Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA SALOME ALVES PEREIRA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA, ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA SALOME ALVES PEREIRA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a ilegalidade de descontos de tarifas bancárias em conta-benefício da autora, condenando o banco à devolução simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.300,00 a título de danos morais. O banco apelou buscando a improcedência da ação. A parte autora interpôs recurso para majorar os danos morais e obter a restituição em dobro dos valores cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança de tarifas bancárias por pacote de serviços sem anuência expressa do consumidor; (ii) saber se a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide o CDC na relação contratual, sendo devida a inversão do ônus da prova. O banco não demonstrou a contratação ou autorização expressa da cliente para os descontos realizados. 4. Verificada a cobrança indevida sem engano justificável, é cabível a restituição em dobro conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A conduta da instituição bancária violou o dever de informação e gerou prejuízo financeiro à consumidora, ensejando o dever de indenizar. 6. O valor fixado na sentença a título de danos morais mostrou-se insuficiente diante da falha de serviço e da condição de hipossuficiência da consumidora, sendo razoável a sua majoração para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelações cíveis conhecidas. Negado provimento à 1ª apelação cível. Dado provimento à 2ª apelação cível para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e determinar a restituição em dobro dos valores cobrados. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifa bancária por pacote de serviços não contratado expressamente é indevida. 2. A ausência de contratação autoriza a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A cobrança indevida em conta-benefício enseja dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 927; CPC, art. 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, § único, e 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.02.2017. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801887-94.2023.8.18.0036 Vistos, relatados e discutidos os presentes “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER as APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL, e, DAR PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL, REFORMANDO a SENTENCA, para condenar o 1 Apelante MAJORAR o quantum indenizatorio fixado a titulo de danos morais, em favor da 2 Apelante/1 Apelada, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correcao monetaria a partir da data de publicacao da Sessao de Julgamento desta APELACAO CIVEL, eis que e a data do arbitramento definitivo, conforme a Sumula n 362, do STJ, nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI) e a repeticao do indebito em dobro, mantendo-se a decisao impugnada, em todos os seus demais termos. Por conseguinte, tendo em vista a total sucumbencia do 1 Apelante neste grau recursal, majorar os honorarios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da 2 Apelante, na forma do art. 85, 11, do CPC. Custas ex legis.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de maio a 06 de junho de 2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e MARIA SALOME ALVES PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada pela 2ª Apelante, em desfavor do 1º Apelante. Na sentença recorrida (id nº 19478822), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a ilegalidade de cobrança das tarifas bancárias na conta da parte Autora e condenar a Requerida a restituir, da forma simples, dos valores descontados da conta bancária do Requerente e ao pagamento de R$1.300,00 (mil e trezentos reais) a título de danos morais. Inconformado, o Banco/Requerido interpôs a 1ª Apelação Cível de id nº 19478823, pugnando, em síntese, pela reforma total da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. Intimada, a 1ª Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de id nº 19478831, pleiteando o desprovimento da 1ª Apelação Cível, bem como também interpôs Apelação Cível de id nº 19478827, pretendendo a reforma parcial da sentença, para condenar o 1º Apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e a repetição do indébito em dobro. Após, o 2º Apelado apresentou contrarrazões à 2ª Apelação Cível (id nº 19478832), pugnando, em suma, o desprovimento da 2ª Apelação Cível. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 21890259. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. Constatando o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC. Expedientes necessários. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 21890259, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito dos recursos. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o 1º Apelante/ BANCO BRADESCO S/A recorreu da sentença, pretendendo a reforma total da decisão, com o julgamento totalmente improcedente da Ação originária, ao passo em que a 2ª Apelante/ MARIA SALOME ALVES PEREIRA também interpôs recurso apelatório, pretendendo a reforma parcial da sentença, para condenar o 1º Apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e a repetição do indébito em dobro. Pois bem. Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança da tarifa denominada de “PARC. CRED PESS”, pelo Banco/1º Apelante, o qual a 2ª Apelante sustenta que não contratou, nem fora previamente informado acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa na sua conta bancária. Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência técnica da 2ª Apelante na relação jurídica em comento, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. In casu, em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o 1º Apelante não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou o contrato específico com a anuência da 2ª Apelante para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados na sua conta benefício, violando desta forma o art. 52 do CDC. Nesse sentido, a Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central, prevê que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, verbis: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…); Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Com efeito, competia ao Banco/1º Apelante, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o art. 6º do CDC, contudo, tendo em vista que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus, revela-se ilegal a referida conduta. Nesse sentido, é o entendimento emanado pelo STJ, consoante o precedente a seguir colacionado, litteris: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...).“5. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)’. “6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)." Logo, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da 2ª Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do 1º Apelante, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, concluindo-se, assim, pela necessidade de restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados pela instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC, in verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Assim, o total desprovimento da 1ª Apelação Cível, é medida que se impõe. Noutro lado, no que se refere ao dano moral e o dever de responsabilização civil, entendo que estes restaram perfeitamente configurados, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa. Com efeito, mais do que um mero aborrecimento, evidente o constrangimento e angústia, pois a 2ª Apelante teve seus proventos reduzidos por falha da qual o 1º Apelante não pode se eximir, tratando-se, no caso, de dano moral in re ipsa. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, no qual restou comprovado a existência de descontos, imotivados, na conta de benefício da 2ª Apelante, no caso em comento, entendo que o pedido da 2ª Apelante merece acolhimento, para condenar o 2º Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Autor. Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença merece reforma, tão somente, para os fins de condenação de do 2º Apelado ao pagamento de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se o decisum objurgado, em todos os seus demais termos. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e, DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO a SENTENÇA, para condenar o 1º Apelante MAJORAR o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, em favor da 2ª Apelante/1ª Apelada, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária a partir da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) e a repetição do indébito em dobro, mantendo-se a decisão impugnada, em todos os seus demais termos. Por conseguinte, tendo em vista a total sucumbência do 1º Apelante neste grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.