bem, sobre a alegada omissão acerca da aplicabilidade do CDC a consequente responsabilidade solidária do embargante não assiste razão a embargante considerando que o acórdão embargado se manifestou sobre a questão impugnada. Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado, inclusive, acordaram os componentes desta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível à unanimidade, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado. A propósito, no julgamento da Apelação Cível o Relator deixou claro no corpo do voto, no dispositivo e na ementa do julgamento destacando a figura do consumidor por equiparação, inserida pelo legislador no artigo 17 do CDC, sujeitando à proteção do referido diploma “todas as vítimas do evento” causado por fato do produto ou do serviço, senão vejamos o trecho do acórdão
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. [1] CINTRA, ANTONIO CARLOS DE ARAUJO. Comentários ao Código de Processo Civil. Editora Forense. 3ª edição de 2008.