Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IRACEMA CAMPELO DE OLIVEIRA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, IRACEMA CAMPELO DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. O juízo de origem determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mas indeferiu o pedido de reparação extrapatrimonial. 2. O banco recorreu, alegando a inexistência de falha na prestação de serviços e a legalidade dos descontos realizados. A autora, por sua vez, recorreu buscando a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos realizados na conta da consumidora decorreram de contratação válida e regular; e (ii) saber se a cobrança indevida justifica a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do prestador de serviço pelos danos causados. 5. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação ou a autorização para os descontos. Aplicação do art. 14 do CDC. 6. Os descontos realizados indevidamente configuram má-fé e ensejam a devolução em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 7. A cobrança ilegítima comprometeu os rendimentos da consumidora, justificando a indenização por dano moral. 8. O valor fixado de R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Primeira apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados por cobrança indevida não autorizada. 2. É devida a restituição em dobro nos casos em que há cobrança de valores sem respaldo contratual. 3. A cobrança ilegítima sobre verba alimentar configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 85, §11, 98 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, RemNec 0800042-36.2022.8.18.0109, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 10.11.2023; TJPI, ApCiv 0802622-98.2021.8.18.0036, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 05.05.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801547-48.2021.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER a 1 APELACAO CIVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e NEGAR PROVIMENTO. Outrossim, CONHECER A 2 APELACAO CIVEL E DAR PROVIMENTO, a fim de condenar o 2 Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de compensacao por danos morais a 2 Apelante, com correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio e os juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientacao inerente a Tabela da Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009). Por fim, com fulcro no art. 85, 11, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majorar os honorarios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da 1 Apelada. Custas de lei.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de maio a 06 de junho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e IRACEMA CAMPELO DE OLIVEIRA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela 2ª Apelante em face do 1º Apelante. Na sentença recorrida (ID nº 16548743), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o 1º Apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, indeferindo, entretanto, o pedido de indenização por danos morais. Nas suas razões recursais (ID nº 16548747), o 1º Apelante requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, aduzindo, em síntese, que não há que se falar em falha na prestação do serviço, uma vez que a parte Recorrida é possuidora de uma conta corrente e como qualquer outro cliente está sujeito às tarifas e taxas. A 1ª Apelada, por sua vez, também apresentou Apelação de ID nº 16548751 pugnando pela reforma parcial da sentença para que o 2º Apelado seja condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000 (dez mil reais). Intimados, ambos os Apelados apresentaram contrarrazões (ID nº 16548757 e nº 16548762), requerendo, em suma, o desprovimento do recurso interposto em seu desfavor. Outrossim, o 2º Apelado, preliminarmente, também impugnou a concessão de justiça gratuita à 2ª Apelante. Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID nº 18820129. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, afasto, de plano, a preliminar de impugnação à concessão do benefício da Justiça gratuita suscitada, haja vista que a parte Autora/2ª Apelante logrou comprovar a hipossuficiência necessária para o deferimento do benefício, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, não se desincumbindo o 2º Apelado de juntar aos autos nenhum elemento probatório mínimo capaz de infirmar o seu direito. Desse modo, confirmo o conhecimento do recurso realizado na decisão de ID nº 18820129, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o 1º Apelante, BANCO BRADESCO S/A, interpôs a Apelação Cível requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, e a 2ª Apelante, IRACEMA CAMPELO DE OLIVEIRA SILVA, recorreu pugnando pela fixação de indenização a título de danos morais. Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2ª Apelante. Em análise dos autos, verifico que a parte autora, ora 2ª Apelante, apresentou provas constitutivas do seu direito, consoante disposto no art. 373, I, do CPC, demonstrando a realização do desconto efetuado em sua conta referentes à cobrança questionada (ID nº 16548564). A instituição financeira, no entanto, permaneceu inerte quanto à juntada de documentação devidamente assinada que comprovasse a aludida contratação. Nesse ínterim, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados na conta bancária da 2ª Apelante, nos termos do art. 14 do CDC. Igualmente, à falência da comprovação da regularidade da cobrança, fica ainda caracterizada a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da 2ª Apelante, impondo-se a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença ou mora que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima: TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0800042-36.2022.8.18.0109, Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL; TJPI - Apelação Cível: 0802622-98.2021.8.18.0036, Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Data de Julgamento: 05/05/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da 2ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Passa-se, então, ao arbitramento do valor a título de reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado a reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao valor indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) requerido pela 2ª Recorrente encontra-se excessivo e que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado para compensá-la quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à finalidade da medida, sem ensejar o seu enriquecimento sem causa. Calha ressaltar que, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser parcialmente reformada. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e NEGO-LHE PROVIMENTO. Outrossim, CONHEÇO DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de condenar o 2ª Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à 2ª Apelante, com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). Por fim, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 1ª Apelada. Custas de lei. É como VOTO. Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator