Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSILENE BATALHA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUCAS RIBEIRO FERREIRA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Por se tratar de relação de consumo, a lide deve ser analisada conforme a teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo de responsabilidade do apelado comprovar a regularidade na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. 2. O fornecedor de energia só está isento da responsabilidade se provar a inexistência do defeito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. No caso em análise a parte apelante teve seu fornecimento de energia elétrica, interrompido pelo período de 60 (sessenta) dias.3. Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença do juízo a quo, para determinar que o apelado pague a título de danos morais a apelante, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do apelo para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentenca do juizo a quo, para determinar que o apelado pague a titulo de danos morais a apelante, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 15% em honorarios advocaticios, sobre o valor da condenacao. O Ministerio Publico devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausencia de interesse publico que justifique a sua intervencao. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802049-73.2020.8.18.0140
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por Rosilene Batalha de Sousa, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial, com fulcro do artigo 487, I do Código de Processo Civil: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo, com resolução do mérito, improcedente o pedido da Autora”. Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “o dano moral é evidente. O fornecedor tirou proveito da hipossuficiência do consumidor, que foi obrigado a ficar longo período de tempo sem energia, devendo, portanto, ser condenado à indenização por danos morais. Deste modo, para que atenda a sua dúplice finalidade, o montante indenizatório deve ser fixado em quantum que, além de abrandar o menoscabo moral sofrido pelo requerente em seus direitos básicos, tenha o condão de desestimular o réu a praticar novamente a conduta sub censura, tomando-se em consideração a capacidade financeira do requerido, a vulnerabilidade do peticionário e o abalo psíquico-social suportado. A responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo” Aduz que “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas das pessoas de direito privado prestadoras de serviço público, caso em que se enquadra a empresa ré, baseia-se no risco administrativo, sendo, portanto, objetiva, bastando que a vítima, ora autora da presente ação, demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão. Portanto, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado respondem pelos danos que seus funcionários causem a terceiro, sem distinção da categoria do ato. Desta forma, inconteste a configuração do ato ilícito praticado, o que impõe a indenização pelos danos morais sofridos e abstenção da requerida em reiterar tais atos”. Requer “o Recebimento, Conhecimento e Processamento do presente RECURSO DE APELAÇÃO, em razão de ser próprio e tempestivo; 2. No mérito, seja o presente recurso acolhido e provido para modificar in totum a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pedidos do Requerente”. O apelado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal. Sem parecer do Ministério Público. É o relatório, VOTO Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiaria da justiça gratuita. A apelante insatisfeita com a decisão do juízo a quo que julgou improcedentes os seus pedidos, não concedendo indenização por danos morais, interpôs o presente recurso. No presente caso se aplica o CDC, pois as partes se encaixarem no conceito de consumidor e fornecedor, prevista nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Por se tratar de relação de consumo, a lide deve ser analisada conforme a teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo de responsabilidade do apelado comprovar a regularidade na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Vejamos o artigo. Art. 14° O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O código de defesa do consumidor em seu artigo 22 dispõem: “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. O fornecedor de energia só está isento da responsabilidade se provar a inexistência do defeito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. No caso em análise a parte apelante teve seu fornecimento de energia elétrica, interrompido pelo período de 60 (sessenta) dias. Vejamos os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DUPLICIDADE RECURSAL – CEMIG – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – INTERRUPÇÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DANO MORAL – QUANTUM-RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MAJORAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BALIZAS DO ART. 85, § 2º, CPC – MAJORAÇÃO – DESCABIMENTO. 1 – Configurada a duplicidade dos recursos interpostos sucessivamente pela mesma parte, não se conhece do segundo, em decorrência da preclusão consumativa. 2 – Os danos morais possuem dupla dimensão: ressarcitória e punitiva. 3 – A fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se valores excessivos ou irrisórios. 4 – Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados no mínimo de dez e máximo de vinte por cento atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5 – Tratando-se de demanda que não apresenta questões complexas, os honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento) revelam-se proporcionais, impondo-se a sua manutenção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.161840-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 12/12/2022) CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA POR CERCA DE 3 (TRÊS) DIAS CONSECUTIVOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Uma vez que o pedido dos autores não se baseia simplesmente na interrupção do fornecimento de energia elétrica, mas na demora no restabelecimento deste, não há necessidade de se perquirir se o corte derivou de caso fortuito ou força maior. 2. Ademais, caberia à ré comprovar que a interrupção do fornecimento de energia elétrica não perdurou pelo prazo indicado pelos autores, conforme impõe o art. 373, II, do CPC. Deixando de fazê-lo, deixou de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. 3. A interrupção no fornecimento de energia elétrica - que se constitui como bem essencial - por cerca de 3 (três) dias consecutivos tem o condão de gerar abalo moral aos consumidores. 4. A violação a direitos da personalidade da pessoa física prescinde de prova. 5. Apelação desprovida. Sentença mantida. (Acórdão 1197693, 07005284020188070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 5/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se observa, houve a falha na prestação do serviço, com demora no seu restabelecimento, sem a demostração pelo apelado de causa excludente de sua responsabilidade. Dessa forma, estando evidenciado o dano e o nexo de causalidade, deve ser estabelecido o dever de indenizar. Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença do juízo a quo, para determinar que o apelado pague a título de danos morais a apelante, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 15% em honorários advocatícios, sobre o valor da condenação. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator