Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: CLAUDIONOR PAES LANDIM DE OLIVEIRA, HERMINIO RIBEIRO, HENRIQUE VERISSIMO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INCONFORMISMO INCABÍVEL. 1. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal afirma que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão executiva. 2. Em se tratando de execução de Nota de Crédito Industrial, a prescrição no curso do processo ocorre em 3 (três) anos. 3. No caso, o devedor foi citado, abrindo para o credor a livre disponibilidade de pedir atos constritivos de bens até encontrar patrimônio apto a satisfazer o débito exequendo, sobrevindo certidão atestando que decorreu o prazo de 03 (três) anos após o arquivamento, sem que o exequente tenha apresentado bens para satisfação da dívida. 4. Desse modo, evidenciada a prescrição intercorrente nos exatos termos do art. 924, V do CPC, a extinção do processo é medida que se impõe. 5. Recuso conhecido e desprovido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo higida a escorreita decisao RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S. A., regularmente qualificado e representado, impugnando sentença proferida nos autos da ação de execução por ele proposta em face de Claudionor Paes Landim de Oliveira e Outros., também qualificados, ora apelados. Pela sentença, Id 21217755, foi reconhecida a prescrição intercorrente e consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC, sem condenação em custas, ante o princípio da causalidade, dado que o executado deu causa ao ajuizamento da execução. Inconformado, o Banco do Brasil S. A., aparelhou o recurso, Id 21217756, alegando que “não há que se falar em prescrição, pois foram respeitadas todas as regras que estabelecem prazos prescricionais no momento do ajuizamento, bem como não há que se falar em prescrição intercorrente, pois sempre que o autor foi intimado este impulsionou o feito”. Destaca que não ocorreu desídia de sua parte, uma vez que o processo se encontra em fase de localização de bens dos devedores passíveis de penhora. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença determinando a inexistência de prescrição intercorrente, com o regular prosseguimento da Ação de Execução. As partes apeladas não apresentaram contrarrazões, consoante atesta o termo aposto no Id 21217775 É o relatório. VOTO O recurso foi interposto em tempo hábil; houve o recolhimento do preparo; há interesse e legitimidade para recorrer; presentes os demais pressupostos legais – recurso conhecido. Inicialmente cumpre destacar que a prescrição intercorrente resulta na extinção do processo pela falta de satisfação do objeto da demanda. A Lei nº 14.1952/2021, estabelece que a prescrição intercorrente, tem o mesmo prazo da prescrição da pretensão. No ponto, o próprio Supremo Tribunal Federal já editou a Súmula 150, enunciando que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Assim, resta pacificado o entendimento no sentido de que a execução da cédula de crédito bancário prescreve em 3 (três) anos, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n.10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019)”(grifei) Nesse mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei n. 10.931/2004. Por força do artigo 44 da mesma Lei citada, à Cédula de Crédito Bancário se aplica a legislação cambial. Desta feita, aplica-se ao caso a legislação específica, tendo em vista que, nos termos do artigo 70 do Decreto 57.663/1966, a prescrição a ser utilizada é a trienal. Prescrição intercorrente decretada. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT 00068528020148070001 DF 0006852-80.2014.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”(grifei) Em se tratando de execução de valores representados pela Nota de Crédito Comercial, a prescrição no curso do processo ocorre em 3 (três) anos. Os autos atestam que o devedor foi devidamente citado, abrindo para o credor a livre disponibilidade de pedir atos constritivos de bens até encontrar patrimônio apto a satisfazer o débito exequendo. Ao compulsar os autos, evidencia-se que o Banco apelante não obteve êxito quanto a indicação de bens passíveis de penhora a garantir o crédito que pretende reaver, apesar do decurso de estendido lapso temporal. Aliás, no ponto, o MM, Juiz a quo, consignou na sentença que: (...) No caso concreto, apesar de ter havido penhora de semoventes, sequer houve avanço nos atos expropriatórios por mais de 20 anos, demonstrando inércia da parte exequente em perquirir seu crédito. Além disso, a pesquisa de bens via SISBAJUD se mostrou infrutífera. Saliente-se ainda que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o Exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. Assim, sendo ex lege o termo inicial do prazo de suspensão e prescrição intercorrente, pois automáticos, verifica-se que não houve qualquer impulso neste feito executório por mais de 05 (cinco) anos, estando estes autos completamente paralisados pela desídia do credor em perseguir a satisfação de seu título. Por esses motivos, é de se concluir que a pretensão executória restou fulminada pela prescrição intercorrente, dado que o credor permaneceu inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva. Ressalte-se, que não se fala em abandono da causa, mas sim em prescrição intercorrente, diante da inércia do Exequente em promover os atos necessários à execução. (...). Assim, resta evidente que o exequente quedou-se inerte quanto ao dever de prosseguir com a execução, visto que deixou de indicar bens a serem penhorados. Por disciplina do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente incide no curso da execução quando há inércia do credor e transcorrido o prazo prescricional referente à pretensão executória do título sem localização do executado ou de bens penhoráveis, sendo certo que a contagem do prazo da prescrição intercorrente é retomada automaticamente após o término do prazo de suspensão processual, não sendo necessária a intimação do exequente para dar andamento ao feito. Logo, o reconhecimento da prescrição intercorrente, no caso, não importa em violação ao princípio da não surpresa reverberado no art. 10, CPC. O magistrado de piso, em sua decisão determinou a extinção do feito com julgamento de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente nos exatos termos do art. 924, V do CPC, ao entender que o decurso do lapso temporal, faz-se suficiente para a incidência do referido instituto. Restou, portanto, demonstrado que as tentativas de localização de bens suficientes para satisfazer o crédito restaram infrutíferas, abrindo a contagem do prazo para prescrição intercorrente, cujo lapso temporal se aperfeiçoou, visto que decorridos muito mais de 03 (três) anos sem que a execução seja efetiva em virtude da não localização de bens ou mesmo do devedor. Do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo hígida a escorreita decisão. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000002-30.1990.8.18.0135