Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: EDIMAR CHAGAS MOURAO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, FELIPE DANTAS DE CARVALHO, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
APELADO: JOSE VIEIRA DE SOUSA CABELEIREIRO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INCONFORMISMO INCABÍVEL. 1. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal afirma que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão executiva. 2. Em se tratando de execução de Cédula de Crédito Comercial, a prescrição no curso do processo ocorre em 3 (três) anos. 3. No caso, o devedor foi devidamente citado, abrindo para o credor a livre disponibilidade de pedir atos constritivos de bens até encontrar patrimônio apto a satisfazer o débito exequendo. O executado foi citado em 2018, decorrendo um prazo de aproximadamente 06 (seis) anos sem que houvesse a satisfação da dívida. 4. Desse modo, evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente nos exatos termos do art. 924, V do CPC, a extinção do processo é medida que se impõe. 4. Recuso conhecido e desprovido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo higida a escorreita decisao. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800863-31.2018.8.18.0028
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A., impugnando sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI nos autos da Ação de Execução, por ele proposta em face de JOSÉ VIEIRA DE SOUSA CABELEREIRO, regularmente qualificado, ora apelado. A sentença impugnada (Id 18094064) deu pela extinção da ação, com resolução de mérito em face da ocorrência de prescrição intercorrente. Nas razões de recorrer o apelante sustenta que inexistem os requisitos para aplicação da prescrição intercorrente, posto que desde o início da lide vem tentando reaver os valores que lhe são devidos e, portanto, não houve desídia de sua parte. Requer seja conhecida e provida a presente Apelação, cassando-se a sentença guerreada por erro in judicando, determinando o retorno dos autos à primeira instância para e o regular prosseguimento do feito; O apelado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal. Dispensada a intervenção do Ministério Público, dada a qualidade das partes e a natureza jurídica da demanda. É o relatório. VOTO O recurso foi interposto em tempo hábil; houve o recolhimento do preparo; há interesse e legitimidade para recorrer; presentes os demais pressupostos legais – recurso conhecido. Inicialmente cumpre ressaltar que a prescrição intercorrente, resulta na extinção do processo pela falta de satisfação do objeto da demanda. A Lei nº 14.1952/2021, estabelece que a prescrição intercorrente, tem o mesmo prazo da prescrição da pretensão. No ponto, o próprio Supremo Tribunal Federal já editou a Súmula 150, enunciando que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Assim, resta pacificado o entendimento no sentido de que a execução da cédula de crédito comercial prescreve em 3 (três) anos. No ponto, veja-se entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n.10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019)”(grifei) Nesse mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei n. 10.931/2004. Por força do artigo 44 da mesma Lei citada, à Cédula de Crédito Bancário se aplica a legislação cambial. Desta feita, aplica-se ao caso a legislação específica, tendo em vista que, nos termos do artigo 70 do Decreto 57.663/1966, a prescrição a ser utilizada é a trienal. Prescrição intercorrente decretada. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00068528020148070001 DF 0006852-80.2014.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”(grifei) No caso, em se tratando de execução de valores representados pela Cédula de Crédito Comercial Nº 68.2009.2815.4478, a prescrição no curso do processo ocorre em 3 (três) anos. No caso, o devedor foi devidamente citado, abrindo para o credor a livre disponibilidade de pedir atos constritivos de bens até encontrar patrimônio apto a satisfazer o débito exequendo. O executado foi citado em 2018, decorrendo um prazo de aproximadamente 06 (seis) anos sem que houvesse a satisfação da dívida. Resta evidente que a prescrição intercorrente, regulada pelo art. 921 do CPC, incide no curso da execução quando há inércia do credor e transcurso do prazo prescricional referente à pretensão executória do título sem localização do executado ou de bens penhoráveis, sendo certo que a contagem do prazo da prescrição intercorrente é retomada automaticamente após o término do prazo de suspensão processual, não sendo necessária a intimação do exequente para dar andamento ao feito. Logo, o reconhecimento da prescrição intercorrente, no caso, não importa em violação ao princípio da não surpresa reverberado no art. 10, CPC. O magistrado de piso, em sua decisão determinou a extinção do feito com julgamento de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente nos exatos termos do art. 924, V do CPC, ao entender que o decurso do lapso temporal, faz-se suficiente para a ocorrência do referido instituto, em cuja decisão asseriu, verbis: “Outrossim, impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que o julgamento do STJ distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício. O maior interessado na satisfação do crédito é o exequente, portanto, a ele recai o ônus de sempre imprimir diligências concretas para tentar localizar bens penhoráveis. Portanto, recai sobre o exequente o dever de impulsionar o processo, diligenciando para encontrar patrimônio passível de constrição, sob pena da presente ação continuar no acervo desta unidade judiciária indefinidamente. Assim, tem-se configurada a prescrição intercorrente do direito do exequente em prosseguir com a cobrança do crédito. Do exposto, à luz da argumentação acima, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE”. (...). Restou, portanto, demonstrado que as tentativas de localização de bens suficientes para satisfazer o crédito restaram infrutíferas, abrindo a contagem do prazo para prescrição intercorrente, cujo lapso temporal se aperfeiçoou, visto que os autos permaneceram suspensos. Decorrido o prazo de suspensão e não havendo provocação por parte do exequente por lapso temporal superior a 03 (três) anos, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo hígida a escorreita decisão. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator