Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EDILEUZA PIRES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. A hipossuficiência da parte consumidora frente à instituição bancária justifica a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 2. Cabe ao banco requerido comprovar a existência do contrato e a transferência do valor supostamente contratado, ônus do qual não se desincumbiu. 3. A ausência do contrato escrito e da prova da transferência do crédito impede a configuração válida da relação contratual, sobretudo em se tratando de consumidora analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil. 4. A negligência da instituição financeira na formalização do contrato e na realização de descontos indevidos autoriza a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de demonstração de má-fé. 5. Os danos morais configuram-se in re ipsa, diante dos descontos indevidos em benefício de contrato inexistente, impondo-se a condenação em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. O valor efetivamente creditado à autora, no importe de R$ 4.380,66, deve ser descontado da condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 7. Recurso parcialmente provido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente e recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para determinar o cancelamento do contrato de n 010019583171; condenar o banco requerido a restituicao em dobro das parcelas descontadas, com correcao monetaria a partir do efetivo prejuizo (da data do desconto de cada parcela) (Sumula n 43 do STJ) e juros de mora desde a citacao (art. 405 do Codigo Civil); condenar o banco reu/apelado ao pagamento de indenizacao por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir do arbitramento (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a partir da citacao (art. 405 do Codigo Civil). Registre-se que, do montante da condenacao, deve ser descontado o valor de R$ 4.380,66 (quatro mil trezentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora. Condeno o banco reu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823241-91.2022.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDILEUZA PIRES DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0823241-91.2022.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO C6 S/A, ora apelado. Em sentença (ID 19456099), o juízo a quo considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Julgou da seguinte forma: "Defiro a gratuidade da justiça, assim, Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (na forma do § 8º do art. 85 do CPC), que ficam com EXIGIBILIDADE SUSPENSA, no entanto, em razão da concessão ao requerido da gratuidade judicial, na forma do § 3º do art. 98 do CPC/15." Nas razões recursais (ID 19456101), a apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega que os elementos coligidos nos presentes fólios processuais bem demonstram a necessidade de reforma do julgado. Aduz pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu, uma vez que não consta no contrato assinatura a rogo. Requer o provimento do recurso para, reformar a sentença com o julgamento de procedência da ação. Contrarrazões (19456103), aduz impossibilidade de concessão de justiça gratuita. No mérito, alega inexistência do dever de indenizar; inexistência de danos materiais; manutenção da sentença. Requer a condenação do apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, seja negado provimento. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. Do Mérito Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou o suposto contrato bancário firmado entre as partes. Portanto, tratando-se de consumidor analfabeto, a contratação não se revestiu das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se. Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 2ª Câmara Especializada Cível. Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 4.380,66 (quatro mil trezentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos) (Id 19456086), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço do presente e recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para determinar o cancelamento do contrato de nº 010019583171; condenar o banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Registre-se que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$ 4.380,66 (quatro mil trezentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora. Condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator