Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 80002670620178050168.
APELANTE: TAIGINO GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s) do reclamado: SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais, movida em desfavor de instituição financeira. 2. O autor, pessoa analfabeta, alegou a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos em proventos previdenciários. 3. A sentença recorrida reconheceu a validade do contrato e indeferiu os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado firmada por pessoa analfabeta mediante apenas aposição de impressão digital e sem assinatura a rogo; e (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É válida a contratação de empréstimo por analfabeto, desde que observados os requisitos do art. 595 do CC, com assinatura a rogo e duas testemunhas. Inobservância de requisito legal. 6. O contrato juntado não apresenta assinatura a rogo, tampouco comprovação idônea da transferência da quantia contratada à conta do autor. Nulidade reconhecida. 7. Descontos realizados sem respaldo em contrato válido configuram cobrança indevida. Aplicação da Súmula 497 do STJ. Restituição em dobro dos valores cobrados. 8. Configurado o dano moral pela indevida redução de proventos de natureza alimentar. Arbitramento de indenização em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e parcialmente provida para declarar a nulidade do contrato bancário, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Inversão da sucumbência. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do CC. 2. A cobrança fundada em contrato nulo enseja restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, quando evidenciado o abalo a proventos de natureza alimentar.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398, 595 e 927; CPC, art. 85, § 1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.868.099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, Súmula 497; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula 18; TJPI, ApCiv 2016.0001.002109-6, Rel. Des. Haroldo Rehem, 1ª Câm. Esp. Cível, j. 26.03.2019. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800562-54.2019.8.18.0059 Vistos, relatados e discutidos os presentes “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de maio a 06 de junho de 2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, de Apelação Cível, interposta por TAIGINO GOMES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO INTERMEDIUM S.A. Na sentença recorrida (id. nº 20211685), o Magistrado de 1º Grau julgou improcedente a Ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (id. nº 20211690), o Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela irregularidade da contratação por se tratar de pessoa analfabeta, pelo cabimento de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nas contrarrazões (id. nº 20211692), o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 21926219. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 21926219, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Na hipótese, o Apelante alega ter sofrido descontos indevidos em seus proventos, oriundos de contrato nulo, tendo em vista a inobservância dos requisitos necessários para formalização de instrumento com pessoas analfabetas. Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal. No tocante ao mérito recursal, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. No que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Apelado anexou o Contrato discutido nos autos, bem como a documentação pessoal da Apelante e das testemunhas, que comprovam a sua condição de analfabeto. Sobre a análise da relação contratual com analfabetos, o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício “celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no “contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”. Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, vejamos: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. “REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente “exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas “hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. “STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).” Do julgado, há de se entender que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. Nas palavras do Ministro MARCO AURÉLIO, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela simples aposição de impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, constando, ainda, a assinatura de 02 (duas) testemunhas, ausente, entretanto, assinatura de procurador a rogo, de modo que, as exigências do art. 595, do CC, não foram atendidas (ausência da assinatura a rogo), não preenchendo os requisitos legais, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes. Em caso análogo, esse foi o entendimento perpetrado pelo TJBA, in verbis: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM A PARTE CONSUMIDORA ANALFABETA HIPOSSUFICIENTE. CONTRATO JUNTADO COM A DIGITAL DA PARTE AUTORA E ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE QUALQUER TESTEMUNHA. DESRESPEITO AO ART. “595 DO CÓDIGO “CIVIL, QUE PREVÊ A NECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE CUIDADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ABATIMENTO DO CRÉDITO RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUTORA RECONHECE EM AUDIÊNCIA QUE RECEBEU EM SUA CONTA O VALOR DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO QUE A ASSINATURA A ROGO CONSTANTE NO CONTRATO PERTENCE A SEU FILHO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do , Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 19/02/2019)(TJ-BA 80002670620178050168, Relator: LEONIDES BISPO “DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/02/2019).” Por conseguinte, o Apelado, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresenta apenas um documento sem autenticação mecânica que exibe informações da liberação de pagamento. Com efeito, deve se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois o documento apresentado pode ser produzido de forma unilateral, não possuindo valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação. Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018. Por conseguinte, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato discutido nos autos. Inclusive, calha destacar a Súmula nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ. Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). Por conseguinte, cumpre ainda ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao contrato nulo importaram em redução de valores de caráter alimentar, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte apelante. Calha ressaltar que, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença de origem, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de declarar a nulidade do contrato bancário questionado, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas não prescritas, incidindo juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), compensando-se o montante de R$ 1.097,33 (mil e noventa e sete reais e trinta e três centavos) recebido pela parte apelante (ID nº 17415559). b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte apelante, com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei. É como VOTO. Teresina, data e assinatura eletrônicas.