Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: RITA MARIA DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: JORGEANE OLIVEIRA LIMA, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado não comprovado. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Inexistência de contratação. Dano moral configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, diante da realização de descontos em benefício previdenciário sem a anuência do beneficiário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do empréstimo consignado que justifique os descontos realizados; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para responsabilização civil e indenização por danos morais diante da falha na prestação do serviço. III. Razões de decidir 3. Ausência de comprovação da contratação do mútuo pela instituição financeira. Falha na prestação do serviço evidenciada pela não apresentação de contrato válido ou prova da transferência de valores ao consumidor. 4. Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fortuito interno, nos termos da Súmula nº 497 do STJ e Enunciado nº 18 do TJPI. 5. Inversão do ônus da prova justificada pela relação de consumo, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 6. Caracterização de dano moral in re ipsa, diante da redução indevida de renda da parte beneficiária. Indenização mantida em R$ 5.000,00, conforme critérios de razoabilidade e vedação à reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação de contratação e da transferência dos valores do mútuo justifica a declaração de inexistência da avença e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. 2. A realização de descontos sem base contratual caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 884; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC, art. 85, §§ 2º e 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362 e 497; TJPI, Enunciado nº 18; TJPI, Apelações Cíveis nº 0800521-54.2018.8.18.0049 e nº 0800088-41.2019.8.18.0073. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804227-55.2022.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de maio a 06 de junho de 2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelada RITA MARIA DE SOUSA. Na sentença recorrida (Id nº 20363369), o Juiz de Origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação, declarando inexistente o empréstimo consignado objeto da lide, condenando o Apelante ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada, e, ainda, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais (Id nº 20363371), o Apelante pugnou pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a regularidade da contratação. Intimado o Apelado para apresentar contrarrazões (Id. 20363382), este requereu o desprovimento total do recuso interposto e manutenção da Sentença. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de Id nº 21758573. Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório. Verificando-se que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC. Expedientes necessários. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Reitero a decisão de admissibilidade de Id nº 21758573, em razão do preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da parte Apelante, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, razão por que se devida a concessão da inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Compulsando-se os autos, constata-se que o Apelante não logrou demonstrar a validade da relação contratual litigada, na medida em que não acostou aos autos TEMPESTIVAMENTE o instrumento contratual em questão, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte Apelada, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, a inexistência do negócio jurídico entabulado entre as partes. Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, nos termos do art. 14, do CDC. Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é medida que se impõe. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. De igual modo, observo que a instituição financeira também não logrou comprovar a transferência dos valores referentes à contratação, para a conta bancária do Apelante, uma vez que juntou documento de comprovação de transferência inválido no Id.19121096, contendo mera descrição de valores, sem nenhum fato de autenticação ou código, que demonstrasse a veracidade do documento e que o repasse do numerário do empréstimo consignado para o Apelante ocorrera, não se desincumbindo portanto, de seu ônus probatório de desconstituir os fatos alegados pelo Apelante em sua exordial. No entanto, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da parte Apelante ou a utilização, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18 do TJPI. Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, que vem entendendo que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”. Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497. Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos, mas deve ser mantida a fixação de origem ante a observância do princípio da non reformatio in pejus.ido. Logo, constata-se que a sentença merece ser mantida, em todos os seus termos. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. MAJORO os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico do Apelado, por se mostrar adequado em função do trabalho adicional, e atender ao que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. Custas de lei. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.