Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ETEVALDO FERNANDES BEZERRA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS, EDUARDO DOUGLAS FRAZAO E SILVA, ARILTON LEMOS DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0805119-30.2022.8.18.0140, que conheceu e desproveu os embargos de declaração, mantendo a validade das cobranças impugnadas relativas a tarifas bancárias. O agravante busca a reforma da decisão para que sejam declaradas nulas tais cobranças. O agravado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há vício na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face do acórdão que manteve a validade das cobranças de tarifas; e (ii) definir se é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material, conforme exige o art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos de declaração ao reexame da causa. O agravante utiliza os embargos com nítido intuito de rediscutir matéria já enfrentada pelo acórdão, o que configura indevido uso do recurso. A interposição de recurso com caráter manifestamente protelatório viola os deveres de boa-fé e lealdade processual previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ausentes elementos que justifiquem a reconsideração da decisão, mantém-se o entendimento anteriormente proferido pelo relator. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria já decidida. A interposição de embargos de declaração com caráter protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O agravo interno que apenas reitera fundamentos anteriormente refutados não justifica a reconsideração da decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 5º e 6º; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão analisado. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0805119-30.2022.8.18.0140
Trata-se de Agravo de Interno interposto por ETEVALDO FERNANDES BEZERRA em face da decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n° 0805119-30.2022.8.18.0140, que julgou pelo conhecimento e desprovimento dos Embargos de Declaração opostos, mantendo a validade das cobranças relativas às tarifas impugnadas, conforme julgamento em sede de apelação. Em suas razões, ID. 24072452, os agravantes pugnam pela reforma no decisum, a fim de ser declarada a nulidade das cobranças das tarifas em sua conta. Em contrarrazões, ID. 25666062, o agravado pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão agravada. É o relatório. Determino a inclusão em pauta de julgamento. VOTO I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa ora atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II- DO MÉRITO Conforme relatado quando do julgamento dos Embargos de Declaração em comento, em que pesem as razões dos recorrentes, os aclaratórios opostos nos autos Apelação Cível n° 0805119-30.2022.8.18.0140 em comento possuem nítido intuito de rediscutir a matéria. A decisão recorrida, de forma fundamentada, reconheceu a regularidade das cobranças referentes a tarifas de manutenção na conta do agravante, mantendo em todos os termos o julgamento do recurso de apelação, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Insustentável, porém, na via dos embargos de declaração, reavivar a própria discussão em torno do tema controvertido, sem a configuração de vício no acórdão/decisão, sobretudo quando toda a questão posta em juízo é apreciada pelo Órgão Julgador. Se a interpretação adotada quando do julgamento, no ponto específico, não está em consonância com a que a parte embargante entende como correta, a via dos embargos de declaração é estreita e inviabiliza a rediscussão pretendida. Na espécie, não houve omissão, contradição, obscuridade a ser declarada ou qualquer outro vício passível de correção por meio dos embargos de declaração opostos. A interposição de recurso protelatório vai de encontro ao disposto nos artigos 5º e 6º, do CPC (boa-fé processual), o que justifica e impõe a aplicação da multa prevista nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Nesse contexto, além da rejeição dos aclaratórios, entende-se aplicável ao caso a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente protelatório.
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator