Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: ABDON PORTO MOUSINHO, BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA
APELADO: EDINAR FERREIRA DA COSTA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. PRAZO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. 1. A prescrição intercorrente ocorre na fase de execução quando o credor permanece inerte por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, sem impulsionar o feito ou indicar bens à penhora, mesmo após esgotado o prazo de suspensão do processo previsto no art. 921, § 2º, do CPC. 2. Conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos; no caso, o prazo aplicável à nota de crédito comercial é de três anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 3. A contagem do prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o decurso do prazo de suspensão processual, independentemente de intimação do exequente para manifestação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4. O processo executivo não pode permanecer indefinidamente suspenso ou sem andamento útil, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), sendo ônus do exequente diligenciar a localização de bens do devedor. 5. No caso concreto, ficou comprovada a ausência de diligências eficazes por mais de cinco anos, com mera repetição de pedidos de renovação de penhoras frustradas, sem apresentação de novas informações ou estratégias aptas à satisfação do crédito. 6. Recurso desprovido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo intacta a escorreita sentenca. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000191-18.2002.8.18.0028
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença, proferida pelo juízo da Comarca de Floriano – PI, nos autos da Ação de Execução Forçada, em desfavor de EDINAR FERREIRA DA COSTA e Outros, ora apelados. Sentenciando (Id 15367252), o magistrado de piso, julgou o feito da seguinte forma: Do exposto, à luz da argumentação acima, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Ficam liberadas eventuais restrições de bens e direitos. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, descontente, aparelhou recurso de Apelação (Id 15367256), aduzindo em apertada síntese, violação do princípio da não surpresa; Ausência de fundamentação, ofensa ao art. 93, IX da CF e 489, do CPC, devendo ser anulada; Inexistência de prescrição intercorrente; Determinação do arquivamento provisório sem esgotamento de providências para encontrar bens passiveis de penhora; Suspensão do processo por decisão judicial. Requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença a quo, no sentido de determinar a inexistência de prescrição intercorrente. Subsidiariamente, requer a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Intimados, os apelados não foram encontrados para contrarrazões ao apelo. Sem parecer do Ministério Público Superior. Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório, VOTO O recurso foi interposto em tempo hábil; houve o recolhimento do preparo; há interesse e legitimidade para recorrer; presentes os demais pressupostos legais – recurso conhecido. Inicialmente cumpre ressaltar que a prescrição intercorrente, resulta na extinção do processo pela falta de satisfação do objeto da demanda. A Lei nº 14.1952/2021, estabelece que a prescrição intercorrente, tem o mesmo prazo da prescrição da pretensão. No ponto, o próprio Supremo Tribunal Federal já editou a Súmula 150, enunciando que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Assim, resta pacificado no Código Civil em seu art. 206, § 5º, I, o entendimento de que prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de modo que, o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito. No ponto, veja-se entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito em conta-corrente é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 859987 SP 2016/0029460-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2017)(grifei) Nesse mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, COM PREVISÃO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM. ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA referente à utilização dos recursos. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. O prazo prescricional para cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito em conta-corrente é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. 2. Na hipótese, o extrato apresentado pela instituição financeira consubstancia instrumento particular, porquanto denota os termos e condições do empréstimo contratado, bem como, afere-se o consentimento da contraparte, uma vez que o pactuou mediante a utilização de biometria pessoal. 3. Consoante assentado pela jurisprudência regional, o lapso prescricional não deve ser contado do vencimento da cédula, mas, sim, da ocasião em que ocorreu a derradeira utilização dos recursos disponibilizados em conta. 4. Desprovido o apelo, impõe-se a majoração da verba honorária advocatícia arbitrada na origem (art. 85, § 11, CPC/15). 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55710556220198090134 QUIRINÓPOLIS, Relator: Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)(grifei) Por outro lado, os devedores não foram devidamente citados, abrindo para o credor a livre disponibilidade de pedir atos constritivos de bens até encontrar patrimônio apto a satisfazer o débito exequendo. Contudo, comprovada e inconteste inércia do credor em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo, estando os presentes autos, portanto, alcançados pelo fenômeno da prescrição intercorrente, visto que, não houve a realização dos atos subsequentes para a liquidação do débito. Resta evidente que a prescrição intercorrente, regulada pelo art. 921 do CPC, incide no curso da execução quando há inércia do credor e transcurso do prazo prescricional referente à pretensão executória do título sem localização do executado ou de bens penhoráveis, sendo certo que a contagem do prazo da prescrição intercorrente é retomada automaticamente após o término do prazo de suspensão processual, não sendo necessária a intimação do exequente para dar andamento ao feito. Com efeito, tem-se que a aplicação de lei processual nova, em respeito aos princípios tempus regit actum e isolamento dos atos processuais, deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, retroagir, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, conforme se extrai do art. 14 do CPC/15 c/c art. 6º da LINDB. Como ficou consignada na sentença pelo magistrado de piso, que: “Consoante entendimento adotado pelas cortes Superiores, o processo não pode ficar aguardando indefinidamente a localização da parte ou bens passíveis de penhora, devendo ser observado o limite prescricional de direito material, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.” Extrai-se do exame dos autos que a execução de título extrajudicial foi proposta em 2002, com fundamento no título informado e acostado no petitório inicial. Como se sabe, o prazo prescricional da Nota de Crédito Comercial é de 3 (três) anos. In casu, o exequente não procedeu aos demais atos expropriatórios para a satisfação do débito. Conforme se extrai-se da análise da integralidade do feito, o credor foi desidioso, ficou apenas reiterando pedidos de renovação de tentativas de penhoras via sistemas conveniados. De considerar que, no caso específico houve o transcurso do prazo de mais de 5 (cinco) anos, sem que diligenciasse na obtenção de bens passíveis de penhora, assim, a extinção do feito com julgamento de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente ao entender o decurso do lapso temporal, faz-se suficiente para a ocorrência do referido instituto. Ademais, considerando que a execução permaneceu sem qualquer impulso do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, tendo seu transcurso normal, necessário se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente. Por outro lado, o banco exequente após a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, não apresentou, até a presente data, meios de prosseguir a execução, apesar de ultrapassado o prazo anual de suspensão (§ 2º do art. 921, CPC), além de mais de 3 (três) anos do prazo prescricional do direito vindicado (art. 70 do Decreto nº 57.663/1966), razão pela qual resta consumada a prescrição intercorrente. Ademais, o interessado em satisfazer o crédito é o credor/exequente, recaindo a ele o ônus de imprimir diligências para localização de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito, o que não ocorreu. Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo intacta a escorreita sentença. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator